5. Objecto do recurso:
A questão a decidir é a de saber se a sociedade arguida, que foi devidamente notificada da acusação, está em tempo de requerer a abertura de instrução, em processo em que os co-arguidos não foram notificados da acusação, por os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes, tendo o processo sido remetido à distribuição nos termos do artigo 283° n.º 5 do CPP, e se a remessa dos autos à distribuição nesses termos está ferida de irregularidade, por falta de notificação do despacho que ordenou a remessa dos autos à distribuição.
6Foram colhidos os vistos legais e realizada a devida e competente conferência.
7.1. Observemos o que consta da decisão recorrida:
“A fls. 373 veio a arguida arguir a irregularidade do despacho que determinou a remessa dos autos à distribuição.
Para o efeito alega, em síntese, o seguinte:
Foi oportunamente notificada do despacho de acusação;
Por com ele não se conformar, e com vista a sua defesa e consequentemente requerer a instrução, consultou os autos e verificou a constituição e notificação dos restantes arguidos.
Deveria ter sido notificada do despacho a que alude o art.º 283º n.º 5, 2° parte, do C.P.P.
Tal omissão prejudica os direitos da arguida, nomeadamente, o de requerer a abertura de instrução.
O D.M. do M.P. pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela arguida e promoveu que a improcedência da alegada irregularidade.
Cumpre apreciar e. decidir:
Nos termos do disposto nos artigos 113° n.º 12, 282° n.º 6, e 287° n.º 1, al. a), do C.P.P., qualquer um dos co-arguidos, quando notificado da acusação, tem o direito de requerer a abertura de instrução, contando-se esse prazo a partir da notificação do último arguido.
É, assim, legitimo que qualquer um dos co-arguidos crie expectativas quanto à tempestividade do exercício dos seus direitos, designadamente, com o "alargamento" dos seus prazos em função da notificação dos demais arguidos.
No caso em apreço, resultando dos autos que o Ministério Público acusou três arguidos, dois dos quais nunca prestaram TIR nem foram notificados da acusação, é legitimo concluir que a arguida contasse com a notificação dos demais arguidos para assim exercer os seus direitos.
Ou seja, que confiasse que tal prazo fosse "alargado".
Não pode, portanto, a arguida ficar prejudicada no exercício legítimo dos seus direito pelo facto do Tribunal não ter logrado efectuar essas notificações; nem tal falta lhe é imputável (cfr. nesse sentido ACSTJ de 03.03.2004, in CJ STJ I-214, e Ac. 07.06.2001, CJXXVI-III-148).
Assim, em face do exposto, julgo procedente a alegada irregularidade e, em consequência, invalido o despacho de fls. 348 e todo o processado subsequente (cfr. artigo 123° n.º 1, do C.P.P.).
Notifique.
Após trânsito, remeta os presentes autos aos serviços do Ministério Público.”
7.2. A questão a decidir é a de saber se a sociedade arguida, que foi devidamente notificada da acusação, está em tempo de requerer a abertura de instrução, em processo em que os co-arguidos não foram notificados da acusação, por os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes, tendo o processo sido remetido à distribuição nos termos do artigo 283° n.º 5 do CPP, e, se a remessa dos autos à distribuição nesses termos está ferida de irregularidade, por falta de notificação do despacho que ordenou a remessa dos autos à distribuição.
A sociedade arguida TRANSPORTES …, LIMITADA foi notificada da acusação a 9 de Maio de 2005, e os co-arguidos nunca foram pessoalmente notificados da acusação, por os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes.
Nunca os co-arguidos foram encontrados, e não prestaram TIR.
O prazo de vinte dias previsto no art.º 287º nº 1 do Código de Processo Penal, para requerer a abertura de instrução apenas se pode contar da data em que a sociedade arguida foi notificada, já que os arguidos não o foram, e a questão de se notificar a sociedade do despacho de 7 de Novembro de 2005 que ordenou a remessa dos autos à distribuição converte-se numa questão essencial para o arguido notificado porque deixa de poder aproveitar o prazo que se começaria novamente a contar da data da notificação do último dos co-arguidos para requerer a abertura de instrução, nos termos do art.º 113º nº 12 do Código de Processo Penal, regra geral sobre notificações da qual resultava a justa expectativa de vir a usar tal faculdade legal, a qual não pode deixar de ser atendida apenas porque o Estado não logrou localizar e notificar os co-arguidos, facto a que a arguida é totalmente alheia.
Assim sendo, deve ser dado conhecimento à arguida, em processo em que os co-arguidos não foram notificados da acusação, de que o processo prosseguirá nos termos do art.º 283º nº 5 do CPP, iniciando-se só então o prazo para requerer a abertura de instrução. Neste sentido verbi gratia o Ac. Rel. de Lisboa de 7 de Junho de 2001, in Col.ª Jur.ª de 2001, Tomo #, página 147 e segs.
Concluindo:
Em conformidade com o exposto acordam os juízes desta 5ª secção em negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação.
Lisboa, 06/02/07
Relator: Ricardo Cardoso
1º Adjunto: Filipa Macedo
2º Adjunto: Nuno Gomes da Silva