Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “B…………, LDA.” , devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [ doravante TAC/L] a presente ação administrativa de impugnação urgente [ contencioso pré-contratual ], nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA/2002-04 [ cfr. art. 15.º , n.º 2, do DL n.º 214-G/2015 , de 02.10 ] [ versão a que dirão respeito todas as ulteriores referências salvo expressa indicação em contrário ], contra “INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP” [ abreviadamente « IEFP » ] e as contrainteressadas “A…………, LDA.”, “C…………, LDA.”, “D…………, SA”, “E…………, SA”, “F…………, SA”, “G…………, SA” , peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [ ilegalidades: violação do art. 70.º, nº 2, al. f), do CCP (apresentação de proposta por parte da contrainteressada “A…………” que não refletiria ou observaria os custos obrigatórios com o pessoal determinados por vinculações legais ou regulamentares - arts. 109.º/167.º daquele articulado ); violação do art. 70.º, n.º 2, al. g), do CCP (apresentação de proposta por parte da mesma contrainteressada falseadora das regras de concorrência - arts. 168.º/174.º daquele articulado ); falta de fundamentação ( arts. 68.º , n.º 3, 69.º do CCP, 124.º e 125.º do CPA /91 - arts. 175.º/245.º do mesmo articulado ], que: fosse declarado “ inválido o ato administrativo impugnado [ deliberação do Conselho Diretivo do «IEFP» tomada em 30.10.2014 ] … de adjudicação à A………… … dos lotes 2, 4 e 5 ” relativos ao concurso aberto ao abrigo do AQ-HL/2010 que tinha por objeto a “ prestação de serviços de limpeza das instalações das unidades orgânicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP ”; fosse a entidade demandada “ condenada no dever de nova decisão do concurso público e de prática do ato de adjudicação à B………… quanto aos lotes 2, 4 e 5 ”. O TAC/L, por acórdão de 24.09.2015, julgou totalmente improcedente a pretensão impugnatória dado inverificados os fundamentos de ilegalidade aduzidos pela A., absolvendo, em consequência, os RR. daquele pedido e julgado prejudicado o conhecimento do demais pedido. A A., inconformada, recorreu para o TCA Sul tendo este, por acórdão de 24.02.2016, concedido provimento ao recurso, revogado a decisão do TAC/L e, em consequência, anulado o ato impugnado, condenando o «IEFP» “ a proferir deliberação que adjudique os lotes 2, 4 e 5 do procedimento concursal em apreço à proposta apresentada pela ora recorrente ”. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. « IEFP » , inconformado agora com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, recurso de revista no qual apresenta o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “ ... Da admissibilidade do presente recurso de revista (…) Da procedência do presente recurso de revista 33.ª Salvo o devido e elevado respeito, a decisão do douto Acórdão recorrido enferma de vários vícios, traduzidos em nulidades e erros de julgamento, que postulam a necessidade da sua revogação. 34.ª Com efeito, o douto Acórdão recorrido aprecia de forma ilegal uma questão … não alegada nem de facto nem de direito pela ora Recorrida na petição inicial, não obstante o cuidado do Acórdão da Conferência do TAC de Lisboa, por força do princípio da preclusão, em delimitar o âmbito da sua apreciação à factualidade alegada na petição inicial e não à invocada nas audiências prévias realizadas no procedimento concursal, mas não reproduzida em concreto na petição inicial. 36.ª Aliás, a eventual alegação pela ora Recorrida na sua petição inicial em relação a uma hipotética inferioridade do valor do subsídio de alimentação tido em conta pela 1ª C.I. na formulação do preço proposto seria totalmente descabida e até impossível, pois por nenhum dos concorrentes foram indicados quaisquer custos diretos ou indiretos incorridos com a prestação de serviços, nem sequer a título informativo, nem tinham que ser, porque pura e simplesmente as peças do procedimento não os solicitaram, nem que apresentassem qualquer nota justificativa dos preços propostos, apenas tendo sido exigido a indicação do preço/hora Homem para cada tipologia de serviço e nunca a sua decomposição nos custos que formam os mesmos. 38.ª O douto Acórdão recorrido, contudo, com base no referido na contestação da 1ª C.I. e ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC , veio dar como provado [n.º 36] que nos preços apresentados por este concorrente, o valor do subsídio de alimentação tido em conta para a formação dos mesmos foi de 0,225 €/hora. 39.ª De facto, a ora Recorrida na sua petição inicial, insista-se, limitou-se apenas a alegar, de forma genérica, que o preço de 4,70 €/hora não permite cobrir os custos com a prestação de serviços em causa. 40.ª Assim, a questão relativa à desconformidade ou não do valor do subsídio de alimentação com o valor decorrente do CCT aplicável não foi objeto de apreciação pelo douto Acórdão da Conferência do TAC de Lisboa, aliás, corretamente, ao invés do que fez o douto Acórdão recorrido. 41.ª Com efeito, a ora Recorrida ao não cumprir o «ónus de alegação e prova dos factos concretos consubstanciadores das causas de invalidade que imputa à deliberação impugnada», nem o podendo fazer em articulados supervenientes, pois já era matéria do seu conhecimento, invocada em audiência prévia, mas não transposta na petição inicial, obstou ao seu conhecimento pelo Acórdão da Conferência do TAC de Lisboa. 42.ª Por isso, sob pena de violação do disposto no art. 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC , o douto Acórdão recorrido não podia ter tomado conhecimento da referida questão sobre o valor do subsídio de alimentação tido em conta na formação do preço apresentado pela 1ª C.I., pois a mesma não tinha sido suscitada na petição inicial, nem poderia ter sido validamente alegada em momento posterior. 43.ª Tal questão, aliás, nem era suscetível de ser suscitada, pois nenhum dos concorrentes indicou nas suas propostas qual o valor do subsídio de alimentação considerado na formulação dos preços apresentados. 44.ª Assim, o douto Acórdão recorrido, ao invés do que fez o douto Acórdão da Conferência do TAC de Lisboa, tendo tomado conhecimento da questão sobre o valor do subsídio de alimentação tido em conta pela 1ª C.I. na formação do preço proposto ser inferior ao previsto no CCT de 2010, enferma da nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC . 45.ª Com efeito, salvo o devido respeito, não é lícita a apreciação pelo TCA Sul de uma questão não suscitada, nem de facto nem de direito, na petição inicial, embora alegadamente invocada em sede de audiência prévia, o que determina a sua nulidade nos termos da citada disposição da lei processual. 46.ª Porém, ainda que o conhecimento dessa questão fosse válido, a verdade é que a factualidade provada e a asserção de que o valor do subsídio de alimentação de € 0,225 é inferior ao de 0,2275 resultante do CCT/2010, não permitem lógica e factualmente retirar a conclusão de que a proposta 1ª C.I. apresenta um preço cujo valor não suporta os encargos legais obrigatórios. 47.ª O douto Acórdão recorrido não demonstra a sua conclusão de que o preço de 4,70 € da proposta da 1ª C.I. não acomoda a diferença entre os 0,225 € e os 0,2275 € previstos no CCT/2010, ou seja, uma diferença de 0,0025 €, quando é certo que, nos termos do facto provado n.º 31, o custo mínimo/hora dos serviços de limpeza com os encargos legais obrigatórios (sem acréscimo de hora noturna, como é o caso) é de 4,5529 €, sendo a diferença para os 4,70 €, por isso, suficiente para acomodar os tais 0,0025 € a menos do subsídio de alimentação. 48.ª Não poderia, pois, o douto Acórdão recorrido ter concluído como concluiu, sem mais, que o preço de 4,70 € da proposta da 1ª C.I. não suporta os encargos legais obrigatórios, sob pena de manifesta oposição com a factualidade dada como provada e, também, de apresentar fundamentação não consistente e contraditória com as asserções enunciadas, incorrendo, assim, não só em erro de julgamento, mas igualmente na nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC . 49.ª Acresce que o salto lógico do douto Acórdão recorrido não pode deixar de ser sancionado com a nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, alínea b) do CPC , por falta de especificação da fundamentação de facto e de direito justificativa da sua decisão, pois é omitida qualquer demonstração de que o preço global da proposta de 4,70 € não acomoda a diferença ínfima de 0,0025 € face ao valor de 4,5529 € (facto 31). 50.ª Além disso, a decisão do douto Acórdão recorrido suscita a questão de saber se era lícito ao júri do procedimento, na análise das propostas, verificar a correção dos valores dos encargos obrigatórios, caso tivessem sido indicados, como justificativos do preço/hora apresentados, quando é certo que a indicação de tais valores ou a justificação do preço/hora apresentado não eram exigidas nas peças do procedimento, como também nem nenhum dos concorrentes o fez. 51.ª Na verdade, não consta sequer da factualidade provada que, por um lado, as peças do procedimento exigissem aos concorrentes, de algum modo, a indicação dos vários custos legais obrigatórios que formam o valor hora/Homem apresentado nas suas propostas ou que, por outro lado, a aplicação do critério de adjudicação fixado e dos respetivos fatores de ponderação exigisse a verificação desse aspeto das propostas, ou seja, a justificação do preço apresentado. 52.ª Por conseguinte, não só os concorrentes não tinham de indicar, como, de facto, não indicaram, quais os custos com os encargos legais obrigatórios (v.g. subsídio de alimentação) que consideraram na formulação do preço/hora apresentado, como também estava vedado ao júri do procedimento a averiguação da eventual conformidade dos respetivos valores indicados (caso os indicassem, pois a isso não estavam obrigados), sob pena de ilegalidade de eventuais decisões de exclusão das propostas com esse fundamento. 55.ª De forma indubitável, estava, pois, arredada da atividade legal do júri do procedimento a possibilidade de propor a exclusão das propostas dos concorrentes com fundamento numa eventual indicação de valores inferiores aos custos legais obrigatórios com a prestação de serviços, pela simples, mas definitiva, razão de os pertinentes dados para tal questão poder ser apreciada não terem sido pedidos e de nem sequer os concorrentes os terem apresentado. 