I- A acção de devisão de coisa comum tem de ser proposta pelo comproprietário contra todos os demais comproprietários do imóvel, em litisconsórcio necessário.
II- Até à partilha de herança, os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto de herança, e não sobre bens certos e determinados dela.
III- A acção de divisão de coisa comum, achando-se a coisa integrada numa herança indivisa, não pode ser proposta por uns herdeiros contra outros herdeiros, em representação de herança.
IV- No mesmo processo, não pode o A. formular contra os outros comproprietários o pedido de divisão de prédio comum e o pedido de adjudicação ou venda de outro prédio comum e indivisível.