I. A citação é o acto primeiro, e primário, da chamada do réu ao processo.
II. Há falta de citação - art. 195º, nº 1, al. c) do C.P. Civil - quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; e não pode deixar de entender-se esse emprego por indevi-do quando se cita por éditos alguém cujo paradeiro é conhecido, com o pretexto formal de que esse alguém está ausente em parte incerta.
III. É a preocupação do fundo em detrimento da forma, da justiça material em detrimento de uma justiça apenas formal.
IV. Se a citação está correcta porquanto se estriba no conhecimento de uma situação que formalmente a determina, compete ao citado a arguição do vício dessa citação, pela alega-ção e prova de que, no momento em que fora ordenada a citação edital, a sua morada era conhecida, que - contrariamente à informação processualmente adquirida - se encontrava em lugar certo e determinado e conhecido.