Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado na sequência do requerimento que dirigiu, em 15-9-99, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF), no sentido de ser regularizada a sua situação remuneratória em função da integração no NSR, no índice 200 da categoria de 3º oficial a que tinha direito, sendo certo que foi integrada no índice 170.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 14-11-02 a ser negado provimento ao recurso.
Agravou a recorrente, formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
a) A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 15/12/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria.
b) Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de 3° oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrada no índice 200, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idêntica categoria, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no art. 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art. 3° nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no art. 30 nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do art. 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
e) Também o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em 22/02/92 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art. 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso. (no mesmo sentido, vide o recente ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in proc. 48243)
Na sua contra-minuta, a autoridade ora agravada pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento fáctico realizado no tribunal recorrido.
Passando-se, à análise dos fundamentos do recurso, vemos que no acórdão recorrido, vincando-se a diferente situação de facto subjacente ao acórdão do STA 27-4-94 – rec. 33.835, e seguindo de perto a doutrina do acórdão também deste STA de 21-3-02 – rec. 045/02, negou-se provimento ao recurso contencioso.
No acórdão citado em primeiro lugar, bem como nos proferidos, designadamente, em 16-12-97 – rec. 38.430; em 29-5-02 – rec. 48.243, ou em 15-10-03 – rec. 698/03, por interpretação conjunta ou conjugada das normas dos arts. 14º e 43º do DL 184/89 de 2-6, 30º, nº 1 e 5 do DL 353-A/89 de 16-10, 3º, n.º1 a 4 do DL 187/90 de 7-6, bem como do despacho do SEO de 19-4-91, proferido em cumprimento do art. 3º, n.º4 do DL 187/90 e levado ao conhecimento dos serviços em 31-5-91 e atendendo a que o pessoal da DGSI só após a vigência de tal despacho ficou integrado no NSR, foi consagrado o entendimento de que o pessoal ingressado no quadro até 31-5, ou, noutra precisão, ingressado no quadro entre 1-10-89 e 31-5-91, também teria direito a ver, na transição para o NSR consideradas as remunerações acessórias pagas no regime remuneratório anterior à respectiva categoria.
Porém em relação ao pessoal que só ingressou no quadro da DGSI após 31-5-91, mesmo que ali antes houvesse prestado serviço, em regime de destacamento ou requisição, não é aplicável tal regime.
Fundamentalmente, porque já não há qualquer trânsito ou transição, mas sim o ingresso ou aplicação, já directa, do NSR. Depois e mais formalmente, porque, nos termos do preceituado no art. 2º do DL 187/90, o regime de transição indicado era, apenas aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, qualidade que a ora recorrente só veio a adquirir em 22-2-02, quando tomou posse, como 3º oficial do quadro da DGCI (Este entendimento decorre do p. nos arts. 9º e 12º do DL 427/89 de 7-12).
Este entendimento seguido no acórdão recorrido, para além do acórdão de 21-3-02 citado no texto do aresto ora em exame, também foi consagrado em outras decisões, designadamente nos acs. STA de 3-7-02 – rec. 41619 (Pleno), ou de 2-10-03 – rec. 044/02, merecendo a nossa adesão sem reservas.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, não se verificando qualquer agravo, desde já se acorda em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com 300 € de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 13 de Novembro de 2003
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho