021832 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 021832
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Reversão da execução, Responsabilidade subsidiária, Gerente de empresa
Recorrente: Champalimaud , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST DE 1996/07/08.
Nr Convencional: JSTA00054544
Nr Documento: SA219980506021832
Data de Entrada: 04/06/1997
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dcb79a9c73ed0438802569f300379ef6
Sumário
No domínio da vigência do C.P.C.I - art. 16° -, são subsidiariamente responsáveis pela dívida exequenda os gerentes e os administradores da sociedade originariamente executada, tanto no momento da constituição daquela como no da respectiva cobrança voluntária.