I- O facto de algum dos réus ter falecido antes da propositura da acção não obsta a que a habilitação dos seus sucessores possa ter lugar.
II- Mas a morte da parte falecida conduz à extinção da instância (e não à suspensão) quando torna impossível ou inútil a continuação da lide.
III- Por óbito de alguns dos réus, antes da propositura da acção de resolução de um contrato de arrendamento para habitação, ocorrido quando ainda vigorava a Lei n.2030 de 1948/06/22, o direito ao arrendamento transmite-se às pessoas designadas pela própria Lei, e não se transmite, em abstracto, aos herdeiros do falecido inquilino, por ser caso de um legado "ex lege" e não de um verdadeiro fenómeno sucessório, pelo que, ao comprovar-se no processo a morte desses réus, haveria que julgar extinta a instância relativamente aos falecidos arrendatários.