I- Face ao actual CPP - arts. 14, 15 e 16 e LOTJ - arts. 79 e 81, quando a competência do Tribunal singular ou colectivo seja definida, apenas, em função da pena aplicável ao concurso de crimes, há que atender à pena máxima abstractamente aplicável a esse concurso de infracções julgadas no mesmo processo; e não à pena aplicável a cada um dos crimes.
II- Se a acusação imputa a um arguido a prática de dois crimes, cada um deles punível com prisão até dois anos, o máximo da pena, abstractamente aplicável ao concurso, será de 4 anos (art. 78 n. 1 e 2 do CP), sendo por isso competente para o julgamento o Tribunal Colectivo, em Lisboa, o Tribunal criminal.
III- Só assim não será se o MP usar da faculdade prevista no n. 3 do art. 16 do CPP, mas neste caso deverá, ainda que sucintamente, alegar as razões que em concreto não justificam prisão superior a três anos. Deverá fundamentar em termos de facto e de direito invocando expressamente a norma legal de que se socorre.