Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 14/3/2 001, que lhe indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência, imputando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.
O recorrido respondeu, tendo defendido a legalidade do acto impugnado.
Nas suas alegações, o recorrente manteve o alegado na petição de recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O recorrente está radicado em Portugal há mais de 11 anos, conforme faz prova o atestado da Junta de Freguesia se Santo António dos Cavaleiros, tendo título de residência em Portugal desde 1990.
2.ª - Em 3 de Maio de 1 996, o recorrente solicitou, junto da Direcção Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a emissão de 2.ª via do seu título de residência, bem como a respectiva renovação.
3.ª - Acontece que o pedido de renovação veio a ser objecto de decisão de indeferimento na sequência de recurso hierárquico apresentado pelo ora recorrente, com o fundamento no disposto no artigo 58.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, em virtude do recorrente não ter permanecido em território nacional por um período superior a seis meses, em cada ano.
4.ª - Na sequência do pedido de renovação formulado pelo recorrente, o SEF solicitou-lhe o comprovativo de meios de subsistência e permanência em território nacional, tendo o recorrente procedido à apresentação do extracto da sua conta bancária e as fotocópias do seu passaporte, onde constava o número de algumas saídas e entradas no território português.
5.ª - Ora, de facto existem saídas via Lisboa em 3/5/95 e 3/5/96 e entradas via Madrid em 1/5/96 e via Barcelona em 1/7/96, das quais as entidades competentes da DRL concluíram, precipitadamente, que o recorrente só esteve três dias em Portugal;
6.ª - Esqueceu-se o SEF, decerto, que nos encontramos no Espaço Schengen, e que, para além das fronteiras aéreas e marítimas, também existem as fronteiras terrestres, encontrando-se consagrado no TUE a livre circulação de pessoas, não havendo registo de entradas e saídas do território na através das fronteiras terrestres.
7.ª - Ora, o recorrente é comerciante de profissão, sendo muitas vezes obrigado a sair do país por curtos períodos de tempo, cerca de dois a três dias, e raras vezes se utiliza do transporte aéreo, pois afigura-se-lhe mais económico o transporte por autocarro e automóvel.
8.ª - Razão pela qual é de todo impossível fazer um justo juízo de valor pelos registos de entradas e saídas do passaporte do recorrente.
9.ª - Aquando do seu pedido de renovação de autorização de residência, o recorrente procedeu à entrega de todos os documentos legalmente exigidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 59/93.
10.ª - Na verdade, se o pedido de renovação de autorização de residência do recorrente não for deferido, estaremos perante uma violação do preceituado no artigo 4.º do CPA, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem sido concedido esse direito a cidadãos estrangeiros.
11.ª - Pelo que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.
12.ª - A Administração deve abster-se do recurso a critérios subjectivos na fundamentação do acto, uma vez que se encontra em causa a garantia consagrada no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
13.ª - A motivação do acto recorrido sobrepõe o fim subjectivo ao fim legal, pelo que nos encontramos perante um vício de desvio de poder.
14.ª - No caso sub judice, não houve, pelas razões acima descritas, um adequada ponderação dos vários interesses em questão, pelo que se revela conveniente e inoportuna a conservação do acto recorrido, em homenagem ao dever de boa administração.
15.ª - A todo o explanado acresce o facto do SEF ter o dever legal de decidir sobre estes pedidos de renovação no prazo de 15 dias, conforme estabelecia o artigo 22.º do De. Regulamentar n.º 43/93, de 15/12, e, actualmente, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 92.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2 001, de 10/1, o qual foi largamente ultrapassado, não obstante os inúmeros pedidos de informação sobre o andamento do processo subscritos pelo recorrente, sobre os quais, aliás, nunca recaiu qualquer resposta.
16.ª - Tal situação acarretou graves prejuízos ao ora recorrente decorrentes não só do largo lapso de tempo sobre a data do pedido de renovação do referido título até à respectiva resposta, como também do facto de do facto de, se o SEF tivesse respeitado os prazos legais, o recorrente podia já ter a sua situação de residência em Portugal definitivamente regularizada, pis que, ainda que a decisão do pedido de renovação tivesse sido no sentido do indeferimento, teria tido oportunidade de submeter um pedido de legalização extraordinário, ao abrigo da Lei n.º 17/96, de 24/5.
