I- O processo de intimação judicial, regulado nos arts.
82 a 85 da LPTA, só deve ser utilizado quando as certidões pedidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos e não, também, quando se destinem a instruir processos pendentes no contencioso administrativo.
II- Neste último caso, o expediente processual adequado, para o efeito, será o recurso ao disposto no art.
11 da LPTA - (cfr., ainda, o preceituado nos arts.
528 e 529 do Cód. de Proc. Civil) -, sem que, por isso, se possa afirmar que não ficam devidamente assegurados os direitos e garantias dos administrados, designadamente, o direito ao recurso contencioso, consignado no n. 4 do art. 268 da CRP (aliás, já exercido) e a prova dos elementos com relevância para a decisão do processo, dado o disposto naquele art. 11 e, também, no art. 46 da LPTA.