I- Sempre que se verifique um embate no âmbito de previsão de uma norma (estradal) que foi efectivamente violada, não pode deixar de haver nexo de causalidade entre a infracção e as consequências do embate.
II- Nada obsta, processualmente, ao conhecimento da desvalorização proveniente da inflação, quando esta seja facto notório.
III- Não pode deixar de se referir ao momento em que o tribunal superior aprecia a expressão "na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" do artigo 566, n. 2, do Código Civil.
IV- A indemnização corresponde a um certo valor patrimonial e este mantém-se se for considerada a desvalorização da moeda, pois só a sua expressão numérica é diferente.
V- A expressão numérica, sob a forma monetária, deve sintonizar-se com a data mais recente que o tribunal puder atender, como única forma de restabelecer com justiça o equilíbrio perdido com a lesão.