I- E hoje geralmente aceite na nossa jurisprudencia que para integrar o elemento subjectivo do crime de injurias basta o dolo generico em qualquer das suas modalidades: isto e, basta que o agente proceda com vontade e consciencia de ofender ou poder ofender a honra ou consideração alheias.
II- Para se apurar se a imputação e ofensiva da honra ou consideração da pessoa visada importa averiguar, em cada caso concreto, se o brio, o amor proprio, a sensibilidade pessoal de cada um foi ofendida ou a sua reputação molestada. Ha que apurar se a imputação e objectivamente injuriosa face aos padrões medios de valoração social e se o e subjectivamente, tendo em conta a sensibilidade ou susceptibilidade pessoal.
III- No contexto dos autos, e objectiva e subjectivamente injurioso o conjunto de expressões dirigidas, em voz alta e na presença de varias pessoas, pelo arguido, presidente da junta de freguesia, ao assistente, advogado que, em nome da sua constituinte, procedia ao embargo duma obra: " mas que e que voce anda aqui a armar ?", "eu ainda quero falar sozinho consigo", "eu, a si, meto-o aqui debaixo", ao mesmo tempo que apontava com a mão direita para o sovaco esquerdo - expressões que, em muito, excedem a mera violação das regras de cortesia ou correcção para com o ofendido.
IV- Sendo os factos anteriores a 25/04/91, não cometidos atraves dos meios de comunicação social e não sendo o arguido reincidente, o crime do art. 165, n. 1, do Cod. Pen., encontra-se amnistiado pelo disposto no art. 1, al. b), da Lei n. 23/91, de 4/7.