ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A. .., a..., a ..., a ..., a ..., a ..., a ..., a... e a ..., todos melhor identificados nos autos, pediram no Tribunal Central Administrativo, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 77 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão da eficácia da deliberação de 5 de Dezembro de 2001 da Alta Autoridade para a Comunicação Social que, no âmbito dos procedimentos de renovação dos alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local, determinou o seu cancelamento quanto aos Requerentes.
Invocaram, em suma, que a imediata execução da deliberação lhes determinava prejuízos de difícil reparação, que da suspensão não resultava dano para o interesse público e que não havia indícios de ilegal interposição do recurso daquela decisão administrativa, assim se mostrando preenchido o conjunto de requisitos cuja verificação a lei exige para obter a suspensão da eficácia dos actos recorridos.
Todavia, o pedido foi indeferido pois o Tribunal considerou que se não verificava o requisito previsto na alínea a) do n.1 do artigo 76 da aludida LPTA, isto é, não se demonstrara que a execução do acto determinaria prejuízos de difícil reparação às Requerentes.
Contra o assim decidido reagem as Rádios aqui requerentes pedindo, em suma, que tal decisão seja substituída por outra que acolha as respectiva pretensões.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer a favor do provimento do recurso recordando que, num outro caso em tudo idêntico ao presente (recurso 537/02, acórdão de 17ABR02), este Tribunal julgara verificados todos os requisitos previstos no n.1 do artigo 76 da LPTA e, deferindo o pedido, suspendera a execução da deliberação da AACS.
Sem vistos os autos são presentes à Conferência para decisão.
Começam os Recorrentes por sustentar a nulidade do acórdão em análise alegando as seguintes três ordens de razões:
a) ocorrera uma ilegal redistribuição do processo, ainda em fase de instrução, com violação do disposto nos artigos 227 n.1 do Código de Processo Civil e artigo 32 n.9 da Constituição.
b) não fora mandada desentranhar a resposta ao pedido, peça apresentada com violação do artigo 26 n.2 da LPTA, cujo teor teve manifesta influência na decisão recorrida.
c) o acórdão padece de excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
No seu parecer, o Ministério Público entende que se não verificam tais vícios.
E, efectivamente:
a) tendo os autos sido inicialmente distribuídos a um determinado Juiz-Relator, a quem foi aberto termo de conclusão em 03ABR2002, logo no dia seguinte foram cobrados e redistribuídos a um outro Relator, o autor da decisão sufragada, aliás por unanimidade, na Conferência. Tal deveu-se, no entanto, ao facto de o primitivo Relator se encontrar impedido por motivo de doença, circunstância que determinou provimento de 02ABR02 do Presidente do Tribunal a ordenar, e com total acerto, a redistribuição dos processos urgentes sorteados ao Magistrado impedido e, portanto, impossibilitado de lhes dar regular andamento.
É assim despropositada a invocação deste pretenso motivo de nulidade do acórdão, tanto mais que a redistribuição foi notificada às Requerentes em 05ABR02, sem que se registasse qualquer reacção da parte destas em tempo oportuno. Não ocorreu, portanto, violação dos preceitos invocados, não se verificando a apontada nulidade.
b) a resposta da Autoridade requerida apresenta-se assinada pela Senhora Advogada a quem aquela conferiu os necessários poderes forenses de representação. E bem, pois o que a lei exige é precisamente que as peças processuais apresentadas pelas autoridades administrativas sejam assinadas por advogado ou licenciado em direito, com excepção da resposta ao recurso, hipótese que aqui claramente se não coloca por estarmos a tratar do processo incidental da suspensão da eficácia, com uma fisionomia própria, distinta daquela espécie processual (artigos 5 e 26 da LPTA);
c) o aresto em causa ao arrancar da matéria de facto que fundamenta a decisão administrativa suspendenda para daí concluir pela inexistência de prejuízos de difícil reparação não incorre no vício de excesso de pronúncia, pois efectivamente não emite uma pronúncia jurisdicional sobre o assunto; o que se passa é que a decisão aceita como verificados os factos em que assenta a deliberação da AACS e, interpretando-os, deles retira a ilação aqui censurada. Eventualmente errando neste julgamento, mas sem cometer a falta prevista no artigo 668 n.1 alínea d), cujos pressupostos são bem diferentes.
Não se verificam, em suma, as apontadas nulidades.
Passemos à questão de fundo tomando em linha de conta, na ausência de contestação, os factos considerados na decisão recorrida.
Conforme previne o Senhor Procurador Geral Adjunto, este Tribunal (por esta Subsecção) decidiu recentemente um caso em tudo semelhante, em sentido oposto ao aresto sob censura: acórdão de 17ABR2002, recurso 537/02 cujo texto se acha integralmente publicado na página informática do Ministério da Justiça (Bases de Dados Documentais), na Secção dos acórdãos do STA, cujo sentido necessariamente se seguirá.
Ponderou-se então – igualmente em divergência com o Tribunal Central Administrativo – que a imediata execução da deliberação em causa implicaria o encerramento da actividade radiofónica das requerentes. Pode acrescentar-se, aceitando a alegação das Requerentes, que tal actividade constitui a sua actividade comercial, pelo que a respectiva cessação determina a paralisação da actividade económica o que, conforme este Tribunal sempre entendeu, impõe a ocorrência de danos impossíveis de quantificar exactamente, ou seja, de difícil reparação.
Na linha do aludido aresto, haverá que considerar verificado o requisito previsto no alínea a) do n.1 do artigo 76 da LPTA.
A questão de maior melindre neste tipo de casos constitui, a nosso ver, o preenchimento do requisito indicado na alínea b) do citado preceito.
Na verdade, frequentemente acontece que o interesse público, isto é, o interesse que a norma que estipula a competência para a prática do acto visa proteger, aponta inexoravelmente para a premência da eficácia jurídica da decisão administrativa, designadamente por se verificar que, sem essa eficácia imediata, tal interesse se dilui fatalmente no tempo. Conforme se pode observar pelo acórdão de 22MAI2002 (recurso 599/02), este Supremo Tribunal tem ponderado este tipo de argumento, valorizando a urgência da concreta actividade administrativa em causa.
Na verdade, ao decidir o pedido de suspensão, “o tribunal deverá emitir um juízo de prognose sobre a lesão que a eventual paralisação da actividade administrativa pode provocar no interesse que o órgão administrativo autor do acto prossegue, por força da lei” – acórdão de 16MAI2001, recurso 47534-A.
Mas, na linha do acórdão cuja decisão vimos seguindo, não decorre dos autos que haja uma grave premência na execução do acto recorrido; a continuação da actividade radiofónica por este proibida não afecta valores ou princípios relevantes da comunidade e o interesse público em causa não sofrerá, previsivelmente, um grave dano decorrente da suspensão.
Finalmente cumpre constatar que nada se invoca e nada resulta patentemente dos autos que possa constituir obstáculo à verificação do último dos requisitos legais previstos no n.1 do artigo 76 da LPTA.
Mostram-se, assim, preenchidos tais requisitos.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e deferindo o pedido de suspensão de eficácia formulado pelos Requerentes.
Sem custas.
Lisboa, 09/10/2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio