Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em processo de injunção instaurado contra AA, SA, BB, Lda. veio pedir o pagamento da quantia de € 82.615,69, acrescida de € 77.641,22 de juros de mora, correspondentes a materiais que lhe forneceu e que deveriam ser aplicados em determinada obra, no âmbito de uma sub-empreitada entre ambas contratada, e a trabalhos não pagos; mas que a requerida rescindiu o contrato e tomou posse dos materiais colocados na obra, à qual a requerente deixou de poder aceder; e que, quando os materiais (madeiras) foram devolvidos, encontravam-se deteriorados, por terem sido deixados à chuva.
AA, SA deduziu oposição. Por precaução, invocou a prescrição da obrigação de pagamento dos juros “com mais de 5 anos”; mas negou dever a quantia pedida, por não lhe caber qualquer responsabilidade na deterioração dos materiais, uma vez que, na sequência da resolução da sub-empreitada, informou a requerente que os deveria remover da obra, o que esta tardou em fazer. Impugnou ainda diversos factos alegados.
A acção seguiu como processo ordinário e veio a ser julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 190. A ré foi condenada “a pagar à A., a título de indemnização o montante respeitante à madeira deixada em obra pela A e estragada por acção da chuva, na quantia que se viera a apurar em incidente de liquidação – para se apurar a quantidade da madeira danificada e o preço global da mesma – que não poderá ultrapassar a quantia de € 58.639,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e nove Euros), acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento” e absolvida quanto ao mais.
Em síntese, a sentença considerou improcedente a prescrição alegada e entendeu que recaía sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelo dano sofrido, por “não ter deixado a Ré entrar em obra para recolher a madeira e tendo esta ficado à chuva, não obstante ter transmitido à A. que não seria aplicada”.
No que respeita aos trabalhos que a autora alegou não terem sido pagos, “mercê da resolução contratual da iniciativa da Ré”, o tribunal considerou improcedente o pedido por não estar provado, “nem (…) os trabalhos realizados e não pagos, nem a sua discriminação consta da factura que juntou para o efeito – artigo 342º do C.C. Note-se (…) que, estando findo o contrato e porque este perdeu a sua existência jurídica, já não podiam ter lugar autos de medição referentes a um contrato extinto”.
A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 265, que absolveu a ré do pedido.
Para o efeito, eliminou do ponto 3º da lista da matéria de facto provada «a afirmação ‘não pode aceder’, passando aquele número da base instrutória a valer apenas com a seguinte redacção: ‘a madeira não colocada ficou na obra”», pelas seguintes razões:
“...é de concluir que a expressão aqui questionada está para lá do simples recorte naturalístico da teia do processo envolvendo antes juízo conclusivo, uma vez que não é em si, concludente, não se retirando da mesmo o modo pelo qual «não pode aceder à obra» ou sequer «se tentou aceder, quantas vezes e como» só na presença desta materialidade estaríamos em condições de afirmar que «não pode» ou «que pode aceder».
Assim que, muito embora a matéria de facto haja sido impugnada, dada análise supra é de com prejuízo da impugnação decretar como não escrito no ponto 3o da matéria de facto respondida a afirmação «não pode aceder» passando aquele número da base instrutória a valer apenas com a seguinte redacção:« a madeira não colocada ficou na obra».
A Relação não apreciou, portanto, a impugnação da decisão de facto deduzida pela ré, que sustentara nas alegações que deveriam ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 3º e 4º da base instrutória, por se tratar de matéria de facto julgada de forma incorrecta (cfr. alegações de fls. 201)
E concluiu que “Da rectificação à matéria de facto a que se procedeu conforme supra, resulta desde logo a inexistência de facto ilícito, uma vez que a autora não alegou e como tal não logrou provar os factos concretos donde se pudesse concluir que a ré obstou à recolha das madeiras pela autora em momento anterior àquele em que efectivamente aconteceu (cfr. art° 342° n°1 do CC)”.
2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
1. Decidiu o Tribunal recorrido não apreciar todas as questões suscitadas, dado que, no seu entendimento, haveria um quesito conclusivo constante da base instrutória que inviabilizava o conhecimento dessas questões.
2. Ora, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, a expressão constante do ponto n.º 3 da matéria de facto respondida em 1.ª instância – “deixou de poder aceder” – não corresponde a um quesito conclusivo, já que o termo “aceder” significa impossibilidade de entrar, sendo que das peças processuais e do comportamento do então apelante resulta claro que este entendeu o termo aceder nessa perspectiva. Não tendo, inclusivamente, havido qualquer reclamação ou impugnação referente a esta questão. Assim o defende – e bem, a nosso ver – a Juíza Desembargadora Carla Mendes no seu voto vencido.
3. Efectivamente, tal matéria nunca se apresentou nestes autos como sendo controvertida, nem tão-pouco foi objecto de discussão em 1.ª instância, pelo que nenhuma das partes teve oportunidade de se pronunciar e de se defender em momento prévio à decisão de fundo.
4. Acrescente-se, ainda, que nos processos de injunção – como o presente – a enunciação de factos não tem de ser tão exaustiva quanto nas demais acções declarativas comuns, bastando que o autor exponha “sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos” (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), algo que foi respeitado no requerimento da ora Recorrente. Do que resulta que o ónus de alegação da então Autora e ora Recorrente foi integralmente cumprido.
5. Assim, face à factualidade enunciada, é-nos legítimo questionar a admissibilidade dos termos da decisão recorrida, atento o fundamento invocado para a sua “não-decisão” – a existência de um quesito conclusivo – e considerando a proibição de decisões surpresa constante do artigo 3.º CPC.
6. De resto, mesmo que estivéssemos perante um quesito conclusivo – o que não se concede – teríamos de concluir, na esteira do que vem sendo defendido pela jurisprudência – que “apesar da sua natureza conclusiva, não perdem a natureza fáctica, sendo reconhecidos por si próprios, encerrando em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica…”.
7. Resulta do exposto que a invocação da existência de um quesito conclusivo para inviabilizar a tomada de uma decisão substantiva não pode, pois, proceder, dado que é jurisprudência recorrente a necessidade de eliminar e abandonar o primado da forma e eleger a substância dos conflitos, tal como se extrai do acórdão do TRL referido no ponto I das presentes alegações de recurso.
8. É, pois, manifesto que se deve atender aos princípios da adequação formal e do primado do mérito face à forma, dado que só nesses termos será assegurado um efectivo acesso à justiça.
9. Em todo o caso, e independentemente do referido, ou seja, quer se entenda que estamos em presença de um quesito conclusivo ou não, a realidade é que o caso sub judice se subsume, indiscutivelmente, a uma situação de responsabilidade contratual. O que significa que com fundamento nesse instituto jurídico, a Recorrida devia ter sido condenada ao pagamento da quantia peticionada em primeira instância, nos precisos termos da respectiva sentença.
10. Efectivamente, de acordo com a cláusula n.º 4.ª do contrato de subempreitada e ao abrigo do disposto na acta da reunião de 3 de Maio de 2001, era obrigação do Primeiro Contratante – a aqui Recorrida – o “armazenamento dos materiais”. Estamos, pois, perante uma situação de responsabilidade contratual, já que incumbia à Recorrida a guarda dos materiais em causa. É, neste contexto, que se deverá apreciar a violação do dever de guarda e vigilância por parte da Recorrida.
11. Ora, considerando que foi a Recorrida quem determinou o local de armazenamento da madeira e quem dispôs das mesmas, tendo-as colocado na rua, onde acabaram por se deteriorar por efeito da chuva que entretanto se verificou, é manifesto que a responsabilidade por esses danos terá de ser imputada à Recorrida.
12. E é neste facto que se encontra a fonte da obrigação de indemnizar, ou seja, esta obrigação decorre da falta de cuidado e de vigilância da Recorrida que, ao arrepio das regras contratuais e da decisão tomada em reunião de 3 de Maio de 2001, decidiu colocar as madeiras num espaço onde as mesmas se deterioraram por efeito da chuva que entretanto se verificou.
13. A obrigação de indemnizar não resulta, pois, de saber se a ora Recorrente pode ou não aceder ao local onde as madeiras estavam armazenadas, mas sim do facto de as mesmas terem sido removidas da seu “depósito” sob telha, para serem colocadas deliberada e conscientemente num local onde ficaram sujeitas aos condicionalismos meteorológicos e onde, consequentemente, vieram a ser destruídas, ficando inutilizáveis para o seu fim de construção civil, por causa da chuva recebida na rua.
14. O que destruiu a madeira, que estava antes devidamente acondicionada.
15. Ao exposto acresce que no caso sub judice, a Recorrida encontrava-se adstrita ao cumprimento de deveres acessórios derivados do instituto da boa fé, tais como o dever de cuidado e vigilância dos materiais que se encontravam à sua guarda.
16. Nestes termos, e considerando que o facto ilícito gerador dos danos – a exposição das madeiras à chuva por incumprimento da Recorrida do seu dever de zelo e guarda das mesmas –, bem como os restantes requisitos (culpa, dano e nexo causal) se encontram preenchidos, impõe-se a condenação da Recorrida em sede de responsabilidade contratual.
17. Logo, não se pode acompanhar o tribunal recorrido quando este entendeu prejudicar a apreciação da existência de responsabilidade contratual por ter entendido que haveria um quesito conclusivo que a inviabilizava a decisão sobre esta matéria.
18. Devendo, pois, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça repor a justiça no presente caso e revogar o acórdão recorrido nos termos já explanados.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que:
1) Qualifique como quesito não conclusivo a expressão “a que deixou de aceder”; e
2) Condene a Recorrida na quantia peticionada – € 82.615,69, acrescida de juros de mora no montante de € 77.641,22 – por violação do seu dever de guarda e vigilância no âmbito da responsabilidade contratual que aqui se verifica, bem como nas custas, encargos e demais valores devidos, como as custas de parte cuja fixação se requer.
A ré contra-alegou e ampliou o objecto do recurso, concluindo no sentido de que
“a) Deve o recurso ser julgado improcedente;
b) Caso seja julgada procedente a questão suscitada pela Recorrente, devem as respostas ao pontos 3º e 4º da Base Instrutória ser alterados ao abrigo do artigo 684º-A, nº 2, improcedendo a revista;
c) Subsidiariamente, deve decretar-se que o Acórdão sob recurso enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, devendo, em consequência, o processo ser devolvido ao Tribunal da Relação para reforma da decisão”.
O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
3. A 1ª Instância deu como provado o seguinte:
«A. A R. "AA, S.A." acordou com a A. "BB Lda.", em regime de subempreitada" (em 1-X-00), para fornecer e aplicar materiais na "Obra 984.233 — ISCTE — II".
B. Em 7 de Abril de 2008 a R. enviou a A. a carta junta a fls. 13-14 referindo que enviam dois originais da liquidação do contrato solicitando a sua certificação com o respectivo texto.
C. A.R. pôs fim ao acordo referido em A).
D. A Madeira não colocada ficou na obra a que a A. não pode aceder.
E. Quando a foi levantar, estava destruída por ter ficado à chuva.
F. A Madeira que se destruiu foi entregue no local da obra em causa nos autos e destinava-se a ser aplicada pela A.
G. A Ré informou a A que os materiais não seriam aplicados.
H. A Ré não entregou às A. as quantias monetárias referidas nos escritos de fls. 45 e 46, respectivamente €58,639.48 e €23,976.21.»
Como se viu já, a Relação eliminou a parte “a que a A. não pode aceder” do ponto D.
4. Estão em causa neste recurso as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º e 684º-A do Código de Processo Civil):
- Alteração do ponto D da matéria de facto (resposta ao quesito 3º);
- Responsabilidade da ré pela deterioração das madeiras, por ser a ela que competia a respectiva guarda e de acordo com as regras da boa fé;
- Subsidiariamente, nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.
5. Oficiosamente, e sem submeter tal decisão a contraditório prévio (nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil), o acórdão recorrido determinou a eliminação de parte da resposta ao quesito 3º da base instrutória, por a entender conclusiva.
O texto do referido quesito, que não foi objecto de reclamação, era o seguinte:
“Após B) [rescisão do contrato, pela ré], a R. ficou com os materiais (da factura 49) na obra, a que a A. deixou de poder aceder – e, quando os devolveu à A., tinha destruído todas as madeiras por as ter deixado à chuva?” (fls. 56).
E do 4º:
“Após B), a R. informou a A. que deveria remover os seus materiais da obra (uma vez que não iriam ser aplicado)s – e a A. estava autorizada a aceder à obra para tal efeito?”
Produzida a prova, ficou “provado apenas e com o esclarecimento que a madeira não colocada ficou na obra a que a A. não pode aceder e que quando a foi levantar estava destruída por ter ficado à chuva” (quesito 3º) e “provado apenas e com o esclarecimento que a Ré informou a A. que os materiais não seriam aplicados” (quesito 4º) – fls.185. A fundamentação do julgamento de facto consta de fls. 186 e 187.
Na sentença, considerou-se relevante que a autora não tenha podido aceder à obra. Afirmou-se expressamente que “… ao não ter deixado a Ré entrara em obra para recolher a madeira e tendo esta ficado sujeita à chuva (…) a Ré é a única responsável pela madeira deteriorada (…)”.
A ré, ao recorrer para a Relação, impugnou o julgamento da matéria de facto incluída nos quesitos 3º e 4º, pretendendo que da prova produzida resultava provado que a autora “estava autorizada a aceder à obra para esse efeito” (retirar a madeira não aplicada na obra).
