I- Esta suficientemente fundamentado um acto que nega a concessão de isenção de direitos pedida ao abrigo da alinea k) da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, e arts. 1 e 2 do
DL n. 74/74, de 28 de Fevereiro, com base na afirmação de a mercadoria a importar ser "material de reserva" e "não estar abrangida pelos criterios e regras constantes do Dec-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, não podendo portanto beneficiar dos incentivos fiscais previstos na alinea k) da Base IX da Lei 3/72, de 27/5".
II- Tal afirmação revela com evidencia que, no entender do autor do acto denegatorio, aquela mercadoria, pela sua natureza, não se destina a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial.