I- A legitimidade activa afere-se pelos termos em que se mostra formulada a petição e define-se pelo interesse directo, pessoal e legitimo do requerente.
II- Assim, deve ser considerado parte legitima o arrendatario de um predio que requere a suspensão do acto que sujeitou ao regime cinegetico especial esse predio.
III- A referida afectação não encerra uma possibilidade seria de prejuizos para o referido arrendatario, nem aqueles, ainda que se verificassem, seriam irreparaveis, ou de dificil reparação.
IV- Com efeito, não e pelo facto de os predios arrendados serem sujeitos a semelhante regime que se tornam mais devassados por caçadores, do que aqueles que não estão vedados ou a tal regime não estão sujeitos.
V- Alem de que, a existirem, eles seriam sempre reparaveis, nos termos gerais do direito e, em especial, pela via da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto e Decreto-Lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto.
VI- Assim sendo, não e de decretar a requerida suspensão daquele acto.*