I- E admissivel recurso para tribunal pleno dos acordãos da 1 secção proferidos sobre recurso contencioso de actos do Governo quando apliquem sanções administrativas que não constituam penas disciplinares.
II- Não se forma o indeferimento tacito noventa dias apos a entrada do requerimento do interessado se a lei impuser a observancia de formalidade especial que, por seu regime, seja de prever a possibilidade de afectar aquele prazo para a decisão, independentemente de em cada caso concreto vir a apurar-se que a formalidade não chegou a ser ordenada ou que o seu cumprimento foi muito ou pouco demorado.
III- Constitui formalidade nessas condições a exigencia legal de parecer da secção permanente do Conselho Superior de
Obras Publicas e Transportes para a decisão do recurso gracioso da punição dos tecnicos responsaveis pelos projectos de obras apresentados as camaras municipais para licenciamento.