I- Declarada a nulidade do mútuo, destroem-se retroactivamente os efeitos próprios do regime do mútuo.
II- Não obstante a retroactividade, há lugar à aplicação das normas dos artºs 1269º e ss. do C.Civil sobre a situação do possuidor de boa ou de má fé, por efeito do disposto no nº 3 do artº 289º, e independentemente da verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa.
III- Sendo os juros frutos civis produzidos pela coisa (artº 212º, nº 2) e tendo a coisa – a quantia mutuada – estado na posse do mutuário, a retroactividade não pode implicar automaticamente a dívida de juros desde a data da celebração do contrato nulo, isto é, sem a consideração da posse de boa fé ou de má fé do possuidor mutuário.