I- Se os arguidos congeminaram a falsificação da assinatura da avalista de uma letra de câmbio para que, aposta tal assinatura naquele título de crédito, o Banco aceitasse a sua reforma, embora não se haja provado que fossem eles que praticaram a aludida falsificação de assinatura, a conduta de tais arguidos cai na previsão da co-autoria, nos termos do artigo 29 do CP na previsão do artigo 28, n. 1, alínea a) e n. 2 do mesmo Código (o de 1982), como integra o crime previsto no artigo 256, n. 1, alínea a), e n. 3 do CP de 1995.
II- Dado o disposto no artigo 409 n. 1 do CPP, a pena da
1. instância não pode ser aumentada quando o recurso é do arguido.
III- Para haver condenação cível não é necessária a condenação crime - cfr. artigo 377 do CPP -, pelo que, nos termos do artigo 483 do C.Civil, o arguido pode constituir-se na obrigação de reparar os danos causados ao requerente da indemnização resultantes do crime de falsificação por ele cometido.