I- O Ministério Público é uma autoridade judiciária relativamente a actos processuais que caibam na sua competência, competindo-lhe designadamente o arquivamento do inquérito, pelo que é admissível o conflito negativo de jurisdição entre a decisão do Delegado do Procurador da República dos Juízos Correccionais que reputa uma conduta como integrando contra- -ordenação e a decisão do juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro que declina a sua competência por considerar a mesma conduta como crime.
II- A Lei Quadro do Regime Jurídico das contra-ordenações permite ao Tribunal Criminal apreciar como ilícito penal secundário uma infracção que foi acusada como crime, pelo que compete ao magistrado do Ministério Público deduzir acusação pelo comportamento ilícito previsto como contra-ordenação no artigo 35 n. 1 al. a) do Decreto-Lei n. 424/86 de 27 de Dezembro, mas que, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta norma, passou a ser tipificado como crime por efeito de repristinação de norma revogada, embora essa conduta não possa ser punida como tal face à limitação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade e ao disposto no n. 4 do artigo 29 da CRP.*