I- Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no Tribunal, podendo aplicar penas inferiores à de suspensão.
II- Das decisões disciplinares assim proferidas, cabe reclamação para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e recurso para a Secção do Contencioso Administrativo.
III- Se o recorrente não impugnou nos termos atrás referidos, a decisão disciplinar do Presidente do STA, consolidou-se na ordem jurídica dando lugar a formação de caso resolvido ou decidido, sendo indiferente e inócuo recurso hierárquico dessa decisão, para o Ministro da Justiça.