6. Como se observa no acórdão recorrido, a lei portuguesa consagra a teoria da substanciação quanto à noção de causa de pedir; e, na versão vigente, continua a distinguir o julgamento de facto do julgamento de direito. E, acrescenta-se agora, continua a delimitar o objecto daquele, fundamentalmente, através da reunião, na base instrutória, da “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (artigo 511º do Código de Processo Civil).
Mas essa matéria de facto assim seleccionada não esgota preclusivamente os factos a considerar na sentença; em particular, não exclui o recurso a factos instrumentais ou probatórios que resultem da instrução e discussão da causa, e portanto não alegados nos articulados, para a dar como provada, como se prevê expressamente no nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil.
O que significa que, no caso, não deveria ter sido eliminada, de entre a matéria provada, a referência a que a autora “não pode aceder” à obra. Trata-se, claramente, de uma questão de facto; e não envolve nenhuma conclusão que não possa ser retirada no julgamento de facto, através da instrução e discussão da causa.
Considerar que a acção tem de improceder porque “a autora não alegou e como tal não logrou provar os factos concretos donde se pudesse concluir que a ré obstou à recolha das madeiras pela autora em momento anterior àquele em que efectivamente aconteceu”, considerando insuficiente a alegação (e a inclusão na base instrutória) de que não pode aceder à obra, não está de acordo com a lei vigente.
Naturalmente que se pode questionar – como a ré questionou, no recurso de apelação – que a prova produzida tenha sido devidamente apreciada, e que a afirmação de que a autora “não pode aceder à obra” tenha suporte nessa mesma prova.
Essa impugnação não pode é ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como claramente resulta do disposto no artigo 722º, nº 3 do Código de Processo Civil: a apreciação de depoimentos de testemunhas, sujeitos à regra da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil), está fora do âmbito possível do recurso de revista.
Nem o Supremo Tribunal de Justiça poderia suprir a falta de apreciação do recurso da matéria de facto pela Relação (nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil), como a ré pretende, invocando o disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil.
7. Procede, assim, o recurso da autora, no que toca à eliminação “do ponto 3º da Matéria de facto” da afirmação “não pode aceder” (acórdão recorrido, fls. 271); mas essa procedência implica que o acórdão tem de ser anulado, para que a Relação julgue a impugnação da decisão de facto, deduzida pela ré na apelação. Como o acórdão recorrido observou, “da rectificação à matéria de facto a que se procedeu (…) resulta desde logo a inexistência de facto ilícito”, procedendo então “sem mais e com prejuízo das outras questões suscitadas no recurso, a apelação”.
8. Aqui chegados, cabe ainda acrescentar o seguinte:
- Não tem razão a autora quando afirma que a acção deve em qualquer caso ser julgada procedente, mantenha-se ou não a rectificação determinada pela Relação. As afirmações constantes das conclusões 10ª e seguintes das suas alegações, que seriam indispensáveis para se concluir que foi por acto deliberado da ré que as madeiras foram colocadas em condições de se deteriorarem, quando estava anteriormente “devidamente acondicionada”, não têm suporte na prova produzida; e, ainda que tivessem, não é seguro que fosse indiferente, nomeadamente para efeitos de cálculo da indemnização, apurar se a autora tinha ou não acesso à obra, para retirar a madeira;
- Nem tão pouco há prova que permita quantificar a condenação, como a autora pretende;
- O Supremo Tribunal de Justiça não vai apreciar a questão de saber se estão ou não verificados os requisitos “para a condenação da Recorrente no pagamento de qualquer quantia a liquidar em incidente de liquidação” (ponto 34 das alegações da ré). Trata-se de questão considerada prejudicada pelo acórdão recorrido, não havendo portanto decisão da Relação sobre o assunto; tornando-se necessário que o processo volte à Relação para julgar a impugnação de facto, justifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça se abstenha, neste momento, de apreciar a questão (nº 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 726º);
- Não procede, todavia, a arguição de nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia, apresentada pela ré. Tendo em conta a conclusão a que chegou, a Relação não tinha que apreciar a impugnação da matéria de facto, nem que decidir se estavam ou não verificadas as condições para remeter para liquidação a determinação do montante da condenação. A anulação do acórdão que aqui se decide fundamenta-se, diferentemente, na necessidade de que a Relação conheça da impugnação da decisão de facto deduzida no recurso de apelação.
9. Assim, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que o processo volte à Relação para serem julgadas a impugnação da decisão de facto, deduzida na apelação e, sendo caso disso, as demais questões consideradas prejudicadas no acórdão anulado, através dos mesmos juízes, se for possível.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 24 de Abril de 2013
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso