I- A ordem de demolição e de desocupação de predio que ameace ruina ou constitua perigo para a saude e segurança das pessoas integra-se na função administrativa dos municipios.
II- A garantia de reocupação do predio pelo inquilino, mediante o aumento de renda, prevista no paragrafo
3 do artigo 168 do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, constitui materia do ambito do inquilinato da competencia dos tribunais judiciais.