O despacho que indefere reclamação contra lista provisoria, em fase processual não prevista na lei, organizada para permitir a conveniente decisão sobre a colocação de pessoal nos novos quadros do Ministerio do Trabalho, nos termos dos artigos 113 e 114 do Decreto-
-Lei n. 47/78, de 21 de Março, não condicionando o sentido do despacho de aprovação da lista prevista neste ultimo preceito, não constitui acto definitivo e não e, por isso, susceptivel de recurso contencioso.