56.ª Todavia, embora tendo presentes os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 150.º do CPTA, o certo é que o douto Acórdão recorrido vem anular a deliberação impugnada e, em consequência, excluir a proposta da 1ª C.I. com base num fundamento que estava vedado à Entidade Adjudicante considerar, pois não se encontra previsto nas peças do procedimento, nem as propostas apresentadas forneceram os respetivos dados para essa análise e verificação. 57.ª O douto Acórdão recorrido incorre, assim, em erro de julgamento e em violação do art. 70.º do CCP quando vem concluir que a proposta da 1ª C.I. «(…) apresenta um preço cujo valor não suporta os encargos legais obrigatórios, dado valor hora destinado a suportar o custo com o subsídio de refeição ser inferior ao que resulta do Contrato Coletivo de Trabalho», dado que o conhecimento e apreciação que efetuou de tal aspeto não se encontravam previstos no procedimento, nem por nenhum dos concorrentes foram indicados os respetivos dados da questão . 58.ª Deste modo, a manter-se a decisão do douto Acórdão recorrido, verificar-se-ia uma situação de ostensiva violação dos princípios da igualdade entre os concorrentes e da concorrência, pois a 1ª C.I. passaria a ser o único concorrente em que o valor do subsídio de alimentação tido em conta na formulação do preço da sua proposta foi escrutinado e objeto de apreciação, o que claramente também impõe que aquela douta decisão a quo não possa subsistir na ordem jurídica. 59.ª Mas, embora sem conceder, mesmo que a conclusão do douto Acórdão recorrido fosse válida, ainda assim a douta decisão a quo incorre em erro de julgamento e violação de lei, pois o fundamento apresentado não é suscetível de integrar as causas de exclusão das propostas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do art. 70.º do CCP. 60.ª Ao contrário da tese do douto Acórdão recorrido, não existe fundamento para considerar, por um lado, que a adjudicação da proposta da 1ª C.I. implicaria que o contrato a celebrar violasse a vinculação legal constante do art. 28.º do CCT e, por outro lado, que uma proposta cujo preço (mas, neste caso, trata-se apenas de um dos componentes da formação desse preço) não cobre um dos encargos legais - o relativo ao subsídio de alimentação - constitui prática que falseia as regras da concorrência, pois esta pressupõe que todos os concorrentes cumpram as vinculações legais. 61.ª Na verdade, esta interpretação subjacente ao douto Acórdão recorrido do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do art. 70.º do CCP nem sequer já se coaduna com a jurisprudência mais recente sobre a matéria. 62.ª Ao contrário do sentido da decisão do douto Acórdão recorrido, o Acórdão do STA de 3.DEZ.2015, proferido no processo n.º 657/15, considera que «o facto de uma proposta refletir um preço que implicaria um custo inferior aos custos que derivam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implica que, face ao teor da proposta, a entidade adjudicatária não vá cumprir a legislação do trabalho que vem invocada como custos fixos a considerar na proposta » [fls. 51 e sublinhado nosso]. 63.ª E, em clara oposição com o afirmado no douto Acórdão recorrido, « Nada indicia dos autos que o adjudicatário não vá cumprir as normas relativas à legislação do direito do trabalho em vigor apenas porque a proposta de preço é inferior aos custos mínimos do trabalho inerentes à prestação de serviços em causa ». « Só em relação a direitos e deveres que tenham a sua própria causa e dimensão jurídica no contrato a celebrar e não em qualquer outro título é que podemos excluir a proposta com este fundamento ». « Pelo que, nada a apontar à interpretação feita ao artigo 70.º, n.º 2, alínea f) do CCP na decisão recorrida por não o dever ser no sentido de determinar a exclusão de uma proposta, apenas porque, no caso de sobre ela recair a adjudicação, dar origem à celebração de um contrato cujo preço seria inferior ao montante necessário para que o adjudicatário cobrisse rigorosamente todos os custos decorrentes de normas legais ou regulamentares vinculativas e aplicáveis a tal contrato » [fls. 52 e 53 do Acórdão]. 64.ª E, de igual modo, segundo o Acórdão de 16.DEZ.2015, proferido pelo STA no recurso n.º 1047/15 « (…) efetivamente, não cremos que se verifique a alegada violação enquadrável na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP que expressamente prevê a exclusão de propostas, cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regularmente aplicáveis, tendo em vista apenas a observância das normas legais e regulamentares imperativas aplicáveis ao contrato em si mesmo e já não às relações do concorrente com outras entidades terceiras e estranhas ao contrato ». 65.ª Ou seja, tal como resulta da recente jurisprudência do STA atrás citada, a hipotética apresentação de proposta cujo preço não cobre um dos encargos legais - no caso, o relativo ao subsídio de alimentação -, não implica, sem mais nada, que o contrato a celebrar vai violar as vinculações legais a que está adstrito. 66.ª Assim, ao contrário do douto Acórdão recorrido, não se pode, de forma alguma, afirmar que, da eventual apresentação de um preço de valor inferior aos custos legais obrigatórios, deriva qualquer incumprimento das normas legais e regulamentares, pois a assunção de um contrato nesses termos em nada afeta o dever do adjudicatário de cumprir as suas obrigações retributivas com os respetivos trabalhadores. 67.ª Ora, no caso dos autos, nem sequer é sobre o preço da proposta (4,70 €/hora), mas sim sobre o valor referido na contestação da 1ª C.I. para o subsídio de alimentação como componente daquele, que o douto Acórdão recorrido entende haver violação da vinculação legal estabelecida no CCT aplicável, pelo que, por maioria de razão, a exclusão de tal proposta com fundamento na verificação dos motivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do art. 70.º do CCP não pode ser admitida. 68ª Na verdade, a sede própria para as entidades adjudicantes verificarem eventuais incumprimentos de vinculações legais, mormente laborais, por parte dos concorrentes é na fase da habilitação, nos termos previstos nos arts. 55.º e 81.º do CCP, e não na fase da análise das propostas. 69.ª Encontra-se, pois, eivada de erro de julgamento e de violação de lei a decisão tomada pelo douto Acórdão recorrido, ao considerar, sem mais, que a proposta da 1ª C.I. deveria ter sido excluída do procedimento pela entidade adjudicante com fundamento na violação das alíneas f) e g) do n.º 2 do art. 70.º do CCP. 70.ª A apreciação pelo douto Acórdão recorrido da questão relativa ao valor do subsídio de alimentação referido pela 1ª C.I. na sua contestação (o qual, certamente por lapso, reportou-se ao CCT anterior ao vigente em 28.FEV.2010, cujo valor diário era de 1,80 € e, portanto, de 0,225 €/hora), vem suscitar não só uma situação de desigualdade entre os concorrentes, pois tal análise foi dispensada em relação às restantes propostas, como também se mostra violadora dos princípios da adequação, da necessidade, da proporcionalidade e da concorrência. 71.ª Com efeito, a decisão do douto Acórdão recorrido dado conduz à exclusão de uma proposta cujos preços apresentados para os lotes 2, 4 e 5 (4,70; 4,82; 5,80 e 6,00 €) não foram considerados como insuficientes para cobrir os encargos obrigatórios com a prestação de serviços, nem sequer foi demonstrado que os seus valores não eram aptos a acomodar a diferença verificada pelo douto Acórdão recorrido em relação ao subsídio de alimentação. 72.ª Daí que, a referida exclusão da proposta da 1ª C.I. também assuma uma restrição injustificada e desproporcionada do princípio da concorrência e do interesse público na admissão do maior número de propostas, princípio cuja violação determina a impossibilidade da subsistência da douta decisão recorrida na ordem jurídica. 73.ª Destarte, o douto Acórdão recorrido viola o disposto no art. 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC , no art. 70.º, n.º 2, alíneas f) e g) do CCP e os princípios da igualdade entre concorrentes e da concorrência, da adequação e proporcionalidade administrativas, pelo deve proceder à sua revogação, com a consequente manutenção incólume na ordem jurídica do douto Acórdão de 21.SET.2015, proferido em Conferência do TAC de Lisboa … ”. Também invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a R. « A………… » interpôs recurso de revista, recurso esse julgado extinto por despacho do Relator de 28.10.2016 sem qualquer impugnação. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações, formulando naquilo que releva [ passada a fase liminar de admissão do recurso e considerado o juízo de extinção referido em 1.5) ], o seguinte quadro conclusivo: “ ... XXXIII. Não obstante o exposto, e na hipótese de o Recurso de Revista interposto pelo 1.º Recorrente passar no crivo da «apreciação preliminar sumária» prevista no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA, o que não se concede face ao que se demonstrou anteriormente, ainda assim esse Recurso encontra-se votado à improcedência, face à falência dos 5 (cinco) fundamentos em que o mesmo assenta. XXXIV. Relativamente ao primeiro fundamento em que o 1.º Recorrente alicerçou o seu Recurso de Revista - alegação de que o Acórdão do TCAS apreciou uma questão «que não foi objeto da devida alegação na petição inicial apresentada em juízo pela ora Recorrida» -, ficou demonstrado nas presentes Contra-Alegações que não assiste razão ao 1.º Recorrente, e este falta à verdade na alegação que faz, já que, e em primeiro lugar, a Recorrida invocou, na sua Petição Inicial, que o valor do Subsídio de Alimentação constante da Proposta da Contrainteressada (2.º Recorrente) não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios - vide artigos 24.º, 78.º, 80.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 92.º, 96.º, 97.º, 128.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 138.º, 162.º, 171.º, 172.º, 233.º, e outros, da Petição Inicial, artigos dos quais se retira que a Recorrida invocou, na sua Petição Inicial, que o valor do Subsídio de Alimentação constante da Proposta da Contrainteressada (2.º Recorrente) não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios decorrentes da legislação aplicável. XXXV. Mas não só. Foi perante a alegação da Recorrida, em sede de Petição Inicial - de que o valor do Subsídio de Alimentação constante da Proposta da Contrainteressada (2.º Recorrente) não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios decorrentes da legislação aplicável - que o 2.º Recorrente veio decompor o seu Valor/Hora, admitindo e confessando que alocou ao Subsídio de Alimentação um valor/hora de € 0,225, inferior ao exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho, facto que, pese embora desconsiderado pelo Tribunal de 1.ª instância, veio a ser aditado pela TCAS à Matéria de Facto Assente (Ponto 36), ao abrigo da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 662.º , do CPC , onde - atenta a admissão e confissão do 2.º Recorrente em sede de Contestação -, se consagrou que: «36 - A proposta apresentada pela contrainteressada para todos os lotes previa um custo hora com o subsídio de alimentação no montante de 0,225€ - cfr. itens 60.º e 66.º da contestação da A…………, Lda.». XXXVI. Atentos os Factos Provados, o TCAS mais não fez do que aplicar as normas jurídicas correspondentes, em face não só do alegado em 1.ª instância, como, ainda, do Recurso Jurisdicional interposto pela ora Recorrida, que o 1.º Recorrente parece querer ignorar, com o que, e em primeira linha, improcede o entendimento e alegação do 1.º Recorrente quanto à não alegação (pela Recorrida e em sede de Petição Inicial) de que o valor do Subsídio de Alimentação constante da Proposta da Contrainteressada (2.º Recorrente) não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios, pois que o 1.º Recorrente alegou-o. De igual forma, e em segundo lugar, improcede o entendimento e alegação do 1.º Recorrente segundo a qual o Tribunal de 1.ª instância não conheceu dessa questão, já que, como expressamente deu nota o TCAS, essa questão foi conhecida pelo Tribunal de 1.ª instância, ainda que genérica e erradamente, assim como improcede, em terceiro lugar, a alegação de que essa questão não podia ser conhecida pelo TCAS, pois que a «Modificabilidade da Decisão de Facto» é um poder-dever dos Tribunais de 2.ª instância, conforme disposto no artigo 662.º , n.º 1, do CPC . No mais, e em quarto lugar, a violação da Convenção Coletiva de Trabalho em matéria de «Subsídio de Alimentação» correspondeu a uma admissão e confissão por parte do 2.º Recorrente em sede de Contestação. XXXVII. Pelas razões expostas, improcede a alegação de violação, pelo TCAS, do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , pois que, de forma clara, não estamos perante uma situação em que o Tribunal tenha conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. XXXVIII. (…). XXXIX. Relativamente ao segundo fundamento em que o 1.º Recorrente alicerçou o seu Recurso de Revista, evidenciou a Recorrida que foi o 2.º Recorrente que admitiu e confessou, expressamente, que ao (com o) «Subsídio de Alimentação» iria alocar/despender a quantia de € 0,225, e que foi esse o valor consagrado - e indicado aplicar - quanto a esse Subsídio, isto é, o 2.º Recorrente não se limitou a indicar um Valor/Hora. Não. O 2.º Recorrente decompôs esse Valor/Hora e explicitou que, entre todos os elementos concorrentes para a sua formação, ao «Subsídio de Alimentação» consagrou a quantia de € 0,225 e que era essa a quantia efetiva que iria despender, e, como o 1.º Recorrente não questiona, essa quantia não é suficiente para cumprir com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, porque é inferior ao montante mínimo legal exigido, que é de € 0,2275. XL. Por conseguinte, não existe, por isso, a nulidade da Sentença prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , já que não há oposição entre os fundamentos e a decisão, nem existe qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível o Acórdão do TCAS, já que o Acórdão do TCAS se limitou a apreciar os factos, e estes são muito claros na medida em que dos mesmos resulta a confissão e admissão, pelo 2.º Recorrente, de que o «Subsídio de Alimentação» por si consagrado e que concorreu para a formação do Valor/Hora é inferior ao mínimo legal exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, nessa medida, a sua Proposta é ilegal. (…) XLIII. Relativamente ao terceiro fundamento em que o 1.º Recorrente alicerçou o seu Recurso de Revista, demonstrou-se que, independentemente de a averiguação do cumprimento dessas obrigações legais constituir, ou não, uma obrigação da Entidade Adjudicante - que constitui porque resulta de lei -, a verdade é que a Recorrida identificou, logo em sede de Audiência Prévia, que o 2.º Recorrente violava, de forma manifesta e ostensiva, disposições legais em matéria retributiva, e disso mesmo alertou a Entidade Adjudicante - 1.º Recorrente -, logo em sede de Audiência Prévia, com expressa invocação dessa ilegalidade, sendo certo que a Entidade Adjudicante fez tábua rasa desses incumprimentos manifestos, determinando e prosseguindo na Adjudicação ao 2.º Recorrente. XLIV. Assim, essa Adjudicação, ou melhor, o Ato Administrativo de Adjudicação, incorporou a ilegalidade da/na Proposta do 2.º Recorrente, tendo agora o TCAS declarado esse Ato como ilegal, em virtude, precisamente, de a Proposta do 2.º Recorrente violar, de forma manifesta e ostensiva, disposições legais obrigatórias e que consagram valores mínimos de retribuição em matéria de «Subsídio de Alimentação», não respeitados pelo 2.º Recorrente. Não pode o 1.º Recorrente, enquanto Entidade Adjudicante, defender e pugnar que perante uma evidente e flagrante ilegalidade que é trazida ao seu conhecimento por um Concorrente (Recorrida) não tem que indagar sobre essa ilegalidade, alegando o que alega. Se não apreciar essa ilegalidade - ou se a apreciar em termos incorretos, não a declarando -, a Entidade Adjudicante fica sujeita a que um Tribunal o faça, o que veio a ocorrer. XLV. Assim, e independentemente de a justificação do Valor/Hora ser ou não exigida nas Peças do Procedimento, tal não significa - nunca significou e nunca significará - que os Concorrentes não se encontrem adstritos à obrigação de esse Valor/Hora ser legal e cumpridor das obrigações em matéria retributiva, o que, como se veio a apurar, não ocorre com a Proposta do 2.º Recorrente, como este confessadamente reconheceu. XLVI. E é assim com particular ênfase nas situações - como a dos autos - em que um dos Concorrentes alerta a Entidade Adjudicante quanto ao não cumprimento, por outro Concorrente, dessas obrigações em matéria retributiva, caso em que a Entidade Adjudicante se vê obrigada a apurar e indagar sobre esse (in)cumprimento, nos termos que lhe são impostos pelo Código dos Contratos Públicos - vide, neste sentido, Acórdãos do TCAS de 02.06.2005 (Processo n.º 00748/05), 07.05.2009 (Processo n.º 04949/09) e 12.08.2011 (Processo n.º 07691/11), e do TCAN de 19.07.2007 (Processo n.º 03162/06.0BEPRT ), da qual resulta de forma clara não só a obrigação de as Propostas apresentadas pelos Concorrentes cumprirem com as obrigações legais em matéria retributiva, como, ainda, a obrigação, para a Entidade Adjudicante (1.º Recorrente), de apurar o cumprimento dessas obrigações legais por parte dos Concorrentes, através da análise das suas Propostas. XLVII. Mas mais. Como se demonstrou, o Código dos Contratos Públicos prevê, no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), como causa de exclusão das Propostas, o facto de o contrato a celebrar com base na Proposta em causa implicar a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, e bem, pois - apesar de se tratar de conclusão que decorre do próprio conceito de invalidade dos atos jurídicos praticados em violação de normas legais ou regulamentares - é melhor que fique claro que os atributos, termos e condições das Propostas, e estas mesmas, além de conformes (ou compatíveis) com as exigências das peças do procedimento, devem ser também compatíveis com os preceitos imperativos da Lei ou Regulamento respeitantes às atividades a desenvolver ao abrigo do Contrato em causa ou ao próprio regime legal dessa espécie ou género contratual. XLVIII. Assim, conclui-se e evidenciou-se que era forçoso que a Entidade Adjudicante (1.º Recorrente) excluísse a Proposta do 2.º Recorrente, quer se considere que essa exclusão deveria decorrer da análise, pela Entidade Adjudicante, da legalidade das Propostas em matéria de encargos, quer na perspetiva de não poder a Entidade Adjudicante deixar de apreciar essa ilegalidade quando alertada da mesma por parte de um Concorrente, sob pena de ilegalidade da respetiva admissão, conforme veio a ser determinado pelo TCAS. (…) LI. Relativamente ao quarto fundamento em que o 1.º Recorrente alicerçou o seu Recurso de Revista, demonstrou-se que os Acórdãos invocados pelo 1.º Recorrente não têm aplicabilidade aos autos, e, nessa medida, o Acórdão proferido pelo TCAS não se encontra em oposição com esses. LII. De facto, no primeiro Acórdão invocado pelo 1.º Recorrente - Acórdão do STA, proferido em 03.12.2015, no Processo 0657/15 -, o que estava em causa era uma situação absolutamente distinta da presente, pois que a Proposta aí em apreciação refletia um preço inferior ao previsto nas Leis do Trabalho em virtude de um Concorrente beneficiar de Medidas de Apoio à Contratação, o que não é o caso dos autos, nem nunca foi alegado que assim fosse. LIII. Mais. Como vem citado pelo 1.º Recorrente, concluiu-se nesse Acórdão que «Nada indicia dos autos que o adjudicatário não vá cumprir as normas relativas à legislação do direito do trabalho», ora, como se demonstrou, no caso vertente foi o próprio Concorrente (2.º Recorrente) a admitir e confessar expressamente de que forma se decompunha o seu «Valor Base Hora», nomeadamente em matéria de «Subsídio de Natal», «Subsídio de Férias», «Subsídio de Substituição», «Taxa Social Única», «Seguros», «Subsídio de Alimentação», «ESPAP», «Produtos, Equipamentos, Lucros» e outros, o que resulta dos Quadros n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, constantes dos artigos 60.º a 65.º da Contestação, isto é, foi o 2.º Recorrente que admitiu e confessou, expressamente, que ao (com o) «Subsídio de Alimentação» iria alocar/despender a quantia de € 0,225, e que foi esse o valor consagrado - e destinado aplicar - quanto a esse Subsídio. LIV. Por outras palavras, o 2.º Recorrente não se limitou a indicar um Valor/Hora. Não. O 2.º Recorrente decompôs esse Valor/Hora e indicou que, entre todos os elementos concorrentes para a sua formação, ao «Subsídio de Alimentação» consagrou/alocou a quantia de € 0,225, e, como decorre da Convenção Coletiva de Trabalho e como decidiu o TCAS, essa quantia não é suficiente para cumprir com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, porque é inferior ao montante mínimo legal exigido, que é de € 0,2275. Nos presentes autos não há meros indícios, nem suspeitas, há verdadeira e própria admissão, pelo 2.º Recorrente, de violação de normas legais em matéria retributiva, com o que o entendimento decorrente do Acórdão enunciado pelo 1.º Recorrente não é aplicável aos presentes autos. LV. E o mesmo ocorre relativamente ao segundo Acórdão invocado pelo 1.º Recorrente - Acórdão do STA, de 16.12.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 01047/15, que também não tem aplicabilidade aos presentes autos, já que, no caso vertente, não estamos perante uma situação de Atribuição de Apoios à Contratação, nem nunca tal foi alegado por qualquer Parte. LVI. Ao contrário do que é referido pelo 1.º Recorrente a fls. X, das Alegações, não estamos perante a «hipotética apresentação de proposta cujo preço não cobre um dos encargos legais», nem perante «a apresentação de um eventual preço inferior aos custos legais obrigatórios». No caso vertente, esse incumprimento não é hipotético, pois que o Concorrente adjudicatário, 2.º Recorrente, admitiu e confessou expressamente que o valor do «Subsídio de Alimentação» proposto no Valor/Hora Total é inferior ao que resulta imperativamente aplicável da Convenção Coletiva de Trabalho. LVII. In casu, estamos perante valores/preços impositivos/obrigatórios, cuja inobservância comporta a prática de ilegalidade, o que é situação absolutamente distinta da apreciada nos Acórdãos enunciados pelo 1.º Recorrente. Ao contrário do que ocorre nos Acórdãos invocados pelo 1.º Recorrente, não estamos perante valores/preços indicativos e/ou recomendativos, ou, de outra perspetiva, perante custos indiretos e/ou variáveis respeitantes a encargos variáveis com a prestação do serviço, que sejam dependentes de cada empresa, variando em função de capacidades de organização e de gestão próprias. Por outras palavras, e contrariamente ao que ocorre no âmbito dos Acórdãos citados pelo 1.º Recorrente, não estamos perante valores/preços que estejam na disponibilidade dos Concorrentes, e que, nessa medida, possam ou não ser refletidos na Proposta, ou, até, prescindidos para efeitos de obtenção de uma maior margem de lucro. No caso vertente estamos perante obrigações legais e regulamentares imperativas aplicáveis, obrigatórias cumprir, sob pena de ilegalidade e exclusão da Proposta - ilegalidade comunicável ao Ato de Adjudicação -, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Código dos Contratos Públicos. LVIII. Nos Acórdãos enunciados pelo 1.º Recorrente inexistia prova de que o Preço constante da Proposta (sobre a qual recaiam dúvidas de legalidade) implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte do Concorrente daquilo que eram as suas obrigações e vinculações legais/contratuais face aos seus trabalhadores. Nos presentes autos essa prova existe e resulta de confissão/admissão por parte do 2.º Recorrente. (…) LX. Relativamente ao quinto fundamento em que o 1.º Recorrente alicerçou o seu Recurso de Revista, demonstrou-se que a apreciação da (i)legalidade da/na Proposta apresentada pelo 2.º Recorrente foi feita apenas relativamente a esse Concorrente, e não a outro, na medida em que foi quanto a essa Proposta que a Recorrida se insurgiu em sede de Audiência Prévia, e, bem assim, foi quanto a esse fundamento de ilegalidade que a Recorrida instaurou a respetiva Ação de Contencioso Pré-Contratual. Se dúvidas de legalidade se levantassem relativamente a outra(s) Proposta(s) de outro(s) Concorrente(s), com reflexo no Ato de Adjudicação, a Recorrida teria invocado e discutido as mesmas. LXI. O 1.º Recorrente, de forma reiterada, procura (re)lançar as suas questões para o momento do Procedimento Concursal, sendo certo que já nos encontramos na fase Contenciosa, e, nessa medida, a (i)legalidade do Ato de Adjudicação é apurada com base naquilo que são os fundamentos trazido à apreciação do Tribunal por parte do Impugnante, aqui Recorrida. LXII. Como decidiu o TCAS, a Proposta apresentada pelo 1.º Recorrente encontrava-se eivada de ilegalidade, razão pela qual foi determinada a anulação do Ato de Adjudicação e condenação do 1.º Recorrente (Entidade Adjudicante) a adjudicar os Lotes 2, 4 e 5 à Recorrida. LXIII. O TCAS decidiu, bem, que a Proposta do 2.º Recorrente assenta(va) em ilegalidade, e, nessa medida, deveria ter sido excluída, o que não tendo ocorrido, foi determinado pelo Tribunal a quo. Foi essa concreta ilegalidade que foi invocada pela Recorrida, e, nessa medida, foi essa que foi apreciada pelo TCAS, com o que não há qualquer violação de Princípios da Contratação Pública nem de índole administrativa, já que, em sede de Audiência(s) Prévia(s), tiveram todos os Concorrentes oportunidade de se pronunciar quanto às ilegalidades que entendessem verificar-se, nomeadamente quanto às Propostas dos demais Concorrentes, pelo que, se não o fizeram, e se não impugnaram o Ato Administrativo de Adjudicação, foi porquanto se conformaram com o mesmo … ”. Termina defendendo a improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 19.05.2016, os recursos de revista que haviam sido interpostos foram admitidos. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 2, e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos de revista que haviam sido interpostos e revogado o acórdão recorrido, pronúncia essa que, objeto de contraditório, mereceu resposta discordante da A./recorrida. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CPTA foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR Face ao decidido com trânsito no referido despacho do Relator temos que o objeto de pronúncia mostra-se circunscrito ao recurso interposto pelo R. «IEFP», cumprindo no seu âmbito analisar: i ) das invocadas nulidades de decisão [ art. 615.º , n.ºs 1, als. b), c) e d), do CPC /2013 ( tal como as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário ) aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA ]; e ii ) do invocado erro de julgamento dada a divergência daquele Recorrente quanto ao juízo invalidatório firmado pelo TCA Sul no acórdão recorrido, já que tido por lavrado em infração do disposto no art. 70.º, n.º 2, als. f) e g) do CCP, bem como dos princípios da igualdade entre concorrentes, da concorrência, da adequação e da proporcionalidade administrativas [ cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas ]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: A “B…………” é uma sociedade por quotas, que se dedica à “ importação, exportação e comercialização de viaturas, componentes, metalomecânica, limpeza, segurança, compra e venda de propriedades, distribuição de mão-de-obra e compra e venda de produtos de higiene e limpeza ” e na prossecução e exercício do seu objeto social, a “B…………” é concorrente/candidata a diversos concursos públicos no âmbito da prestação de serviços de limpeza [ acordo ]. Foi nesse âmbito que a “B…………” - após convite - apresentou uma proposta no concurso aberto ao abrigo do AQ-HL/2010, “ tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) ” [ acordo e adquirido processual ]. A 1.ª Contrainteressada foi concorrente ao referido concurso aberto ao abrigo do AQ-HL/2010 “ tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) ”. O ato impugnado é a deliberação do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de 30.10.2014, exarada na Informação n.º 895/PG-AF/14, notificado pelo ofício de ref.ª 991/PG-AF/2014, de 17.11.2014, que teve por base o “ 2.º Relatório Final de Apreciação de Propostas Relativo ao Procedimento n.º 20142100414 ”, datado de 30.09.2014, na parte em que adjudicou à 1.ª C.I. os lotes 2, 4 e 5 - cf. doc. n.º 01 junto ao r.i. do procedimento cautelar apenso, doravante designado apenas por r.i. . Por decisão de contratar tomada por despacho do Exmo. Sr. Vice-Primeiro Ministro, de 11.08.2014, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [ “IEFP” e/ou “Entidade Requerida” ] abriu concurso ao abrigo do AQ-HL/2010, “ tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) ” [ cfr. documento n.º 02 junto ao r.i. ]. O referido concurso é constituído por 06 (seis) lotes, a saber: LOTE 1: Prestação de serviços de limpeza nas instalações dos Serviços Centrais; LOTE 2: Prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas da Delegação Regional do Norte; LOTE 3: Prestação de serviços de limpeza Orgânicas da Delegação Regional do Centro; das instalações das Unidades Orgânicas da Delegação Regional do Norte; LOTE 4: Prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo; LOTE 5: Prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas da Delegação Regional do Alentejo; e LOTE 6: Prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas da Delegação Regional do Algarve - [ cfr. cit. documento n.º 02 ]. O critério de adjudicação era “ o da proposta economicamente mais vantajosa ”, apurada de acordo com os fatores/critérios previstos no Ponto 8, do Anexo I - Termos e Condições - [ cfr. cit. documento n.º 02 ]. Na sequência do convite do procedimento n.º 2014100414, foram apresentadas propostas pelas seguintes entidades: “C…………, LDA.”; “D…………, S.A.”; “A…………, LDA.”; “E…………, S.A.”; “F…………, S.A.”; “B…………, LDA.”; e “G…………, S.A.”. Decorrida a tramitação do concurso em apreço, em 11.09.2014, reuniu-se o Júri do Concurso, com vista “ à análise e classificação das propostas admitidas no procedimento n.º 20142100414 do Acordo Quadro N.º AQ5-HL ” [ cfr. documento n.º 03 junto ao r.i. ]. No âmbito do relatório preliminar, o Júri do Concurso procedeu, primeiramente, a uma “ ANÁLISE FORMAL ” das propostas apresentadas, dando conta que “ os seguintes concorrentes não apresentam os documentos solicitados no n.º 4.2 do ofício convite, pelo que se propõe a sua exclusão, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por remissão para a alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do mesmo diploma legal: C…………, LDA.; E…………, S.A.; e F…………, S.A. ” [ cfr. cit. documento n.º 03 ]. Seguidamente, o Júri do Concurso procedeu à “ ANÁLISE MATERIAL ” das propostas apresentadas, dando conta que “ os seguintes concorrentes apresentam valores superiores aos preços base definidos no Anexo VIII - Apêndice ao caderno de encargos do AQ-HL/2010, para todos os lotes a concurso, pelo que se propõe a sua exclusão, de acordo com o previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por remissão para a alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma legal: C…………, LDA.; E…………, S.A.; e F………… , S.A. ” [ cfr. cit. documento n.º 03 ]. O Júri do Concurso apreciou que “ o concorrente G…………, S.A., apresentou valores superiores aos preços base definidos no Anexo VIII - Apêndice ao caderno de encargos do AQ-HL/2010, para os lotes 2, 3, 5 e 6 do concurso, pelo que se propõe a sua exclusão, nos respetivos lotes, de acordo com o previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por remissão para a alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma legal ” [ cfr. cit. documento n.º 03 ]. Relativamente aos restantes concorrentes, refere o Júri do Concurso, em sede de Relatório Preliminar, que: “ Da análise às propostas apresentadas, e não alvo de proposta de exclusão supra, verifica-se que as mesmas cumprem os requisitos necessários à respetiva ordenação ” [ cfr. cit. documento n.º 03 ]. Entrando na “ Ordenação das Propostas ”, o Júri do Concurso, “ atendendo ao critério de adjudicação, «o da proposta economicamente mais vantajosa» ”, procedeu à seguinte ordenação: Lote 1 - Serviços Centrais 1.º - “G…………, S.A.” 2.º - “B…………, LDA.” 3.º - “A…………, LDA.”. Lote 2 - Delegação Regional do Norte 1.º - “A…………, LDA.” 2.º - “B…………, LDA.” Lote 3 - Delegação Regional do Centro 1.º - “B…………, LDA.” 2.º - “A…………, LDA.” Lote 4 - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo 1.º - “G…………, S.A.” 2.º - “A…………, LDA.” 3.º - “B…………, LDA.” Lote 5 - Delegação Regional do Alentejo 1.º - “A…………, LDA.” 2.º - “B…………, LDA.” Lote 6 - Delegação Regional do Algarve 1.º - “B…………, LDA.” 2.º - “A…………, LDA.” [ cfr. cit. documento n.º 03 ]. A final, no relatório preliminar, a Entidade Adjudicante - aqui Entidade Demandada - determinou a notificação dos Concorrentes para, querendo, se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia. Por não se conformar com parte do proposto no âmbito do referido relatório preliminar, a “B…………” exerceu o competente Direito de Audiência Prévia [ cfr. documento n.º 04 junto ao r.i. ]. Sobre a proposta apresentada pela “A…………, LDA.” pronunciou-se a “B…………” nos pontos 1), 2) e 3), da sua pronúncia em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: No Ponto 1) da pronúncia em audiência prévia da “B………… …” “ No presente procedimento e ao abrigo do ponto 4.4. do Anexo I - Termos e condições («Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do ponto 4.2, devem ser apresentados, obrigatoriamente, no Anexo VII enviado em formato eletrónico (extensão xls)», advém a obrigatoriedade de todos os concorrentes efetuarem o preenchimento do anexo VII que faz parte integrante das peças concursais. No caso da Empresa A…………, S.A., contribuinte n.º ………, o ficheiro constante na sua proposta não tem a designação de Anexo VII, mas sim anexo VI. Da mesma forma o próprio documento no seu cabeçalho também refere Anexo VI, não havendo argumento/justificação credível para esta alteração, levada a efeito pela A…………, S.A., contribuinte n.º ………. Importa ainda referir que o Anexo VI existente nas peças concursais, refere-se à declaração de interlocutores ”. No Ponto 2) da pronúncia em audiência prévia da “B………… …” “ O preço de 4,70€/hora apresentado pela A…………, S.A., contribuinte n.º ………, para os Lotes 2 e 4 não cobre os custos com a prestação do serviço em causa. Com efeito, e como adiante se demonstrará, mesmo não incluindo todos os custos envolvidos numa prestação deste tipo, os valores estão bastante abaixo do valor real. Assim: Preço hora 2,80€ + 23,75% (Seg. Social) = 3,47€ x 15 : 12 (Sub. Férias, Sub. Natal, Substituição de Férias) = 4,33€ + 0,23€ (Sub. Alimentação) = 4,56 + 0,04€ (Seguro) = 4,60€ + 0,09 (Material) = 4,69 + 1% (ESPAP) = 4,73€. O valor encontrado, que já ultrapassa o valor apresentado, não inclui quaisquer custos com supervisão, combustível, medicina no trabalho, encargos administrativos, fundo de compensação, etc. Já para não falar do aumento do salário mínimo nacional, que estará seguramente em aplicação a 01/01/2015, se não for antes, e que será no mínimo de 3% e sobejamente comentado na comunicação social. ” No Ponto 3) da pronúncia em audiência prévia da “B………… …” “ A empresa A…………, S.A., contribuinte n.º ……… é a herdeira das obrigações da H…………, Lda., contribuinte n.º ………, no que toca ao Acordo Quadro n.º 5 - HL. Acontece que a H…………, Lda., contribuinte n.º ………, não pagou subsídio de natal e noutras situações vencimento de dezembro/13 a variadíssimas trabalhadoras que laboram nos diversos Centros do IEFP espalhados pelo País, e de que foram adjudicatários, no seu conjunto, até 31/12/2013. Ora não será aceitável, adjudicar serviços a uma empresa que tem por prática o não pagar aos seus trabalhadores, aquilo que são os seus mais elementares direitos. ” Em face dos fundamentos expostos, a “B…………” requereu a exclusão do concurso da “A…………, LDA.” quanto aos seguintes Lotes: LOTE 2 - Delegação Regional do Norte; LOTE 4 - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo; e LOTE 5 - Delegação Regional do Alentejo, Tendo por base e fundamentos para a sua posição, as seguintes razões: Alteração de documento previamente definido em Caderno de Encargos; Prática de dumping, por apresentação de preço/hora abaixo do custo; e Não cumprimento das suas obrigações legais para com os trabalhadores - cfr. doc. n.º 04 junto ao r.i.. Em 19.09.2014, reuniu o Júri do Concurso, tendo sido elaborado o 1.º Relatório Final [ cfr. documento n.º 05 junto ao r.i. ], no qual apreciou as pronúncias dos concorrentes apresentadas em sede de audiência prévia ao Relatório Preliminar, designadamente, a pronúncia da “B…………” relativamente às propostas da Concorrente “A…………, LDA”. O Júri do Concurso propôs, assim, a seguinte ordenação das propostas, tendo em conta o critério de adjudicação da “ proposta economicamente mais vantajosa ”: Lote 1 - Serviços Centrais 1.º - “B…………, LDA.” Lote 2 - Delegação Regional do Norte 1.º - “A…………, LDA.” 2.º - “B…………, LDA.” Lote 3 - Delegação Regional do Centro 1.º - “B…………, LDA.” 2.º - “A…………, LDA.” Lote 4 - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo 1.º - “A…………, LDA.” 2.º - “B…………, LDA.” Lote 5 - Delegação Regional do Alentejo 1.º - “A…………, LDA.” 2.º - “B…………, LDA.” Lote 6 - Delegação Regional do Algarve 1.º - “B…………, LDA.” 2.º - “A…………, LDA.” [ cfr. cit. documento n.º 05 ]. Por não se conformar com o teor desse 1.º Relatório Final, a “B…………” exerceu o direito de resposta na fase de audiência prévia [ cfr. Documento n.º 06 junto ao r.i. ] tendo requerido a modificação do teor e conclusões desse 1.º Relatório Final, com vista a propor-se a exclusão da proposta apresentada pela “A…………, LDA.”, por apresentação de proposta em (manifesta) violação da lei e, bem assim por prestação de falsas declarações, o que corresponde a um ilícito criminal público e, como tal, em ambos os casos, de indagação e conhecimento obrigatório da Entidade Adjudicante porque obrigada a tal pelo princípio da legalidade. Tal pronúncia em audiência prévia veio a ser apreciada no 2.º Relatório Final, de 30.09.2014 [ cfr. cit. documento n.º 01 ], nos termos seguintes: “ Quanto ao alegado pelo reclamante e que, em síntese, se prende com o facto dos preços apresentados pelo concorrente A…………, Lda., não se afigurarem como suficientes para cobrir os custos legais e regulamentares obrigatórios decorrentes da prestação deste tipo de serviços, nomeadamente, com o salário mínimo e com a segurança social, é entendimento do júri que, desde logo, nenhuma proposta poderá ser excluída pelo facto de algum ou alguns concorrentes não terem, alegadamente, refletido no preço apresentado determinados custos ”. (…) “ Com efeito, entende o júri, que para efeitos de apresentação de preço e tendo em conta as especificidades deste tipo de atividade, se afigura possível às empresas, no âmbito do seu quadro de pessoal, alocar determinados locais de prestação de serviços, recursos humanos fixados em outros locais onde presta também a sua atividade devido ao facto de estes, por circunstâncias várias se poderão encontrar inativos, sem com isso aumentar os seus encargos, conseguindo desta forma preços mais competitivos sem no entanto deixar de cumprir com as suas obrigações legais e também as que decorrem das respetivas convenções coletivas de trabalho ”. Mais refere o Júri do Concurso que: “ Por outro lado, cumpre referir, que no âmbito da contratação pública o concorrente é o único responsável pelo preço que propõe e será esse o preço que a entidade adjudicante lhe pagará pela execução do contrato, independentemente de, ao propô-lo, ter ou não tido em consideração todos os custos inerentes à sua formação, assumindo, desta forma, eventuais riscos. Afigura-se evidente, que no âmbito da prestação de serviços de limpeza, os concorrentes suportarão os custos legais, laborais e outros, inerentes ao exercício da sua atividade, porém, tal obrigação não decorre diretamente do CCP, mas sim por legislação geral e especial reguladora desta atividade ”. Em face do exposto, entende o Júri do Concurso que: “ Assim, não fica comprovada a prática de dumping por parte do concorrente A…………, S.A., como vem alegar a autora, suportados em cálculos como sendo estes os corretos, em detrimento da fórmula utilizada pela A…………, S.A. para a construção da sua proposta, refletindo o preço final, condições comerciais que cada concorrente pode dispor com a prestação de serviços ”. Mais refere o Júri do Concurso que: “ Realça-se, ainda, que o presente procedimento pré-contratual foi efetuado ao abrigo de acordo quadro, o qual apenas define os preços máximos que podem ser praticados, não existindo qualquer legislação que uniformize a forma de efetuar os cálculos necessários à definição do preço para este tipo de serviços, que aliás, fica patente na diferença de preços apresentados nas propostas dos demais concorrentes ”. E, conclui o Júri do Concurso que: “ Nestes termos, e em face do atrás exposto, não se afigura ser de atender à reclamação do concorrente B…………, Lda., devendo assim manter-se a proposta de adjudicação expressa no primeiro relatório final ”. O Júri do Concurso deliberou, assim, manter a proposta de decisão ínsita no 1.º Relatório Final, constante supra em XIX). Em 17.11.2014, foi emitido o ofício de ref.ª 991/PG-AF/2014, através do qual se determinou a notificação da “B…………” de que: “ … por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP de 30/10/14 exarada na Informação n.º 895/PG-AF/14, foi adjudicado à empresa «B…………, Lda.» aquisição de prestação de serviços de limpeza com início a 01 de janeiro de 2015 e fim a 31 de março de 2016, no valor total de 1.167.065,55 € (um milhão cento e sessenta e sete mil, sessenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para as instalações das Unidade Orgânicas do IEFP, I.P.: Lote 1 - Serviços Centrais Lote 3 - Delegação Regional do Centro Lote 6 - Delegação Regional do Algarve … ” [ cfr. cit. documento n.º 01 ]. Em 17.11.2014, foi emitido o ofício de ref.ª 992/PG-AF/2014, através do qual se determinou a notificação da “A…………, LDA.” de que: “ … por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP de 30/10/14 exarada na Informação n.º 895/PG-AF/14, foi adjudicado à empresa «A…………, LDA.» aquisição de prestação de serviços de limpeza com início a 01 de janeiro de 2015 e fim a 31 de março de 2016, no valor total de 2.876.114,25 € (dois milhões oitocentos e setenta e seis mil, cento e catorze euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para as instalações das Unidade Orgânicas do IEFP, I.P.: Lote 2 - Delegação Regional do Norte Lote 4 - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo Lote 5 - Delegação Regional do Alentejo … ” [ cfr. documento n.º 07, junto ao r.i. ]. Com a prática deste ato, a A. teve conhecimento por consulta na plataforma eletrónica, ficou definido que os lotes a que concorreu, e relativamente aos quais foi preterida [ e não se procedeu à devida exclusão desse concorrente ], foram adjudicados à “A…………, LDA.”, assim se tendo decidido como presente no 2.º Relatório Final - [ confissão ]. O art. 04.º, n.º 3, do Caderno de Encargos dispõe que: “ Além dos documentos indicados no número anterior, a entidade fornecedora obriga-se, também, a respeitar, no que lhe seja aplicável e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes ” - cfr. documento n.º 08 junto ao r.i.. Em matéria de “ obrigações das entidades fornecedoras ”, dispõe o art. 05.º, alínea b), do Caderno de Encargos, que, para além das obrigações previstas no Código dos Contratos Públicos, constituem ainda obrigações das entidades fornecedoras: “ Fornecer os bens ou serviços às entidades adquirentes, conforme as normas legais vigentes aplicáveis ao exercício da atividade, as características técnicas e ambientais mínimas, níveis de serviço e requisitos do fornecimento definidos no caderno de encargos e demais documentos contratuais, emitindo as faturas mensalmente ”. O art. 05.º, alínea d), do Caderno de Encargos, prevê que constitui ainda obrigação das entidades fornecedoras “ não alterar as condições do fornecimento dos bens ou serviços fora dos casos previstos no caderno de encargos ”. Prevendo a alínea f), do referido art. 05.º, do Caderno de Encargos, que constitui também obrigação das entidades fornecedoras: “ Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são fornecidos os bens ou serviços, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias ”. No domínio da “ Exclusão do Acordo Quadro” , estatui o art. 13.º, n.º 2, alínea b), do Caderno de Encargos, que se considera consubstanciar incumprimento pelas entidades fornecedoras: “ [O] incumprimento das suas obrigações relativamente aos pagamentos das contribuições para com a Administração Fiscal e Segurança Social ” e, bem assim, nos termos da alínea c), a “ prestação de falsas declarações ”. De acordo com o disposto no art. 21.º, n.º 2, alínea l), do Caderno de Encargos: “ O fornecedor deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, relativamente a todo o seu pessoal, assegurando tal procedimento junto de eventuais subcontratados, respondendo plenamente pela sua observância perante a entidade adquirente ”. Os custos mínimos/hora dos serviços de limpeza com os encargos legais obrigatórios são os seguintes: - cfr. doc. junto ao requerimento da 1.ª C.I., apresentado em 27.03.2015. Os preços/hora apresentados pela 1.ª C.I. para o lote 02 são os constantes de fls. 371 a 375 do vol. 1 do processo administrativo apenso, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Os preços/hora apresentados pela 1.ª C.I. para o lote 04 são os constantes de fls. 379 a 383 do vol. 1 do processo administrativo apenso, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Os preços/hora apresentados pela 1.ª C.I. para o lote 05 são os constantes de fls. 384 a 386 do vol. 1 do processo administrativo apenso, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Os preços hora apresentados pela Requerente para os lotes 02, 04 e 05 são os constantes de fls. 425 a 427 do vol. 1 do processo administrativo apenso, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos. A proposta apresentada pela contrainteressada para todos os lotes previa um custo/hora com o subsídio de alimentação no montante de 0,225€ - cfr. itens 60.º e 66.º da contestação da “A…………, Lda.” [ aditado pelo acórdão recorrido ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC ]. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto do presente recurso de revista. 3.2.1. DAS NULIDADES DE DECISÃO Argumenta o recorrente « IEFP » que o acórdão sob impugnação se mostra lavrado, por um lado, com excesso de pronúncia porquanto conheceu do mérito do recurso jurisdicional de apelação, aditando factualidade ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC que não havia sido alegada na petição inicial pela A. e relativa ao valor do subsídio de alimentação tido em conta na formação do preço apresentado pela contrainteressada “A…………”, quando tal questão e fundamento de ilegalidade [ desconformidade ou não do valor do subsídio de alimentação com o valor do CCT aplicável ] não foi invocada na petição inicial, nem foi objeto de apreciação pelo «TAC/L». E, por outro lado, com falta de especificação da fundamentação de facto e de direito quanto à demonstração de que o preço global da proposta daquela contrainteressada não acomoda tal valor do subsídio de alimentação [ cfr. art. 615.º , n.º 1, al. b), do CPC ], e, bem assim, com manifesta oposição entre a factualidade provada e a decisão e apresentação de fundamentação não consistente e contraditória [ cfr. art. 615.º , n.º 1, al. c), do CPC ] [ cfr., nomeadamente, conclusões 33.ª) a 49.ª) das alegações ]. Por força do disposto nos arts. 613.º , n.º 2, 615.º , 616.º , n.º 2, 617.º e 666.º do CPC “ ex vi ” dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, os acórdãos são suscetíveis da imputação não apenas de erros materiais, mas, também, de nulidades. Estipula-se no art. 615.º do CPC , sob a epígrafe de “ causas de nulidade ” e na parte que ora releva, que a decisão judicial é nula “ quando: … Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ... ” [ n.º 1 ], derivando ainda do mesmo preceito que as “ … nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/ «acórdão» [cfr. n.º 1 do art. 666.º CPC] se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ... ” [ n.º 4 ]. As decisões judiciais podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - ou, por outro, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são proferidas e, então, enfermam de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC . Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. Cientes dos contornos da arguida nulidade temos que, no caso, o vício/defeito apontado à decisão judicial não configura o preenchimento da previsão em crise, sendo que não nos deparamos, em concreto, com uma omissão/ausência total da motivação do julgamento de facto/direito firmado quanto ao concreto segmento da decisão em crise. A decisão judicial sindicada para proceder o fundamento de ilegalidade por infração do dever de exclusão da proposta da contrainteressada decorrente do art. 70.º, n.º 2, al. f), do CCP fê-lo, no seu juízo, explicitando a motivação que se mostra aduzida ao longo das págs. 30/31 da mesma, motivação essa com e através da qual o tribunal a quo entendeu, ponderando a factualidade nela fixada/aditada [ esta ao abrigo e enquanto fundamentada, por um lado, na confissão de factos feita pelo mandatário - art. 46.º do CPC - e, por outro lado, nos poderes decorrentes do art. 662.º do mesmo Código ] e o quadro normativo ali também invocado [ no caso as cláusulas 16.ª e 28.ª da CCT publicada no BTE n.º 8, de 28.02.2010, conjugadas com o citado preceito do CCP ], assentar seu entendimento. Nessa medida, constando com suficiência da mesma a motivação fáctico-jurídica em que se estribou o juízo anulatório da decisão adjudicatória impugnada não ocorre a nulidade sob análise já que o acórdão recorrido, mormente no segmento posto em evidência, não se mostra desprovido em absoluto de fundamentação, na certeza de que na previsão do fundamento de nulidade em crise o seu preenchimento não se basta com uma insuficiente, obscura ou mesmo errada fundamentação, visto que esse erro, insuficiência ou obscuridade geram não a nulidade da decisão mas erro no julgamento nela firmado. Passando, agora, à apreciação da arguida nulidade por pretensa infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a previsão desta nulidade, na sua primeira parte, traduz-se na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado “ silogismo judiciário ”, ou seja, encerra uma contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a enunciação nos arts. 154.