I- Conforme artigo 7 do Código do Registo Predial de 1984, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
II- A indicação do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento é requisito geral das inscrições prediais, que visa a cabal identificação do sujeito passivo das mesmas, mas não alargar o âmbito do registo, transformando o cônjuge igualmente em sujeito passivo da inscrição e dilatar o campo da presunção.
III- O direito de retenção não conflitua com o direito de propriedade derivado do registo.
IV- Quem invoca o direito de retenção tem de alegar e provar a detenção da coisa que é obrigado a entregar e os factos donde se possa deduzir haver um crédito, sobre o dono da coisa, resultante de despesas feitas por causa da coisa detida ou de danos por ela causados.
V- As fracções autónomas de edifício em regime de propriedade horizontal são coisas distintas.
VI- Não se justifica o uso pelo Supremo da faculdade conferida pelo artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967 se não existe matéria útil alegada pelas partes e ainda por dilucidar.