I- No procedimento administrativo de confirmação, termo de comissão de serviço ou exoneração dos adidos de embaixada (art. 11, do DL 79/92, de
6/5) o acto definidor da situação jurídica dos interessados é o acto ministerial homologatório da proposta de não confirmação previamente homologada, constitui mero acto de execução dessa homologação, insusceptível em princípio de impugnação contenciosa, salvo porventura por vícios próprios e vícios determinantes da nulidade da referida homologação.
II- Não havendo sido impugnado o mesmo acto de homologação, em relação a ele formou-se caso decidido ou resolvido, impeditivo no caso da sua discussão contenciosa.
III- O direito à segurança no emprego consagrado no art. 53 da Constituição e a inerente proibição do despedimento sem justa causa pressupõe uma relação de emprego público válida e eficaz, com provimento definitivo, constitutivo de vínculo
à função pública.
IV- Só depois de considerado apto e obtido o provimento definitivo surge para o recorrente, adido de embaixada, o direito fundamental à segurança no emprego, pelo que o acto de exoneração recorrido, que se baseou na aceitação de juízo de demérito sobre a aptidão do recorrente, não pode violar o direito contemplado no art. 53 da Constituição.
Do mesmo modo, não viola o direito à carreira profissional e o direito de trabalho.