17.ª - Razões que se prendem com a afirmação da dignidade do ordenamento jurídico e com a preocupação eminentemente social de integração na sociedade portuguesa dos imigrantes e razões humanitárias obrigam à resolução da situação em apreço, através da anulação da decisão ora recorrida que negou provimento ao recurso apresentado pelo recorrente da decisão que indeferiu o seu pedido de renovação de autorização de residência.
O recorrido também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - O despacho de 5/5/97, da Senhora Directora Regional do SEF – que foi impugnado, por via hierárquica, junto da autoridade recorrida – foi adoptado no escrupuloso cumprimento da lei, pelo que é inteiramente válido.
2.ª - O despacho recorrido contenciosamente, de 14/3/01, que negou provimento ao recurso hierárquico mencionado na conclusão antecedente, por considerar – já que assim é – que a decisão impugnada por via administrativa não se entra afectada de nenhum factor de ilegalidade, fez boa interpretação e correcta aplicação da lei, pelo que é, outrossim, válido.
3.ª - Sem prejuízo do afirmado na conclusão anterior – que se mantém – o órgão autor do acto que constitui objecto do presente recurso foi orientado, na sua emissão, pelos fins que legitimam o uso de poderes nele implicados, pelo que, também por este lado, o acto recorrido não merece censura.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso, com base nos elementos constantes dos autos e do processo burocrático, os seguintes factos:
1. O recorrente teve título válido de residência em Portugal até 4/5/96, tendo requerido a renovação dessa autorização ao SEF, em 3 de Maio de 1996 (fls 18 do processo burocrático, que se dão por reproduzidas, tal como as outra que vierem a ser mencionadas).
2. Instruiu esse requerimento com, entre outros documentos, o seu passaporte, do qual constavam saídas, via Lisboa, em 3/5/95 e 3/5/96 e entradas, via Madrid, em 1/5/96 e, via Barcelona, em 1/7/96 (fls 24 v.º, 24 e 25 v.º).
3. Entre 3 de Maio de 1 995 e 3 de Maio de 1 996 consta a sua passagem por vários aeroportos, designadamente de Londres, BomBaim, Nairobi e Singapura (fls 3 a 7 e 24 e 25 do processo burocrático).
4. Em 31/3/97, foi prestada a informação de fls 28, na qual era sugerido o indeferimento do pedido do requerente.
5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA, apresentou as alegações de fls 58-63.
6. Em 2/5/97, foi prestada a informação de fls 64, na qual era novamente proposto o indeferimento da requerida renovação de residência, na sequência da qual foi proferido o despacho de indeferimento, pela Directora Regional de Lisboa do SEF, em 3/5/97, que era do seguinte teor: “Concordo com o parecer, face à matéria de facto e de direito aduzidas. Notifique-se o requerente de que, nos termos e ao abrigo do artigo 58.º, indefiro o seu pedido de renovação, pelo que deve abandonar o país em 30 dias”.
7. Deste despacho interpôs o recorrente, para o Ministro da Administração Interna, o recurso hierárquico de fls 82-87.
8. Em 12/3/2 001, foi prestada, pela Auditoria Jurídica do Ministério a informação de fls 93-96, de que se respigam as seguintes passagens:
“2. Na sua petição de recurso, que se dá por integralmente reproduzida, o recorrente defende que não se verifica o fundamento da decisão recorrida, que consiste no facto de não ter permanecido em território nacional por um período superior a seis meses, durante um ano.
3. Na verdade, conclui-se, com base nos movimentos registados no passaporte do interessado, que este não permaneceu em Portugal por período superior a 3 dias, entre 3 de Maio de 1 995 e 1 de Julho de 1 996. E que, ao contrário do que devia ter feito, face ao disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, não comunicou ao SEF a sua ausência do país, por mais de 90 dias. Conclui-se ainda, perante as declarações que produziu na fase de audiência dos interessados, idênticas às que constam da presente petição de recurso, que, se tiver entrado e saído frequentemente do território nacional através de fronteiras terrestres, como refere, terá violado reiteradamente o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 59/93, bem como o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/93, já que não há qualquer registo dessas entradas no SEF e caberia ao interessado declará-las no prazo de 3 dias. Ora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 59/93, este incumprimento das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros é valorado negativamente para efeitos de renovação da autorização da residência, conforme se refere no despacho recorrido.
Os fundamentos do acto recorrido são, pois, os seguintes: ou o recorrente esteve em Portugal apenas nas ocasiões documentadas no respectivo passaporte, como se crê, e então a requerida renovação de autorização de residência deve ser indeferida nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea c) do De. 59/93, por não ter cumprido o disposto no artigo 61.º do mesmo diploma e por não ter estado no país por um período igual ou superior a 6 meses (o que nos termos do artigo 62.º, sempre do Decreto-Lei n.º 59/93, pode levar ao próprio cancelamento da autorização de residência); ou entrou em Portugal por fronteiras terrestres, sem cumprir o disposto no artigo 11.º, o que conduzirá a idêntico desfecho, também nos termos do citado artigo 58.º, n.º 2, alínea c).
9. Sobre ele recaiu o despacho do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna de 14/3/2001 – despacho recorrido – que é do seguinte teor: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso de A..., id. nos autos. Comunique-se ao SEF, que notificará o interessado e a sua advogada”.
3. 2. O DIREITO:
O acto recorrido indeferiu o pedido do recorrente de renovação da autorização de residência em Portugal, com os fundamentos constantes do ponto n.º 8 da matéria de facto dada como provada, ou seja, resumidamente: ou o recorrente apenas esteve em Portugal três dias no último ano (como resulta do seu passaporte, do qual consta uma saída em 3/5/95, uma entrada em 1/5/96 e nova saída em 3/5/96), ou então, se saiu e entrou, nesse período, várias vezes por fronteiras terrestres, não participou essas entradas, como estava obrigado, pelo que não cumpriu a legislação relativa aos estrangeiros, devendo, em consequência, ser-lhe indeferido o pedido – ao abrigo das disposições conjugadas do artigos 58.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 58/93, conjugado com os seus artigos 61.º e 62.º, na primeira situação ou 58.º, n.º 2, alínea c) conjugado como o artigo 11.º, também desse diploma e artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/93, na segunda.
Dispõem estes preceitos:
Decreto-Lei n.º 59/93: Artigo 58.º: “1- A renovação de autorização de residência deve ser solicitada pelos interessados até 45 dias antes de expirar a validade. 2- Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá designadamente aos seguintes critérios: a)-Meios de subsistência de que o interessado disponha; b)- Condições de alojamento; c)- Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.”. Artigo 61.º: “Os residentes têm o dever de comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer alteração da sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio ou qualquer ausência do país por período superior a 90 dias, devendo a comunicação ser feita, no caso de ausência do país, antes de a mesma se iniciar e, nos restantes casos, no prazo de 8 dias, contados do dia em que se verifiquem as alterações”. Artigo 62.º: “1- Poderá ser cancelada a autorização de residência concedida e estrangeiros que em cada ano permaneçam no território nacional menos de seis meses, seguidos ou interpolados, que não cumpram as condições para a sua estada como residentes ...”. Artigo 11.º: “1- Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia, entrem no País por um posto de fronteira não sujeito a controlo vindos de outro estado membro são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da entrada. 2- A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, nos termos a definir por Decreto Regulamentar."
Decreto Regulamentar n.º 43/93: Artigo 1.º: “1- A declaração de entrada deve ser prestada em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, com exibição do respectivo documento de viagem. 2- A entidade que recebe a declaração deve conferir os elementos do documento de viagem apresentado pelo estrangeiro, com as constantes na declaração prestada pelo mesmo. 3. A declaração é enviada, no prazo de 5 dias, à direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mais próximo. 4- Compete ao Serviço de Estrangeiro e Fronteiras centralizar o processamento das declarações entradas.”
Assente o quadro fático e enunciado o quadro normativo regulador da situação em análise, há que apreciar os vícios assacados ao acto impugnado pelo recorrente.
Os vícios arguidos são os seguintes: erro nos pressupostos de facto relativos à sua estadia em Portugal no último ano (conclusões 1.ª a 8.ª); violação da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados no artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo (conclusões 9.ª a 11.ª); vício de forma, respeitante à fundamentação do acto (conclusão 12.ª); desvio de poder (13.ª); violação de lei, decorrente da violação do dever de boa administração e da inoportunidade e inconveniência da manutenção do acto (conclusão 14.ª e 17.ª); violação de lei, por falta de decisão no prazo legal (conclusões 15.ª e 16.ª).
Nenhum destes vícios é gerador da nulidade do acto, nem o recorrente indicou nenhuma ordem por que pretendia o conhecimento dos vícios, pelo que, em face do estabelecido no artigo 57.º da LPTA, esse conhecimento deve ser feito pela ordem cuja procedência determine mais eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Esta é a regra geral, que pode, contudo, sofrer alterações, quando existam razões que as justifiquem, figurando entre elas, normalmente, o conhecimento do vício de forma decorrente de falta de fundamentação, quando esta é relevante, o que sucede nos casos praticados no âmbito de poderes discricionários ou da chamada justiça administrativa, e há que a precisar, como acontece no caso sub judice.
Diremos, antes do mais, que, em nosso entender, a lei confere à Administração, no âmbito da renovação de autorização de residência, um poder discricionário, que resulta da possibilidade de esta atender a critérios que ela própria pode criar (cfr. artigo 58.º do Dec-Lei n.º 59/93, com a qual visa dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam, como país de emigração situado num espaço comunitário – vd. o seu preâmbulo).
Iremos, por isso, começar por conhecer do vício de forma, imputado pelo recorrente à fundamentação do acto, seguindo, depois, no caso da sua improcedência, a ordem por que os vícios foram arguidos pelo recorrente e já foi enunciada.
E conhecendo:
2.2.1. Vício de forma, decorrente de falta de fundamentação:
Começamos por salientar que o acto recorrido se fundamentou, como resulta do n.º 8 da matéria de facto provada, no facto do recorrente ter estado em Portugal menos de 6 meses no último ano (mais concretamente apenas 3 dias) e não ter comunicado ao SEF a sua ausência do país por mais de 90 dias, e ainda no de, se o recorrente hipoteticamente saiu e entrou, nesse período, várias vezes por fronteiras terrestres, não ter participado essas entradas, como estava obrigado, pelo que não cumpriu a legislação relativa aos estrangeiros, tendo, em consequência, violado o disposto nas disposições conjugadas do artigos 58.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 58/93 , 61.º e 62.º, na primeira situação, ou 58.º, n.º 2, alínea c) conjugado com o artigo 11.º, também desse diploma e artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/93, na segunda.
A fundamentação utilizada, que consta de duas ordens de razões e não apenas de uma, como defende o recorrente – que a cataloga de subjectiva, sem precisar a razão dessa subjectividade – apresenta-se absolutamente clara, é suficiente e é também congruente, porquanto o indeferimento se apresenta como a conclusão lógica dos seus fundamentos, dando, assim, perfeitamente a conhecer, a um destinatário de aptidões médias, as razões por que foi decidido dessa maneira e não de outra, de molde a permitir-lhe uma opção consciente entre a sua aceitação e a impugnação contenciosa.
Aliás, o recorrente apercebeu-se perfeitamente dessas razões, só que delas discorda, nomeadamente quanto aos seus pressupostos de facto, mas isso já contende com o mérito da decisão, o que determina a improcedência deste vício.
Acrescentaremos que a subjectividade que invocou, possivelmente baseada na utilização de fundamentos alternativos, apenas poderá determinar uma maior abrangência da fundamentação, decorrente das suas próprias alegações no âmbito da audiência prévia, que se apresenta, como foi referido, clara e objectiva.
Improcede, assim, a conclusão 12.ª das alegações.
2.2.2. Vicio de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto:
Segundo o recorrente, é de todo impossível fazer um justo juízo de valor pelos registos e entradas e saídas constantes do seu passaporte.
As saídas e entradas no País de avião, de que resultaria a permanência do recorrente em território nacional apenas durante três dias, estão comprovadas pelo seu passaporte e ele não as põe em causa, só que lhes contrapõe as saídas e entradas pelas fronteiras terrestres, que não comprovou, mas que o recorrido também não pôs em causa, antes tendo delas extraído consequências jurídicas, que o recorrente não questionou.
O que o recorrente alegou foi simplesmente que entregou todos os documentos legalmente exigidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 59/93, mas estabelecendo este preceito que o SEF atenderá, designadamente, ao cumprimento por parte dos interessados das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros, e estabelecendo a lei a obrigatoriedade de comunicação de qualquer ausência do País por um período superior a 90 dias, bem como da entrada no País, por um posto de fronteira não sujeito a controlo, de cidadãos não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia vindos de outro estado membro, a fazer no prazo de três dias úteis a contar da entrada, não se pode considerar que o recorrente tenha feito prova deste pressuposto, o que ele próprio não defende, apenas defendendo a entrada e saída sem registo.
Ora, sendo-lhe dirigida essa exigência, é indiscutível que era a ele que competia fazer a prova do seu cumprimento, pelo que, não a tendo feito, se não verifica o invocado erro nos pressupostos de facto.
Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 8.ª.
2.2.3. Vício de violação de lei decorrente da violação da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados no artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo:
O recorrente limitou-se a uma alegação genérica da violação destes princípios, acrescentando-lhe apenas que, em circunstâncias idênticas, tem sido concedida a renovação a outros cidadãos estrangeiros.
Não apresentou, contudo, qualquer prova de renovação em circunstâncias idênticas, como lhe competia, pelo que, também não decorrendo ela de qualquer elemento constante dos autos, não pode ser considerada provada.
Não pode, assim, deixar de proceder a sua alegação, sendo certo que a não renovação da autorização de residência, com o fundamento no incumprimento da legislação relativa a estrangeiros, se coaduna perfeitamente com a defesa desses princípios.
Pelo que improcedem as conclusões 9.ª a 11.ª.
2.2.4. Vício de desvio de poder:
Este vício afecta o fim do acto, só relevando, portanto nos actos praticados no exercício de poderes discricionários, o que acontece com o acto sub judice.
Verifica-se quando a Administração é principalmente determinada por um fim diverso daquele para cujo alcance o poder discricionário lhe é concedido.
O recorrente limitou-se a alegar que o recorrido sobrepôs o fim subjectivo ao fim legal.
Não se alcança bem o sentido da sua alegação, sendo, contudo, inequívoco que, tendo em conta os fundamentos do acto, que foram dados como assentes, a decisão se insere perfeitamente no apontado fim visado pela lei, de dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam, como país de emigração, situado num espaço comunitário, e que passava, além do mais, pela apreciação do cumprimento das leis nacionais relativas a estrangeiros, cuja aplicação não merece censura, pois que, conforme foi referido, ou o recorrente não cumpriu o dever de comunicar ao SEF a sua ausência do país por mais de 90 dias (violando o artigo 61.º), ou a sua entrada por fronteiras terrestres (violando artigo 11.º).
Improcede, assim, a conclusão 13.ª.
2.2.5. Vício de violação de lei, decorrente da violação do dever de boa administração, que torna inconveniente e inoportuna a conservação do acto:
O recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (artigo 6.º do ETAF).
“A função administrativa é da competência do executivo, cabendo ao poder judicial fiscalizar o respectivo exercício através de testes de juridicidade. O controlo é de mera legalidade, não podendo o tribunal imiscuir-se no mérito das escolhas da Administração sempre que as mesmas envolvam poderes de “livre” actuação situados no exterior do círculo das vinculações fixadas na lei” ( acórdão deste STA de 20/11/2 002, proferido no recurso n.º 48 389, que consagra jurisprudência uniforme).
“No domínio da conveniência do acto, a aferir pela conformidade deste com as regras da boa administração, decorre do principio da separação de poderes que o agir da Administração não é sindicável em sede de impugnação contenciosa, estando a matéria submetida apenas a auto-controlo administrativo, pelos mecanismos da hierarquia e da tutela” (cfr. acórdão de 20/6/2 002, recurso n.º 47 971 Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 98, Esteves de Oliveira e outros, Código de Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 752 e Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3,ª edição, pág. 98, citados no referenciado acórdão, e ainda o acórdão de 7/11/2 002, recurso n.º 473/02).
Improcedem, assim, as conclusões 14.ª e 17.ª.
2.2.6. Vício de violação de lei, por falta de decisão no prazo legal:
Decorre ele, na formulação do recorrente, do facto do SEF não ter decidido no prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Esse prazo é, no plano interno, um prazo meramente ordenador ou disciplinar, permitindo, no plano externo, que o acto possa ser considerado tacitamente indeferido, com vista ao uso dos meios administrativos ou contenciosos destinados a defender os direitos e interesses dos particulares, podendo, ainda, ser eventualmente gerador de responsabilidade civil, mas não se reflecte, em termos invalidantes, no acto impugnado.
Improcede, assim, também este vício (conclusões 15.ª e 16.ª).
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José