RELATÓRIO
"JM. … e mulher MC. …, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31/1/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto de 27/10/2006, que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12m2 «casa 1”, construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura em chapa zincada numa área aproximada de 32m2, um anexo numa área aproximada de 28m2 onde funciona uma oficina de reparação de electrodomésticos encimada por um pombal com escada de acesso pelo exterior, em ferro, entre outros], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido “MUNICÍPIO do PORTO (Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CM do Porto). No final das suas alegações, os recorrente formularam as seguintes conclusões:
"1ª) A Sentença recorrida julgou improcedente o pedido de revogação do acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, em 2006-10-27, que ordenou a demolição de uns anexos, com fundamento na caducidade do direito de acção;
2ª) Não existe, no elenco de factos provados, qualquer um que dê por assente e provada a notificação aos autores, nos termos legalmente impostos – nomeadamente respeitando os artigos 123º e 124º do C.P.A., ou de qualquer outra forma, do acto administrativo impugnado, nem tal resulta da prova produzida;
3ª) A sentença recorrida conclui que não ocorreu uma notificação formal mas afirma a ocorrência de uma situação de dispensa de notificação, face à intervenção no procedimento do A.;
4ª) A notificação formal do acto em causa é uma obrigação que impende sobre a Administração nos termos do art. 66º do CPA;
5ª) Não estão preenchidos os pressupostos de dispensa de notificação, nos termos do art. 67º do C.P.A.;
6ª) O acto que ordenou a demolição não foi praticado na presença dos AA, logo, a presente situação não se circunscreve na previsão da al. a) do art. 67º que permitiria uma dispensa de notificação;
7ª) O facto provado nº 15 refere apenas: “Em 29/9/2008 foi elaborada a I/137216/08/CMP da qual consta que em visita ao local em 19/9/2008 a fim de verificar o andamento da demolição se constatou que a mesma já fora iniciada faltando demolir a zona do pombal e a ampliação contígua do mesmo e que no local falaram com JM. …, ora requerente, tendo-lhe sido dado conhecimento da situação do presente processo e da necessidade de demolição das obras ilegais.”;
8ª) Até a própria demandada nunca sustentou que tal eventual conversa teria constituído notificação de qualquer acto, 9ª) e apontou antes Outubro de 2008 como a data em que o Autor teria tido conhecimento do acto, pela Informação nº 1/137216/08/CMP constante dos autos – facto não provado;
10ª) Nunca a demandada afirmou que qualquer seu funcionário ou agente tenha comunicado o teor do acto impugnado aos AA. por “via informal”;
11ª) Ninguém sabe, nem a requerida o disse, nem ficou provado, qual o teor da dita “conversa” no local – o que cabia ao R. provar;
12ª) Não foi provado que ao A. tenha sido transmitido o teor do acto administrativo impugnado e de todos os seus elementos relevantes, tal como legalmente exigido;
13ª) A intervenção do Autor marido no procedimento NÃO revelou que teve perfeito conhecimento do acto praticado, ao invés do afirmado na sentença, pelo que também não está preenchida a al. b) do art. 67º, não podendo verificar-se dispensa de notificação;
14ª) Essa intervenção alertou, precisamente, para o facto de o Autor desconhecer o teor do acto IMPUGNAdo;
15ª) A intervenção/exposição do Autor no procedimento termina com um pedido de sanação de todas estas irregularidades do procedimento – nomeadamente a falta de notificação do acto impugnado por se ter o A. apercebido que haveria um procedimento a correr à margem do seu conhecimento,
16ª) resulta desta exposição que não contém qualquer pronúncia sobre o conteúdo do acto;
17ª) Não foi produzida, portanto, nos autos, qualquer prova que demonstrasse ter sido levado ao conhecimento dos Autores, pelo menos em 19/9/2008, o teor do acto administrativo que produziu os seus efeitos na sua esfera jurídica – o acto que ordenou a demolição, nem para ela remete a sentença,
18ª) A sentença limita-se a mencionar uma informação interna da Câmara Municipal do Porto que refere que foi dado conhecimento da “situação do processo”, Sendo que por “situação do processo” se entende o seu estado no momento da conversa, o status quo do processo;
19ª) dar conhecimento da necessidade de demolição é em tudo distinto de dar conhecimento do teor, elementos, titularidade, data, etc, do acto que a ordenou;
20ª) A lei não contempla a figura da “notificação informal”, nem pode aceitar-se a ideia de “notificações informais” que não encontrem repercussão em formalismo que permita aferir da correcção e extensão dos elementos transmitidos;
21ª) Não há sequer referência, na sentença, nem resultaram provados, quais seriam os concretos elementos do acto alegadamente transmitidos;
22ª) Uma conversa informal travada pelos técnicos com o Autor marido, aquando da visita ao local para verificar o andamento da demolição, em 19/09/2008 (Cfr. ponto 2.2, págs. 3 /57 do Doc. nº 2 junto pelos contra-interessados ), não pode ser tida como forma legítima de comunicação de um acto administrativo!!!;
23ª) A obrigação de notificação de que aqui se trata está prevista no artigo 268º, nº 3 da C.R.P. e a sua omissão constitui ofensa de um direito fundamental que inquina o acto de nulidade nos termos do art. 133º do C.P.A., arguível a todo o tempo, não se verificando, também por esta via, caducidade do direito de acção;
24ª) Não tem fundamento, nem verte dos factos provados, o argumento de extemporaneidade da acção como razão para o não conhecimento do seu mérito;
25ª) O Tribunal recorrido deveria ter feito uma apreciação de mérito da causa, concluindo pela verificação dos vícios de falta de notificação do acto administrativo impugnado, de nulidade do acto por violação dos direitos de participação e audiência prévia de interessados, de nulidade do acto por falta de fundamentação, de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto ao afastar a possibilidade de legalização da obra, e violação das legítimas expectativas dos recorrentes;
26ª) Sem prescindir, a sentença em análise é também nula por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de notificação da arrendatária;
27ª) Na qualidade de arrendatária, a A. mulher detém interesse directo no dito procedimento mas não foi, nunca, notificada de qualquer acto nem foi nunca ouvida ou participou no procedimento;
28ª) Sobre esta questão trazida aos autos pelos recorrentes não há na Sentença, nenhuma referência que demonstre a sua apreciação, quer em termos fácticos, probatórios ou de Direito, sendo a omissão de pronúncia total;
29ª) Por um lado, nos termos do artigo 660º, nº 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que não sucedeu in casu, inquinando a sentença do vício de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1. al. d) do CPC;
30ª) Por outro lado, não consta do elenco de factos provados que a A. mulher tenha sido notificada do teor do acto impugnado;
31ª) Mediante a falta de fixação da data de notificação da A. mulher, não é possível fazer funcionar, relativamente a ela, a excepção da caducidade invocada.".
Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Município do Porto apresentar contra alegações, com as seguintes conclusões:
"1 . A decisão judicial proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pelos Recorrentes é justa, bem fundamentada e inatacável, não merecendo assim qualquer reparo
2 . Verifica-se no caso em apreço a caducidade do direito de acção, que motiva por conseguinte a absolvição da entidade demandada do pedido.
3 . Os Recorrentes identificam o acto administrativo impugnado como sendo o acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, de 27-10-2006 e que ordenou a demolição das construções ilegais.
4 . E relativamente a este acto, os Recorrentes foram notificados do seu conteúdo em Outubro de 2008 e não só em Abril de 2009, como querem fazer crer.
5 . E isto porque aquando a sua notificação em Outubro de 2008, foi-lhes dado conhecimento do acto do Sr. Vereador do Urbanismo e Mobilidade, praticado em 27-10-2006, que ordenou a demolição das construções, pela informação n° 1/137216/08/CMP — ponto 1.1.7 da Informação.
6 . Tendo, na sequência, exercido o direito ao contraditório em 03-11- 2008.
7 . Resposta que lhe foi indeferida em Dezembro de 2008 e notificada nesse mesmo mês.
8 . Da notificação de Abril de 2009, em que se dá conhecimento aos Recorrentes da data da tomada de posse administrativa do imóvel, não se vislumbra qualquer elemento novo ou que não constasse da informação n° l/137216/08/CMP, notificada em Outubro de 2008.
9 . E esta notificação visa tão só dar a conhecer a data da tomada de posse do imóvel com vista à execução coerciva das obras de demolição das construções ilegais. E isto porque os Recorrentes já tinham podido anteriormente expor a sua posição e os seus pontos de vista no procedimento administrativo, posição não acolhida pelo Recorrido.
10 . Estava unicamente em causa dar execução ao acto administrativo proferido pelo Sr. Vereador em 27-10-2006.
11 . Nesta matéria, entende a jurisprudência que os actos posteriores àquele que ordenam a realização de trabalhos de correcção, alteração ou demolição mais não são do que actos de execução do mesmo, inimpugnáveis contenciosamente.
12 . Incluindo-se nesta qualificação o acto de tomada de posse administrativa do imóvel - Acórdão do STA, de 12-03-2009, processo n° 01065/08.
13 . A data da notificação da tomada de posse administrativa do imóvel é inócua para a contagem do prazo da acção administrativa especial.
14 . Nos termos do artigo 58°, nº 2, alínea b) do CPTA, é de 3 meses o prazo para impugnar o acto administrativo.
15 . Portanto, a partir de Outubro de 2008 os Recorrentes tinham 3 meses para intentar a acção administrativa especial devida.
16 . O que não foi feito, tendo apenas esta acção dado entrada em juízo em I5 de Julho de 2009.
17 . E, mesmo que se entenda que o direito de resposta exercido pelos Recorrentes a essa notificação, em 03-11-2008, deferiu no tempo o prazo para intentar a respectiva acção de anulação do acto, a verdade é que essa resposta foi indeferida pelo Recorrido em Dezembro de 2008. E notificada aos Recorrentes no mesmo mês.
18 . Pelo que, também seria a partir dessa data que a acção administrativa especial teria de ser intentada.
19 . E teria de o ser no prazo de 3 meses atendendo, inclusive, ao facto dos vícios alegados pelos Recorrentes [a proceder] apenas originarem a anulação do acto administrativo.
20 . Pelo exposto e pelo teor dos autos, facilmente se conclui que, ao contrário do que vem defendido pelos Recorrentes, foram estes regularmente notificados dos actos administrativos emanados pelo Recorrido, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente exigíveis.
21 . Não restam assim dúvidas de que ocorreu a caducidade do direito de acção.
22 . Assim, verificada a aludida caducidade, é entendimento do Recorrido que não tem a sentença a quo de se pronunciar acerca de todas as questões suscitadas nos articulados apresentados pelas partes. pois tais ficam obviamente prejudicados pela procedência da referida excepção.
23 . Não se pode, por conseguinte, dar aquiescência ao entendimento dos Recorrentes quando propugnam a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de notificação da arrendatária.
24 . Tal análise por parte do tribunal a quo seria, aliás, inútil, atendendo à caducidade do direito de acção.
25 . Assim, pelo que foi aduzido e atendendo à fundamentação e ao sentido da decisão judicial colocada em crise, deve esta ser mantida por V. Exas."
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se - fls. 349/352 - pela negação de provimento ao recurso. Notificado este Parecer às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA -, vieram os recorrentes - fls. 278 e ss. - reafirmar a tese defendida nas alegações. Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II