I. O vício de limite do acórdão, por falta de motivação (artº 668 nº 1b), aplicável por mor do artº 721º nº 2, ambos do CPC), só acontece quando é realidade absoluta ausência daquela no tocante ao facto e (ou) ao direito, não mera motivação deficiente, medíocre ou errada.
II. Para ocorrer nulidade de acórdão por omissão de fundamentação de direito, não tem o julgador que analisar todas as razões jurídicas pelas partes carreadas em abono das suas pretensões, nem, sequer, que especificar as disposições legais que abonam o julgado, bastando o apontar da doutrina legal ou dos princípio jurídicos em que se baseou a decisão.
III. A nulidade por defesa omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 d) – 1ª parte – CPC) resulta da infracção do dever consignado no 1º período do nº 2 do artº 660º do CPC.
IV. A significância da resposta negativa a um nº da base instrutória é, apenas, a de que se não provou a materialidade fáctica objecto daquele, não a da prova do seu contrário.
V. Na acção de condenação, visando a efectivação de responsabilidade civil contratual, o credor pretendendo fazer valer apenas o crédito originário, não é ele que tem de provar a falta de cumprimento, antes o devedor o cumprimento (artº 342 nº 2 do CC).
VI. O contrato de instalação de lojista em centro comercial deve ser juridicamente qualificado como inominado, atípico, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, não sujeito a forma legal.
VII. A cláusula que faz depender do prévio consentimento do gestor do centro comercial a transmissão de estabelecimento comercial integrado naquele é licita, satisfazendo legítimos interesses do empreendedor do centro, os interesses do lojista não ficando desacautelados, em “justa causa” se devendo fundar a recusa da autorização.
VIII. A proibição do “venire contra factum proprium” está vertida no segmento ao artº 334 nº do CC que alude aos limites impostos pela boa fé, pressupondo: a existência de uma situação objectiva de confiança, de investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou.