I- O conhecimento dos vícios advenientes de erro nos pressupostos e de desvio de poder depende normalmente da determinação dos fundamentos do acto, a realizar em sede de apreciação do vício de forma, por falta de fundamentação, que porventura tenha sido arguido.
II- Os vícios formais que afectem a formação da vontade administrativa devem ser apreciados antes dos vícios, de igual natureza, que influam na formulação dessa vontade.
III- São de imputar à ratificação-sanação todos os vícios existentes no acto sobre que incidiu e que ela não tenha eliminado.
IV- Em princípio, os vícios ocorridos ao longo do procedimento não são sanáveis através da ratificação do acto que o veio a culminar.
V- O vício procedimental, resultante da preterição da audiência prévia do interessado, que afectava determinado acto não pode considerar-se sanado a pretexto de que razões de urgência impediam que a ratificação-sanação daquele acto fosse, por sua vez, antecedida da audiência do mesmo interessado.