º e 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC dum dever que impende sobre o juiz ou o coletivo de juízes de fundamentar(em) as suas decisões e, por outro lado, na exigência quanto à decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório ter de ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [ premissa maior ] com os factos [ premissa menor ]. Por outras palavras, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste. É que a nulidade ora sob análise nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe oposição geradora desta nulidade se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento mas nunca desta nulidade. Temos, por outro lado, que passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível. A decisão será obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, esta nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão invocada temos que, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, a respetiva conclusão decisória [ provimento do recurso de apelação e consequente revogação da decisão recorrida, e, na procedência da ação, anula a deliberação adjudicatória impugnada e condena do R. «IEFP» a proferir nova deliberação que adjudique os lotes 2, 4 e 5 do procedimento concursal à A., aqui recorrida ] está logicamente encadeada com toda a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida na decisão objeto de recurso. Com efeito, o seu segmento decisório [ anulatório e condenatório ] mostra-se inteiramente em linha com aquilo que são os termos da argumentação alinhada e expendida na “ fundamentação jurídica ” do acórdão, assentes no entendimento, por um lado, de que ato impugnado padece de ilegalidade [ violação dos arts. 70.º, n.º 2, als. f) e g), do CCP em articulação com as cláusulas 16.ª e 28.ª da CCT publicada no BTE n.º 8, de 28.02.2010 ] [ cfr., nomeadamente, págs. 29/32 do acórdão ] e, por outro lado, de que na procedência da pretensão anulatória, com necessária exclusão da proposta da contrainteressada, o fornecimento de serviços objeto de procedimento em crise deveria ser efetuado pelo R. à A. dado esta estar graduada imediatamente a seguir. Inexiste, pois, uma qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão sob impugnação conducente à sua nulidade, já que a discordância do R./Recorrente estriba-se ou radica, no fundo, numa diversa e discordante interpretação/subsunção dos factos e da aplicação do direito aos mesmos, sendo que o saber e determinar se o juízo firmado se mostra acertado ou não consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que também, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em referência. De igual modo não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto o seu sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que, dessa forma, possa por em causa a sua cabal e total compreensão. Por fim, mostra-se ainda assacada ao acórdão recorrido nulidade por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC , nulidade que se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [ cfr. art. 608.º , n.º 2, do CPC ]. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [ gerais e específicos ] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio. Só existe excesso de pronúncia e decorrente nulidade [ art. 615.º , n.º 1, al. d) 2.ª parte, do CPC ] se o tribunal na decisão, contrariando o disposto na segunda parte do art. 608.º , n.º 2, do CPC , conheça de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não haja sido suscitada pelas partes. Presentes os considerandos caraterizadores do fundamento de nulidade de decisão invocado temos que, no caso, não se descortina que a pronúncia do tribunal a quo enferme de qualquer excesso e que, como tal, infrinja o disposto no art. 615.º , n.º 1, al. d), do CPC . É que independentemente do acerto ou não do decidido, que não se mostra abarcado pela nulidade de decisão arguida, temos que a pronúncia firmada pelo TCA não envolve o alegado excesso de pronúncia já que, analisados os termos do recurso de apelação e aquilo que constituem seus os fundamentos, consta entre os mesmos o erro de julgamento assacado à decisão do «TAC/L» quanto ao desacerto no juízo de improcedência, mormente, da ilegalidade de admissão de proposta com consagração de valores relativos a encargos obrigatórios com trabalhadores inferiores aos valores mínimos exigidos pela legislação aplicável em infração também do art. 70.º, n.º 2, als. f) e g), do CCP [ cfr., nomeadamente, arts. 47.º e segs. do corpo das alegações produzidas perante aquele TCA e conclusões H) a P), em especial, arts. 80.º e segs. e conclusões M) a P) quanto ao incumprimento da proposta daquilo que é valor do subsídio de alimentação - cláusula 28.ª do CCT - e infração dos arts. 05.º, al. b) e 21.º, n.º 2, al. l) do Caderno de Encargos («CE») ]. Assim, ao analisar e julgar da procedência ou não daquele fundamento recursivo o TCA fê-lo, pois, no quadro e no âmbito ou limites daquilo que eram os seus deveres e poderes de pronúncia, sem envolver qualquer nulidade. A concreta discordância ou divergência por parte do R./Recorrente quanto ao juízo firmado no acórdão quando neste, revogando aquilo que são e foram os termos e fundamentos do juízo do «TAC/L», se considerou como possível e se procedeu ao conhecimento do fundamento de ilegalidade, no concreto contexto e circunstâncias do processo à luz do que foi a alegação vertida pela A. na petição inicial e daquilo que foi o posicionamento da defesa inserto nos articulados, será suscetível de gerar não a nulidade da decisão mas quanto muito o erro de julgamento. Deflui de tudo o acabado de expor a total improcedência das assacadas nulidades ao acórdão em crise. 3.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO Insurge-se o R./Recorrente contra o juízo de procedência da ilegalidade relativa à admissão de proposta com consagração de valores relativos a encargos obrigatórios com trabalhadores inferiores aos valores mínimos exigidos pela legislação aplicável em infração da cláusula 28.ª do CCT e dos arts. 05.º, al. b) e 21.º, n.º 2, al. l) do «CE», assim como do art. 70.º, n.º 2, als. f) e g), do CCP, já que, no seu entendimento, lavrado em infração do referido quadro normativo bem como ainda dos princípios da igualdade entre concorrentes, da concorrência, da adequação e da proporcionalidade administrativas. Importa, pois, aportar aos autos o quadro normativo posto em evidência como tendo sido erradamente interpretado e aplicado, bem como daquele que se revele pertinente para o seu julgamento. Extrai-se, desde logo, do n.º 4 do art. 01.º do CCP que “ [à] contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência ”, decorrendo do seu art. 70.º, sob a epígrafe de “ análise da proposta ” e no que para os autos importa, que “ [as] propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições ” [ n.º 1 ] e que “ [são] excluídas as propostas cuja análise revele: (…) f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; (…) g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência … ” [ n.º 2 ]. Em sede ainda do mesmo diploma decorre do n.º 2 do art. 146.º que “ [n]o relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º ”. Resulta, por sua vez, da cláusula 28.ª do CCT em referência que “ [t]odos os trabalhadores com horários de quarenta horas semanais têm direito a um subsídio de alimentação diário no valor de € 1,80 por cada dia de trabalho efetivamente prestado ” [ n.º 1 ] e que “ [q]uando os trabalhadores tenham horário de trabalho a tempo parcial, o subsídio de alimentação será calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal ” [ n.º 2 ], sendo que “ [o] valor do subsídio de alimentação não será considerado na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal ” [ n.º 3 ]. Munidos e cientes do quadro normativo acabado de enunciar cumpre, então, passar à análise da procedência ou não dos fundamentos aduzidos como erro de julgamento ao acórdão recorrido. Tal como vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal para que resulte preenchida a previsão da al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP importa que se mostre demonstrado nos autos que a proposta permita detetar qualquer incompatibilidade com o bloco de legalidade em vigor [ seja de fonte legal ou regulamentar ] a ponto de a entidade adjudicante poder formular de imediato um juízo de exclusão da proposta sob pena pactuar com a ilegalidade e infringir os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público [ cfr. arts. 266.º , n.º 2, da CRP, 03.º e 04.º do CPA /91 ou do CPA/2015 ]. Do que se extrai da realidade apurada temos que do convite feito às empresas para participarem no procedimento não se extrai qualquer norma ou comando que as obrigassem a demonstrar a formação do preço que propuseram e que através daquela demonstração com a indicação de vários elementos deles constituintes fosse automática e inequivocamente possível apreender a observância ou não do preço proposto daquilo que são os encargos diretos obrigatórios decorrentes do quadro normativo vigente. Temos, contudo, que, por força do disposto na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP, não será válida uma proposta apresentada em procedimento concorrencial que contenha condição ou proposição que conduza a que o contrato que venha a ser celebrado em decorrência da sua aceitação implique a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares respeitantes às atividades a desenvolver ao abrigo do contrato em questão ou ao quadro normativo do mesmo. XXXVIII. Uma tal proposta nos termos do citado preceito teria de ser excluída já que em causa estarão ou poderão estar violações de regras de lei ou de regulamentos aplicáveis ao contrato em si mesmo considerado e, bem assim, às relações/vinculações dos contratantes e que do mesmo emergem. Para a verificação da ilegalidade em questão importa, assim, que haja sido demonstrado que a proposta em questão, pelos seus termos e demais circunstâncias apuradas, se revele como incompatível com o bloco de legalidade em vigor. Ora independentemente do que nos autos se discute em torno da factualidade alegada e da provada temos que, mesmo considerando o quadro factual apurado, não foi feita prova nos autos, ao invés do que se mostra considerado no acórdão recorrido, de que a proposta da contrainteressada se revele como incompatível com o bloco de legalidade. Desde logo, importa ter presente que dos termos da proposta e do que nos autos se logrou apurar, mormente, da factualidade aditada pelo TCA sob o n.º XXXVI), se possa inferir ou que resulte, como sua única condição direta e necessária, que o preço proposto pela contrainteressada “A…………” a impedissem de cumprir e de observar, em matéria de retribuições e demais contribuições e encargos a serem processadas e suportadas enquanto entidade empregadora junto dos seus colaboradores, aquilo que são as regras vigentes e exigidas para e no setor, em especial, que a diferença registada/sinalizada e apurada no acórdão recorrido [ de 0,0025 € resultante da diferença entre 0,2275 € ( valor que resultaria da CCT ) e 0,225 € ( valor que teria sido contabilizado na proposta daquela empresa concorrente ) ] fosse de molde a gerar, sem margem para qualquer dúvida, o incumprimento do quadro normativo imperativo nessa matéria por parte da proposta da referida empresa. Note-se que da análise das propostas de cada concorrente, mormente, do seu preço, não deriva ou não decorre, lógica e necessariamente, que aquele vá cumprir ou não as suas obrigações legais e contratuais, se o conseguirá vir a fazer ou não, tanto mais que, isoladamente, o preço proposto não é conditio sine qua non para se poder concluir, sem mais, que determinado concorrente pelo simples facto de haver oferecido um preço superior ao de outro concorrente irá cumprir as suas obrigações e que este último o não fará ou não conseguirá fazer pelo simples razão de haver apresentado um preço inferior àquele. O cumprimento, a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja o valor aposto como preço duma proposta já que no juízo, na equação a efetuar, outros fatores e termos importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a sua concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a sua estrutura de custos, aquilo que sejam as suas capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento [ bancário e/ou no mercado de capitais ], aquilo que sejam os seus recursos, sua estrutura/natureza e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados. À luz do quadro legal que se mostra vigente são os resultados económico-financeiros dum contratante no cômputo geral da sua atividade e, em última análise, todo o seu património que garantem que, nomeadamente, na execução de cada contrato se mostrem observadas e cumpridas pelo mesmo todas obrigações/deveres legais e contratuais. Este Supremo assim o considerou no seu acórdão de 14.02.2013 [ Proc. n.º 0912/12 in: «www.dgsi.pt/jsta» ], entendimento reiterado no acórdão de 07.01.2016 [ Proc. n.º 01021/15 disponível no mesmo sítio ], afirmando que não é a execução de cada contrato, de per si ou visto atomisticamente, que tem de garantir, nomeadamente, o pagamento da retribuição mínima garantida, pois é “ claro que se em todos os contratos celebrados as remunerações obtidas fossem inferiores aos encargos assumidos, não só estes não poderiam ser assegurados, como a falência logo ficaria à vista ”, pelo que bem pode “ acontecer que razões estratégicas aconselhem a apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem implicarem a intenção de incumprimento de encargos legalmente impostos, intenção esta que não é sequer imputada às … concorrentes que apresentaram propostas em conformidade com as cláusulas postas em causa ”, sendo que é “ possível ao proponente apresentar uma proposta de preço inferior àquele valor (custo em abstrato dos encargos sociais e com remunerações) tendo por base a gestão de pessoal com que iria realizar a prestação de serviços conjuntamente com outros contratos ” e que “ algumas empresas por deterem determinadas condições (pessoal excedentários de outros contratos, proximidade de edifícios ou outras situações) conseguiam apresentar uma proposta mais vantajosa ”, “ sem que isso violasse qualquer regra de concorrência ”, ou pudesse ser qualificado como “ abaixo do custo anual ” porquanto o custo poder ser “ repartido por outros contratos ou mitigado atentas as condições em que essa empresa conseguia colocar o mesmo pessoal a realizar as mesmas horas de trabalho que outro proponente que não detenha essas condições ”. Sustentou-se, aliás, no último dos acórdãos atrás citado que “ para além dos custos fixos/impostos legal, administrativa e contratualmente, uma empresa defronta-se com uma gama muito variada de custos variáveis que não estão fixados ou taxados de forma alguma e em que entram fatores que se prendem com capacidades de organização e de gestão detidas ou não, com capacidades comerciais e de negociação, pelo que não poderemos deixar de ter em consideração esta realidade no juízo concreto que importa fazer quando haja de se aferir se a situação em questão preenche ou não a previsão da al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP ” e de que “ neste juízo se é certo que, por um lado, não poderemos esquecer que importa assegurar o respeito estrito da legalidade, daquilo que são as obrigações e vinculações impostas sem margem de manobra para as empresas e que se apresentam a estas como custos fixos, bem como daquilo que sejam os valores duma sã e transparente concorrência, temos, por outro lado, que não poderemos esquecer aquilo que constitui uma realidade evidente e notória e que se prende com a diversidade que cada empresa possui de custos e da estrutura e natureza destes, a margem de lucro com que cada empresa opera no mercado concorrencial, com aquilo que é e são as decorrências da liberdade de empresa, da liberdade de organização e de gestão duma empresa ”, sendo que “ não se enquadra nas funções do júri ou da entidade adjudicante, nem mesmo, ainda, da entidade pública cocontratante em sede de execução do contrato, a fiscalização das entidades empregadoras, enquanto concorrentes ou já cocontratantes, no que diz respeito ao cumprimento ou garante pelas mesmas das obrigações retributivas e contributivas face aos colaboradores e às instituições públicas, nomeadamente, às supra referidas ”. Daí que se subjacente à formação do preço aposto numa proposta está uma operação de cálculo na qual deverão ser incluídos os vários custos/encargos obrigatórios que derivam de imposições legais diversas, temos que a mesma não se reconduz unicamente a tais custos, porquanto para a mesma contribuem todos os outros custos variáveis imanentes ao funcionamento, operacionalidade e rentabilidade duma empresa do setor da prestação de serviços de limpeza. Nessa medida, a proporção com que uns custos e outros custos contribuem para o resultado obtido na operação de cálculo a que cada concorrente chega é ou pode ser muito diverso, já que diversa será, necessariamente, a estrutura de custos fixos e variáveis que cada empresa possui e terá de suportar no desempenho da sua atividade, termos em que, quer em face do teor da proposta quer mesmo à luz no quadro logrado apurar nos autos, a exclusão da proposta não teria cobertura na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP já que não deriva provado que, em abstrato ou mesmo em concreto, o preço aposto na proposta pela contrainteressada [ ainda que nos termos como foram contabilizadas as suas várias parcelas, mormente o valor legalmente devido à título de subsídio de alimentação ], levasse ou conduzisse a que o contrato a celebrar implicasse a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. De relevar ainda que dos termos insertos no Convite deste procedimento não se extrai uma específica enunciação de disposição procedimental por força da qual os concorrentes estivessem vinculados, na formação das respetivas propostas de preço, a considerar os custos mínimos legalmente estabelecidos para a utilização, na realização das prestações contratuais, de recursos humanos em regime de contrato de trabalho, pelo que os concorrentes dispunham de liberdade para oferecer nas suas propostas para a contratação pública de prestações de serviços os preços tidos por mais adequados. Inexistindo, por conseguinte, prova e demonstração factual nos autos que o preço constante da proposta da contrainteressada “A…………” implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da mesma daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostrar-se-ia, assim, ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP em conjugação com o demais quadro normativo posto em referência nos autos, termos em que, ao invés do que se concluiu no acórdão recorrido, tal fundamento de ilegalidade deveria improceder como se concluiu na decisão do «TAC/L». E o mesmo importa concluir quanto ao outro fundamento invocado para a exclusão da proposta, ou seja, o previsto na al. g) do referido normativo e da violação dos aludidos princípios, porquanto não resulta comprovado que, no caso, resultem existir de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência e dos objetivos prosseguidos e impostos pelos referidos princípios em sede de contratação pública. Nada do que resulta alegado e demonstrado nos permite vislumbrar que aquela contrainteressada tenha, com outros concorrentes, ou entre a mesma e terceiros, participado em qualquer acordo, conluio ou acordo de cartel [ escritos/verbais; públicos/secretos; expressos/tácitos; horizontais/verticais; vinculativos/não vinculativos - « gentleman’s agreement »; com ou sem autorização/instrução da entidade empregadora ], destinados, nomeadamente, à definição, manipulação de preços ou à divisão de mercados, ou que, abusando de posição dominante que tivesse no mercado [ facto minimamente não apurado ou provado ], tenha desenvolvido quaisquer atos ou práticas [ v.g., mediante apresentação de « preços excessivos » ou de « preços predatórios » ], ou sequer haja trocado quaisquer informações suscetíveis de falsear ou cercear as regras da concorrência. De igual modo a realidade alegada e a lograda apurar não nos permitem minimamente descortinar uma qualquer violação por parte da deliberação adjudicatória impugnada dos princípios convocados já que prosseguidos e observados por esta. Assiste, por conseguinte, razão ao R./Recorrente no fundamento de recurso analisado o que basta para que, sem necessidade de outros desenvolvimentos e da apreciação de outros fundamentos aduzidos, se conclua pelo provimento do recurso jurisdicional com consequente revogação do acórdão do «TCA/S» e juízo de improcedência total da pretensão deduzida pela A., aqui Recorrida. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida, fazendo subsistir, pelas razões supra invocadas, a decisão de total improcedência da pretensão proferida na 1.ª instância. Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo da A./Recorrida. D.N.. Lisboa, 14 de dezembro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes .