I- Em recurso de decisão proferida em processo inicialmente julgado por um tribunal tributario de 1 instancia, os poderes de cognição da 2 Secção do STA circunscrevem-se a materia de direito (art. 21/4 do ETAF).
II- Assim, por força do art. 722/2 do CPCivil, subsidiariamente aplicavel, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto desse recurso, salvo havendo ofensa de disposição legal que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- Sendo questionada uma clausula de um contrato de compra e venda de coisas moveis não sujeitas a registo, para cuja celebração ou prova não e exigida forma especial, não pode, pois, o tribunal de revista reapreciar a valoração da prova testemunhal feita pela instancia.
IV- Se esse contrato for reduzido a escrito, não ha norma que obrigue a intervenção notarial no documento, sequer para reconhecimento por semelhança das assinaturas, o qual so valeria no caso como juizo pericial, a valorar livremente pelo julgador da materia de facto.