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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" Investimentos-Sociedade de Investimento, S.A., por si e na qualidade de gestora do FRIE/PME-lnvestimentos-RETEX, instaurou acção ordinária, contra Eng. B, C, D e E pedindo que seja proferida sentença que, nos termos do artº 830º do Código Civil , produza os efeitos das declarações negociais dos RR, no sentido da compra, pelos mesmos, das 84.984 acções da titularidade da A. e das 24.285 acções da titularidade da FRIE/PME Investimentos-RETEX no capital da sociedade Fiandeira Castanheirense, Indústria Têxtil, S.A., condenando-se os RR em conformidade, e que condene os mesmos a, solidariamente, pagarem à A. e ao FRIE/PME Investimentos-RETEX a quantia global (incluindo juros de mora vencidos) de 297.963.998$00, (sendo 260.713.321$00 à A. e o restante à FRIE/PME Investimentos-Retex), acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva de 12% ao ano, sobre os respectivos montantes de capital em dívida. Alegou, resumidamente, que: Por si e quando a sua denominação era "Sulpedip - Sociedade Para o Desenvolvimento Industrial, S.A.", e na qualidade de gestora do Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial Sulpedip-Retex (actualmente FRIE/PME Investimentos - Retex), celebrou o contrato-promessa junto aos autos, como promitente vendedora, em que também outorgou a "SPR - Sociedade Portuguesa de Capital de Risco, S.A.", com os RR., estes como promitentes compradores; Esse contrato tinha por objecto acções da sociedade "Fiandeira Castanheirense - Indústria Têxtil, S.A. " e nele os RR. assumiram a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos demais RR e em que, além do mais, foi estipulado que a falta de realização pontual, pelos RR, de uma das transmissões escalonadas, implicava a não transmissão da propriedade sobre as acções em causa e a imediata exigibilidade do cumprimento da promessa relativamente à totalidade das acções que ainda se encontrassem na sua posse e do Fundo que gere; A falta de cumprimento pontual de qualquer das obrigações na data ou datas nele referidas, ou em data constante de qualquer interpelação realizada constituía o contraente faltoso em mora, sem necessidade de qualquer interpelação complementar à outra parte, que, constituindo-se o contraente faltoso em mora, a mesma se convertia em incumprimento definitivo decorridos mais 30 dias sem cumprimento; Em caso de incumprimento, os contraentes não faltosos podiam requerer a execução especifica do contrato; Encontrando-se na posse da totalidade das acções, os RR não cumpriram as obrigações assumidas, pelo que, após ter efectuado várias diligências junto dos RR no sentido de encontrar uma solução consensual para a situação de incumprimento, a mesma não foi possível pelo que mais não lhe resta do que exigir a execução específica do contrato-promessa face ao incumprimento pelos RR e tendo em consideração o cálculo do preço das acções constantes do Anexo I ao contrato. Após os articulados e o saneamento e a condensação, vieram os RR requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287º , e) do CPC ), por entretanto ter sido declarada a falência da sociedade Fiandeira Castanheirense-Indústria Têrxtil S.A., com trânsito em julgado A A. opôs-se a essa pretensão, alegando continuar a instância a ter utilidade no que se refere ao pedido de condenação dos RR no pagamento das quantias peticionadas, e pediu, nos termos do nº 2 do artº 273º do CPC , atenta aquela declaração de falência, a redução dos pedidos formulados na p.i. ao pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX das quantias pedidas na petição inicial. A fls. 312, o Mmº Juiz admitiu a aludida redução do pedido requerida pela A. e indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, formulado pelos RR. Inconformados com esse despacho, dele agravaram diferidamente os RR para a Relação de Lisboa, apresentando a minuta recursória a fls. 340 e segs., que a A. contra-minutou a fls. 357 e segs., tendo O Mmº Juiz proferido despacho de sustentação a fls. 365. A final, foi proferida sentença que condenou solidariamente os RR a pagarem à A., por si e na qualidade de gestora do FRIE/PME Investimentos-Retex, as quantias de, respectivamente, 1.486.238,16 euros e de 185.805,59 euros, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de 12% desde 20 Jun 99, sobre 896.545,13 e sobre 128.098,22 euros. Apelaram os RR para a Relação do Porto, que, por acórdão de 15.5.2003: Negou provimento ao agravo por a análise das consequências jurídicas da declaração de falência não dever ser feita no momento em que foi requerida a extinção da instância, não podendo aferir-se nessa altura se o pedido subsistente ficava ou não afectado com a falência da sociedade Fiandeira Castanheirense-Indústria Têxtil, S.A.; Revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido. Inconformada, recorre agora a A. de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- Os autos contêm elementos suficientes para condenar os RR no pedido formulado pela A., ou seja, pagarem a esta última e ao Fundo por si gerido as quantias peticionadas, sendo matéria factual provada favorável à pretensão da A.; 2ª- Esta, na petição inicial, expôs os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, tendo formulado três pedidos, a saber: i) ser proferida sentença que, nos termos do artigo 830º do CC , produzisse os efeitos das declarações negociais dos RR, no sentido da compra, pelos mesmos, das acções representativas do capital social da FIANDEIRA da titularidade da A. e do Fundo por si gerido; ii) serem os RR, em conformidade, condenados a efectuarem a referida compra; e iii) serem os RR condenados a, solidariamente, pagarem à A. e ao mencionado Fundo a quantia global de Esc. 297.963.998$00, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva, sobre o capital em dívida; 3ª- Assim, a A. formulou vários pedidos, estando o pedido de os RR serem condenados a efectuarem a compra das aludidas acções da titularidade da A. e do FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX conexionado com o pedido de execução específica do contrato-promessa; 4ª- Tendo a A., na sequência da declaração de falência da FIANDEIRA, reduzido os pedidos formulados na petição inicial ao pedido de condenação solidária dos RR no pagamento à A. e ao identificado Fundo das quantias indicadas na referida peça processual, a mesma desistiu da execução específica do contrato-promessa e pedido de condenação dos RR na compra das acções em causa, em virtude de este último pedido não poder manter-se sem a existência do primeiro; 5ª- Quanto ao pedido de condenação dos RR no pagamento à A. e ao Fundo por ela gerido das quantias peticionadas, é totalmente independente e autónomo do primeiro pedido, não estando certa a posição assumida pela Relação, de que o mesmo está, também ele, conexionado com o cumprimento do contrato-promessa e de que, tendo a A. desistido da execução específica, se terá colocado numa posição de não poder cumprir o contrato-promessa, pelo que, em consequência, ficou impossibilitada de exigir dos RR o pagamento do preço das mencionadas acções; 6ª- O que está em causa, após a redução dos pedidos pela A., não é o pagamento do aludido preço, mas antes a condenação solidária dos RR no pagamento àquela e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX das importâncias constantes do terceiro pedido, com base no incumprimento culposo do referido contrato-promessa, por parte dos RR; 7ª- O pedido de condenação dos RR no pagamento das importâncias peticionadas fundamenta-se nos factos e nas razões de direito constantes da petição inicial, ou seja, na causa de pedir descrita neste articulado, havendo, assim, uma total sintonia entre a mesma e este pedido; 8ª- O facto de a A. ter referido, na réplica, que a causa de pedir era a mora no cumprimento e não o incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa não retira a razão de ser a este pedido, porquanto, independentemente de a A. ter caracterizado bem ou mal a causa de pedir desta acção, o que releva e deverá ser considerado na apreciação do presente recurso são os factos e as razões de direito expostos na petição inicial e que conduzem à existência de um pedido em total consonância com a causa de pedir. Neste sentido, o artigo 664º do CPC ; 9ª- A Cláusula 7ª do contrato-promessa junto aos autos foi acordada entre a A. e os RR ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no nº 1 do artigo 405º do CC , estipulando que, em caso de incumprimento do contrato-promessa, os contraentes não faltosos podem requerer a sua execução específica, não prejudicando o exercício da faculdade de execução específica do contrato a possibilidade de, nomeadamente, se requerer uma indemnização pela mora na realização das prestações em falta; 10ª- O pedido de condenação dos Recorridos no pagamento das quantias peticionadas baseia-se, assim, na mora e no incumprimento culposo do citado contrato-promessa e das obrigações contratuais constantes do mesmo, tendo este pedido acolhimento da lei, nomeadamente, no artigo 798º do CC ; 11ª- E à obrigação de indemnizar, por que é responsável o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, aplicam-se as disposições dos artigos 562º e seguintes do CC , devendo o devedor reparar os danos e reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; 12ª- O nº 2 do artº 566º do CC dispõe, por sua vez, que, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; 13ª- O pedido formulado pela A., contrariamente ao referido acórdão recorrido, não visa, assim, o pagamento do preço das acções representativas do capital social da FIANDEIRA detidas pela A. e pelo FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX, mas antes ressarcir os mesmos pelos prejuízos efectivos que sofreram, por força do incumprimento culposo do citado contrato-promessa, por parte dos RR, já que se o contrato em causa tem sido cumprido por eles, tanto a A., como o Fundo por ela gerido, não estariam desembolsados das quantias peticionadas, sendo que as acções em causa, ainda na titularidade destes últimos, por força da falência da FIANDEIRA, nada valem presentemente; 14ª- Conforme ficou provado nos autos, os RR, aquando da celebração do referido contrato-promessa, sabiam perfeitamente qual era a situação económica e financeira da FIANDEIRA, até porque eram eles que tinham a gestão executiva da mencionada sociedade, tendo o incumprimento do aludido contrato-promessa pelos RR tido lugar apenas dois meses e onze dias após a sua celebração, isto é, em 30 de Junho de 1996; 15ª- Como igualmente resulta dos autos, a falência da FIANDEIRA foi decretada já no decurso da presente acção, um ano e quase quatro meses após a sua propositura, tendo o incumprimento, pelos RR, da sua obrigação de comprar as referidas acções à Recorrente e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX ocorrido quatro anos e quase cinco meses antes de a FIANDEIRA ter sido declarada falida; 16ª- A aceitar-se a tese dos RR e a manter-se o acórdão recorrido, tal facto significaria estar-se a premiar a conduta dos mesmos que, não tendo cumprido atempadamente o contrato-promessa junto aos autos, por facto exclusivamente a eles imputável, beneficiariam, agora, desse incumprimento; 17º- Assim, o acórdão violou os artºs 467º, 498º e 664º do CPC e 405º, 562º, 566º e 798º do CC. Contra-alegaram os RR, pedindo a confirmação do acórdão recorrido. Com os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A causa emergiu com a seguinte factualidade a valorar normativamente. A Autora anteriormente denominava-se SULPEDIP-SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, S.A., tendo a sua firma e os respectivos estatutos sido alterados por escritura de 22 DEZ 98, conforme doc. de fls. 7 a 17, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; A Autora é a sociedade gestora do Fundo de Restruturação e Internacionalização Empresarial SULPEDIP-RETEX, designado abreviadamente por FRIE SULPEDIP-RETEX, actualmente FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, conf. doc. de fls. 18 a 25, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; No âmbito da sua actividade, a Autora, por si e na qualidade de sociedade gestora do FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, juntamente com a sociedade SPR SOCIEDADE PORTUGUESA DE CAPITAL DE RISCO, S.A., celebrou com os Réus, em 19 ABR 96, um contrato-promessa de compra e venda de acções, conf. doc. de fls. 26 a 29,cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; Nos termos desse contrato a Autora, a SPR e os RR celebraram um Acordo tendo por objecto a FIANDEIRA, conforme doc. de fls. 149 a 154, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; Pelo contrato referido em 3., a Autora prometeu vender aos Réus e estes prometeram comprar à mesma, conjunta ou isoladamente, as acções detidas por ela e pelo FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX no capital social (450.000.000$00) da sociedade FIANDEIRA CASTANHEIRENSE- INDÚSTRIA TÊXTIL, S.A., com sede em Castanheira de Pêra, ou seja respectivamente 84.984 e 24.285 acções detidas no referido capital social; A transmissão da propriedade das acções objecto do mencionado contrato-promessa aos Réus, também eles accionistas da FIANDEIRA, teria lugar, segundo estipulado no mesmo, nos dias 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano com o seguinte escalonamento: Em 1996 - 10% das acções detidas pela autora e pelo FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; Em 1997 - 20% das acções detidas pela Autora e pelo FRIE/ PME INVESTIMENTOS-RETEX, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número do total de acções a transmitir naquele ano; Em 1998 - 205 das acções detidas pela Autora e pelo FRIE/ PME INVESTIMENTOS-RETEX, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; Em 1999 - 20% das acções detidas pela Autora e pelo FRIE/ PME INVESTIMENTOS - RETEX, devendo ser transmitidas em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; Em 2000, as acções remanescentes, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; 7. O preço das referidas acções seria determinado de harmonia com as fórmulas constantes do Anexo I ao contrato-promessa, conf. doc. de fls. 30 e 31, que aqui se dá por reproduzido; 8. As acções prometidas vender e comprar encontram-se agrupadas em dois grupos, correspondendo ao "Grupo 1" as acções emitidas pela FIANDEIRA aquando do aumento do seu capital social do montante de Esc. 150.000.000$00 para Esc. 350.000.000$00 e ao "Grupo 2" as acções emitidas por aquela aquando do aumento do seu capital social do montante de Esc. 350.000.000$00 para Esc. 450.000.000$00; 9. Devendo o preço convencionado ser integralmente pago pelos Réus na data da transmissão das acções e simultaneamente com esta; 10. Cada um dos Réus assumiu desde logo, a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos demais Réus nos termos do contrato; 11. Foi estipulado que a falta de realização pontual, pelos Réus, de uma das transmissões escalonadas implica a não transmissão da propriedade sobre as acções em causa e a imediata exigibilidade do cumprimento da promessa relativamente à totalidade das acções objecto do contrato que ainda se encontrarem na titularidade da Autora e da FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX na oportunidade; 12. E que a falta de cumprimento pontual de qualquer das obrigações previstas no aludido contrato-promessa na data ou nas datas nele referidas ou em data constante de qualquer interpelação realizada ao abrigo do mesmo constitui o contraente faltoso em mora, sem necessidade de qualquer interpelação complementar de uma parte à outra; 13. Mais se acordou que, constituindo-se o contraente faltoso em mora, a mesma converte-se em incumprimento definitivo pelo decurso do prazo de 30 dias a contar do início da mora sem que aquele haja cumprido, sem prejuízo de declaração do contraente não faltoso em sentido diverso; 14. E que em caso de incumprimento do contrato-promessa, os contraentes não faltosos podem requerer a sua execução especifica, não prejudicando o exercício da faculdade de execução especifica do contrato a possibilidade de, nomeadamente, se requerer uma indemnização pela mora na realização das prestações em falta; 15. A Autora e o FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, encontram-se na titularidade da totalidade das acções referidas; 16. A Autora enviou aos RR as cartas juntas aos autos a fls. 32 a 35; 17. O 3º R. enviou à A. as cartas juntas a fls. 119 e 123 a 127; 18. A A. respondeu como consta de fls. 120 a 122 e 128; 19. A A. enviou aos RR. as cartas referidas em 16. numa última tentativa de encontrar uma solução de consenso com vista à outorga do contrato prometido; 20. A A. tinha efectuado, sem resultado, várias diligências junto dos RR no sentido de se encontrar uma solução consensual quanto à compra das acções; 21. A entrada da A. no capital social da FIANDEIRA inseriu-se num vasto programa de apoio à restruturação e desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa e, em particular, devido à situação generalizada de crise no sector têxtil; 22. A situação vivida hoje na industria têxtil portuguesa e na actividade da FIANDEIRA é a de maior crise do que a que existia à data de celebração do contrato-promessa; 23. A situação actual é de crise generalizada; 24. O 3º R. enviou à A. - quando esta ainda girava sob a denominação de SULPEDIP - a carta junta a fls. 119, datada de 6 MAI 97; 25. A A. respondeu enviando-lhe as cartas constantes de fls. 120 a 122; 26. A sobrevivência da FIANDEIRA passava por algum investimento com recurso ao SIMIT e mobilização de fundos próprios; 27. A A. esteve sempre aberta a uma solução de consenso quanto à compra de acções desde que as propostas dos RR se aproximassem dos valores constantes do contrato-promessa e das fórmulas constantes do Anexo I ao contrato-promessa; 28. A A. recusou a proposta enviada pelo 3º R. em 23.03.99, bem como as revisões efectuadas em 29.03.99 e 30.04.99, quanto ao preço e constantes das cartas juntas a fls. 125 a 127; 29. A FIANDEIRIA, por altura da celebração do contrato-promessa, já denotava grandes dificuldades nas vendas dos seus produtos, enfrentando uma forte concorrência, nomeadamente de fabricantes estrangeiros, sobretudo asiáticos; 30. E já revelava dificuldades económicas e financeiras de relevo, com atrasos nos seus pagamentos ao Estado (Fisco e Segurança Social) e aos principais credores, designadamente Bancos, em particular a Caixa Geral de Depósitos. Aludindo a A. nos articulados ora à mora dos RR no cumprimento do contrato-promessa, ora ao seu incumprimento pelos mesmos, clarificou nos itens 63º e seguintes da réplica que nunca disse ter havido incumprimento definitivo dos RR relativamente ao contrato-promessa de compra e venda das acções, e que também nunca disse ou demonstrou que não queria a manutenção do mesmo contrato, resultando da p.i. pretender obter o cumprimento do contrato-promessa, não lhe restando outra alternativa senão accionar judicialmente os RR com vista à execução específica, nos termos e para os efeitos do artº 830º do CC , sendo a causa de pedir da acção a mora dos RR no cumprimento do contrato-promessa e não o seu incumprimento definitivo. Assim é, na verdade, pois, compulsadas a petição inicial e a réplica, não se lobriga que a A. alguma vez tenha reclamado o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelos RR, para daí retirar quaisquer dividendos jurídicos. Assim, apesar da cláusula da conversão da mora em incumprimento definitivo, vertida no ponto 13. do elenco dos factos provados, a A. não invocou nos autos o incumprimento definitivo, que lhe daria direito à resolução contratual, mas a simples mora que lhe dava direito à execução específica, sendo que podia abdicar de invocar o incumprimento definitivo, como resulta do segmento final da mesma cláusula contratual. O objecto da acção era pois obter sentença que, perante a mora dos RR, produzisse, nos termos do artº 830º do CC , os efeitos das declarações negociais daqueles, no sentido da compra das aludidas acções, condenando-se os mesmos a pagar o valor acordado para a compra dos títulos (ponto 7. dos factos provados) e respectivos juros de mora, caídos e vincendos, até efectivo pagamento. Porém, tendo sido declarada a falência da Fiandeira Castanheirense-Indústria Têxtil, S.A., por sentença transitada em julgado proferida na pendência da acção de execução específica, veio a A. reduzir o pedido para a condenação solidária dos RR a pagar o capital peticionado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, pedido que viu denegado na 2ª instância e pretende ver satisfeito, sustentando ser independente do da execução específica. É certo que, como se vê do ponto 14. do elenco dos factos provados, ficou clausulado no contrato-promessa que a acção de execução específica não prejudicaria a possibilidade de requerer indemnização pela mora na realização das prestações em falta. Todavia, lendo a petição inicial e a réplica, constata-se que a A. não alegou nem provou - como era sua obrigação, ut artº 342º , nº 1 do CC - quaisquer danos que lhe tenham advindo da mora e que pudessem alicerçar um pedido indemnizatório ao abrigo do artº 798º do CC . Identificou nos articulados o capital pedido como sendo o preço das acções, determinado pela forma constante da cláusula vertida no ponto 7. da matéria de facto provada. Não fez referência a que o capital e juros peticionados eram a título de indemnização a pagar pelos RR, e não a título de pagamento do preço das acções prometidas comprar e respectivos juros. É o que resulta, designadamente, do item 24º da p.i., onde articulou que lhe não restou outra alternativa senão a de accionar judicialmente os Réus, com vista a obter o cumprimento do aludido contrato-promessa, e, consequentemente, o pagamento que lhe é devido e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX pela totalidade das acções... (o sublinhado e o negrito são da nossa lavra). O pagamento do preço das acções e dos juros era, no pensamento da A., aquando da propositura da acção, e durante a fase dos articulados, consequência directa da execução específica e não uma indemnização por prejuízos, que não foram invocados, como se disse. Só após a declaração da falência é que, apercebendo-se da impossibilidade de pedir a execução específica do contrato-promessa, e a consequente condenação dos RR a pagarem o preço das acções e os juros, passou a pedir a mencionada verba global e juros a título de indemnização, alegando para tanto que se os RR tivessem cumprido tempestivamente o contrato-promessa, ela e o Fundo que gere não estariam desembolsados das quantias peticionadas, e que as acções, por força da falência, nada valem presentemente. Nesta conformidade, não pode a A. isolar o pedido de condenação solidária dos RR no capital e juros, por entre esse pedido e o de execução específica existir uma união de sentido incindível, como se diz no acórdão em crise. Ora, decretada a falência da Fiandeira Castanheirense, Indústria Têxtil, S.A. por sentença transitada em julgado, a execução específica tornou-se impossível, com efeitos retroactivos extensivos ao pedido do capital e dos juros. A promitente vendedora ficou impedida de vender as acções, e isso implicou a desoneração dos promitentes compradores de pagar o preço delas e os juros. Se a execução específica e o pagamento do preço das acções e juros, era porventura admissível enquanto durou a aparente situação de insolvência de facto da Fiandeira Castanheirense, S.A., deixou de sê-lo a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, mantendo a falida personalidade apenas para efeitos de liquidação, não fazendo sentido obrigar os RR a comprar e pagar, com juros, parte do capital social da sociedade já dissolvida, como se decidiu, em caso semelhante, no acórdão do STJ, de 30.5.95, sumariado em www.dgsi.pt, em que foi Relator o Conselheiro Faria de Sousa, e cujo texto integral foi consultado. Como deflui do artº 795º , nº 1 do CC , quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação, se aquela impossibilidade não resultar de culpa sua - solução legal que satisfaz a justiça comutativa e é aplicação do princípio da interdependência das obrigações sinalagmáticas - retroagindo a caducidade do contrato, resultante da superveniente impossibilidade de uma das prestações, à data do contrato, que se tem por não celebrado, desaparecendo as obrigações no passado (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, págs. 467 a 469). Donde, tendo-se deteriorado progressivamente a situação da ora falida, devido à conjuntura nacional e internacional reinante na indústria têxtil, como ressumbra da matéria de facto provada, sem que aos RR assista culpa na ocorrência da falência e portanto na impossibilidade da execução específica, fiaram os RR desonerados do pagamento do preço das acções e juros, pois a falência da Fiandeira, não imputável aos RR, fez caducar o contrato-promessa, tudo se passando como se não tivesse sido celebrado. Mesmo que assim não fosse, a circunstância de a A. ter desistido do pedido de execução específica sempre acarretaria a inexigibilidade do conexionado pagamento do preço das acções e juros, já que só se compreenderia a obrigação desse pagamento se em contrapartida a A. e o Fundo que gere transmitissem para os RR as sobreditas acções da Fiandeira, S.A.. Termos em que, não tendo o acórdão recorrido violado as disposições legais indicadas nas conclusões, improcedendo estas em toda a linha, acordam em não conceder a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho