Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., S. A., com sede em Business Park Mas Balu, Edifício ..., El Prat de Llobregat (Barcelona), Espanha e com sucursal em Portugal, sita na Rua ..., Lisboa, recorre do despacho da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, de 21-11-02, que rejeitou o recurso hierárquico e indeferiu os demais pedidos por si apresentados, relativos ao assunto “Ovos ...”.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“3. Em conclusão:
3.1. Sobre os pressupostos processuais de admissão do recurso
12. A Recorrente torna a afirmar que tem legitimidade, que o tribunal ad quem é competente, que o recurso é tempestivo e que o acto recorrido não é meramente confirmativo, com base no já exposto no requerimento inicial do recurso.
3.2. Sobre a desistência parcial do pedido da Recorrente e sua redução face aos factos supervenientes acima expostos
13. Já após a interposição do presente recurso contencioso, a Recorrente foi notificada pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (que funciona no Ministério da Economia) do conteúdo dos já referidos despachos proferidos nos respectivos processos nºs 4347 e 4348 ambos datados de 28 de Janeiro de 2003 e nº 7017 datado de 19 de Maio de 2003, nos termos dos quais foi determinado o arquivamento dos autos pelo que se refere aos processos que haviam tido por base, respectivamente os processos de instrução instaurados pela IGAE sob os NUICO 60/20-EAGRD, NUICO 61/02-EAGRD e NUICO 62/02-EAGRD, dos quais o primeiro e o último foram objecto da primeira Reclamação da Recorrente para o Exmº Inspector-Geral da IGAE e dos recursos sucessivos, incluindo o presente.
14. Tal circunstância leva a Recorrente a desistir do pedido pelo que se refere à apreciação do mérito por esse Supremo Tribunal do fundo da causa que se prende com as apreensões a que se referem os três referidos autos levantados pela IGAE e a reduzir o seu pedido inicial ao seguinte, sem prejuízo do que no respectivo requerimento inicial a Recorrente invocou em sede de pressupostos processuais para que tal pedido, assim reduzido, possa ser apreciado:
15. A) As autoridades administrativas, pese embora o seu dever de não aplicarem, com a interpretação que lhe deram na economia do Decreto-Lei nº 291/2001, a referida norma do respectivo artigo 2º, alínea e), não têm competência legislativa, nem autoridade política, para expressamente a revogarem; mas a autoridade recorrida, ou seja, Sua Excelência a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, tem competência, delegada embora, e supõe-se também que autoridade política bastante quer para apresentar a Conselho de Ministros uma proposta de alteração do diploma em causa, quer para orientar no sentido da não aplicação da norma ilegal a própria IGAE, como, de resto, é opinião do próprio Gabinete Jurídico do seu Ministério, em Parecer que vai junto também ao despacho recorrido.
16. B) Por outro lado, a autoridade recorrida, escusa-se a pronunciar-se no despacho recorrido sobre o peticionado pela Recorrente no seu já mencionado requerimento de 16 de Julho de 2002, mantendo dessa forma a ambiguidade do texto legal, assim infringindo o dever de decisão e de pronúncia a que se refere o disposto no artigo 9º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (e também o disposto no artigo 8º da Constituição em sede do primado do direito comunitário) e contrariando expressamente o parecer jurídico do Gabinete Jurídico do Ministério de Economia (Informação nº 97/GJ/02, Processo nº 98/GJ/02), datado de 2 de Agosto de 2002 (Cfr. em anexo ao despacho recorrido), no qual, relativamente ao Decreto-Lei nº 291/2001 e sua aplicação, aquele Gabinete Jurídico não só partilha da interpretação da Recorrente quanto ao estatuído neste diploma legal, como conclui pela necessidade da sua revisão “em sede de rectificação”, “bem como a comunicação à IGAE, como entidade fiscalizadora do seu cumprimento, do que para o efeito for tido por conveniente, e que possa ter repercussão nos processos neste âmbito instruídos, ou em fase de instrução”.
17. Por seu turno, a Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica foi extremamente afirmativa ao referir que: “se coloca de forma impositiva ao intérprete a tarefa de distinguir o que é diferente, nunca ignorando o texto legal, mas conforme com a adequada ponderação dos interesses em jogo. É seguramente o caminho mais difícil, mas traduz-se no que de mais nobre tem a tarefa interpretativa e que é a da conformação do texto legal com, os reais objectivos prosseguidos pelo legislador.”
18. A autoridade recorrida assume assim uma responsabilidade que num aspecto é necessariamente diferente da responsabilidade em que incorre a IGAE que não tem responsabilidade em sede legislativa.
19. Como a autoridade recorrida não tomou qualquer iniciativa, viola também, por omissão, a legalidade comunitária e constitucional e colocou-se, além disso, em posição de poder ser acusada de induzir em erro com tal atitude os particulares.
3.3. Sobre a omissão do dever de decidir por parte da autoridade recorrida quanto ao peticionado pela Recorrente em sede de requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir em recurso hierárquico, datado de 16 de Julho de 2002
20. Efectivamente, a autoridade recorrida omitiu no Despacho recorrido responder ao peticionado pela Recorrente em sede de requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir em recurso hierárquico, datado de 16 de Julho de 2002 (Cfr. em anexo Doc. nº 4), como que violou o dever de pronúncia que sobre ela impende, infringindo também o princípio da decisão consagrado no artigo 52º da Constituição e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
Termos em que, ..., a Recorrente:
a) mantém o pedido quanto à apreciação da admissibilidade do recurso com base nos pressupostos processuais enunciados no requerimento inicial do presente recurso, na medida em que tal se mostre essencial para dar provimentos às questões objecto da redução do pedido, enunciados em c) infra;
b) desiste do pedido pelo que se refere à apreciação do mérito por esse Supremo Tribunal do fundo da causa que se prende com as apreensões a que se referem os três autos levantados pela IGAE e que deram origem à Reclamação para o Exm. Inspector-Geral da IGAE e sucessivos recursos hierárquico e contencioso, com ressalva do preferido em c) infra e sem prejuízo do que o respectivo requerimento inicial a Recorrente invocou em sede de pressupostos processuais para que tal pedido, assim reduzido, possa ser apreciado; por conseguinte,
c) a Recorrente reduz o seu pedido inicial no presente recurso contencioso de impugnação a que seja concedido provimento às seguintes pretensões da Recorrente, também expressas na petição do próprio recurso hierárquico necessário interposto para Sua Excelência o Ministro da Economia, indeferidas pela autoridade recorrida:
i) ser a entidade recorrida condenada a pronunciar-se, em consonância com o seu dever de decidir e pronúncia previsto no artigo 9º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ainda, em relação ao último, nos termos que decorrem directamente do disposto no artigo 52º da Constituição, sobre o peticionado pela Recorrente no seu requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir em recurso hierárquico, datado de 16 de Julho de 2002, já que se trata de um acto administrativo legalmente devido;
ii) ser a autoridade recorrida condenada a promover as medidas adequadas visando a restauração da legalidade comunitária e constitucional, designadamente visando a observância do princípio da livre circulação de mercadorias segundo o qual um produto livremente comercializado num Estado membro da União Europeia deve poder ser comercializado livremente em qualquer dos restantes Estados-membros, princípio esse a que, de resto, se refere o próprio artigo 9º do Decreto-Lei nº 291/2001, através de uma interpretação não distorcida do disposto no Decreto-Lei nº 291/2001, designada e conjugadamente do respectivo preâmbulo e dos artigos 2º, alíneas a), b), f) e g), 3º, nº 3, 4º, 5º e 9º, e bem assim do cumprimento do disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1997 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, mediante a correcção do erro material, aparentemente de carácter tipográfico, da troca de um “e” por um “ou”. – cfr. fls. 274-278.
1. 2 Por sua vez a Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“1. O acto de que a Recorrente interpôs recurso – confirmação de uma medida de apreensão provisória de bens a agentes económicos que não a própria, decorre das funções que à IGAE, como entidade administrativa fiscalizadora e instrutora estão cometidas pelo artº 8º do Decreto-Lei nº 291/2001, sendo que medida de apreensão e o seu acto confirmativo foram tomadas face à indicação da prática de uma contra-ordenação ou seja de um facto ilícito e censurável que preenche um tipo legal no qual se cominou uma coima.
2. É no âmbito do Decreto-Lei nº 433/82 que se define o processamento da contra-ordenação, a ponderação da existência e a eventual aplicação da coima – da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e se estabelecem todas as garantias de defesa que ao arguido assistem, maxime a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que eventualmente a aplique.
3. A própria decisão que recaiu sobre a medida em apreço – a apreensão provisória de objectos que serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma indiciada contra-ordenação – é desde logo, ela mesma, susceptível de impugnação judicial para o Tribunal da Comarca competente, conforme previsão dos artºs 40º-A e 85º do seu regime jurídico.
4. São, assim, actos que se revestem de natureza exclusivamente jurisdicional, praticados por entidade administrativa no âmbito de processo jurisdicional, e no exercício de competência própria, em sede de processamento contra-ordenacional e de instância impugnatória para os Tribunais comuns, pelo que, do acto em apreço não cabe recurso hierárquico.
5. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro, é proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes, sendo que “por mistura directa” se entende a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes.
6. Inserem-se no conceito de “mistura directa” os casos em que o brinde e o género alimentício se encontram dentro da mesma embalagem, mas ambos devidamente embalados, ou os casos em que o brinde embalado se encontrar colado à embalagem do género alimentício.
7. No caso em apreço o chocolate está apto a ser consumido, sem que esteja protegido por um invólucro ou embalagem, que o separe do brinde, ainda que este esteja embalado, pelo que os ovos de chocolate “...” violam o disposto no artigo 3º do D-Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro, nos termos do qual é proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes.
8. A actuação dos agentes da IGAE neste caso, no presente caso, não se enquadrou no âmbito do Decreto-Lei nº 132/2000, de 13 de Julho, o qual visa, essencialmente, verificar a conformidade dos géneros alimentícios com as disposições que lhes são aplicáveis em termos de qualidade do próprio género alimentício, mas sim no âmbito do Decreto-Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro, atinente à fiscalização da segurança geral de produtos.
9. Os agentes fiscalizadores da IGAE possuem a formação adequada ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 27º da Lei Orgânica da IGAE (Decreto-Lei nº 269-A/95, de 19 de Outubro).
10. Não era possível facultar à Recorrente cópia integral do processo administrativo, por se encontrarem integrados nos processos de contra-ordenação NUICO 60/02-EAGRD, nº 61/02-EAGRD e nº 62/02-EAGRD, em fase instrutória e segredo de justiça, nos termos do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que aplica ao regime das contra-ordenações, os preceitos reguladores do processo penal.
11. Sendo aplicável ao processo de contra-ordenação o preceituado no artigo 86º do Código de Processo Penal, artigo que formulou como regra a publicidade do processo a partir da decisão instrutória ou, não havendo instrução, a partir do momento em que ela já não pode ser requerida.
12. A rectificação de diplomas legislativos está sujeita a normas fixadas pela Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.
13. Dispõe o artigo 5º do referido diploma, designadamente no seu nº 1, que as rectificações são admitidas exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de qualquer diploma publicado na I Série do Diário da República, mediante declaração do órgão que aprovou o texto original. O nº 2 do mesmo artigo dita que as declarações de rectificação devem ser publicadas até sessenta dias após a publicação do texto rectificando.
14. Tendo o diploma em causa sido publicado no Diário da República do dia 20 de Novembro de 2001, o prazo acima mencionado terminou no dia 20 de Janeiro de 2002, pelo que independentemente da procedência da procedência ou de improcedência dos alegados fundados para a solicitada rectificação, esta não é possível nos termos da Lei, sob pena de nulidade do acto de rectificação.
15. O Tratado CE prevê no nº 4 do seu artigo 153º que qualquer medida nacional de protecção dos consumidores, mais estrita que as resultantes das regras específicas de direito comunitário deve estar conforme ao Tratado e ser objecto de notificação à Comissão.
16. No caso concreto, não se tratando de uma medida de emergência tomada ao abrigo do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/59/CE (segurança geral de produtos), o processo de notificação encontra-se fixado na Directiva 98/34/CE.
17. O Instituto Português da Qualidade (IPQ), procedeu à comunicação da versão final do diploma à Comissão Europeia, ao abrigo do nº 3 do artigo 8º da Directiva 98/34/CE, tendo esta instituição comunitária acusado a sua recepção através da sua comunicação nº 49, datada de 7 de Janeiro de 2002.
18. Também a Direcção Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC), ainda que para outros efeitos, no âmbito de procedimentos contra o Estado Português por incumprimento do direito comunitário relativos ao Decreto-Lei nº 158/99 de 11 de Maio, veio a notificar a Comissão Europeia da publicação do Decreto-Lei nº 291/2001 de 20 de Novembro.
19. Os referidos procedimentos foram arquivados pela Comissão Europeia em 10.12.2001 e 26.07.2002, respectivamente, na sequência da notificação pela DGAC da publicação do Decreto-Lei nº 291/2001 de 20 de Novembro, mostrando-se, atento o exposto, despiciendo proceder no momento actual, a nova notificação à Comissão Europeia.
20. A apreensão dos ovos “...” foi efectuada ao abrigo do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, nº 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro), que estabelece no artigo 48º-A a possibilidade de serem provisoriamente apreendidos os objectos que serviram para a prática de uma contra-ordenação, e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
21. A brigada de fiscalização da IGAE agiu de acordo com a lei ao apreender os ovos “...”, na medida em que os mesmos serviram para a prática da contra-ordenação prevista no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro, verificando-se assim, fortes indícios de ilicitude.
22. Tendo a apreensão sido efectuada ao abrigo do artigo 48º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o produto pode ser restituído quando for reposta a legalidade, e conforme os nºs 2 e 3 do citado artigo, quando se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, ou em qualquer caso, logo quer a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido delirados perdidos pela autoridade administrativa.
23. Saliente-se, por fim que a decisão recorrida não é mais do que uma simples apreensão provisória, sendo que a decisão final competirá sempre à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), a quem competirá, de igual modo, determinar a perda de objectos se for o caso.
Termos em que, julgado procedente a excepção de incompetência deste...Tribunal que se invoca, deve ser rejeitado o presente recurso, ou caso assim não se entenda, e por não procedência dos vícios invocados, ser-lhe negado provimento...” – cfr. fls. 337-344.
1. 3 Notificada para se pronunciar quanto à arguida incompetência a Recorrente veio aos autos pugnar pela sua improcedência (cfr. fls. 348-351).
1. 4 No seu Parecer de fls. 357-358 o Magistrado do Ministério Público, para além de acompanhar a tese sustentada pela Entidade Recorrida quanto à questão da competência, aproveitou para se pronunciar pela impossibilidade de este STA atender, neste meio processual de recurso contencioso, aos pedidos de condenação formulados pela Recorrente.
1. 5 Apesar de notificada para tal efeito, a Recorrente nada veio a dizer quanto as questões suscitadas no Parecer a que se acabou de aludir.
1. 6 Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Em face do que resulta dos autos dá-se como assente o seguinte:
A) Por requerimento datado de 15-5-02, a Recorrente interpôs “recurso hierárquico” para o Ministro da Economia da decisão do Inspector-Geral da Inspecção Geral das Actividades Económicas “constante do ofício S/1425/02/Se de 3 de Maio de 2002, proferida no âmbito dos Procs. NUICO/60.02. EAGRD e NUICO 62/02. EAGRD, em resposta a uma Reclamação da Recorrente relativamente à apreensão provisória pela IGAE de produtos da marca «...» em supermercados sitos, respectivamente, em Trancoso e na Guarda, decisão essa que mantém a anterior decisão dos respectivos serviços” – cfr. os docs. de fls. 164 e 165-180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) No aludido recurso a Recorrente conclui nos seguintes termos:
“...requer de V. Exª. se digne:
a) conceder provimento ao recurso ora interposto pela Recorrente da acima identificada decisão do Exmo. Inspector-Geral da IGAE; e, em consequência;
b) revogar a decisão das medidas de apreensão provisória dos produtos de marca «...» nos diversos pontos de venda em que se verificou a apreensão, designadamente, mas não exclusivamente, nos acima assinalados;
c) dar a conhecer à Recorrente a identidade dos agentes e/ou funcionários responsáveis pela apreensão dos ovos de chocolate da marca «...», dos responsáveis pela instrução dos processos de contra-ordenação e bem assim do Exmo. Inspector-Geral, cuja actuação à Recorrente tantos prejuízos já infligiu, e que é pouco conforme com as regras de um verdadeiro Estado de Direito, para eventual acção e responsabilidade civil extracontratual, conforme lho permite o disposto no artigo 22º da Constituição;
d) informar a Requerente das habilitações dos agentes encarregados do controlo e que procederam à apreensão dos produtos da marca «...», designadamente para efeitos do controlo da adequação daquelas habilitações com os requisitos enunciados no artigo 6º do Decreto-Lei nº 132/2000, de 13 de Julho de 2000, por referência à operação de controlo a que se refere o artigo 8º, alínea a), em conjugação com o disposto no artigo 9º, nº 1, alínea e), daquele Decreto-Lei, e dá-las a conhecer à Recorrente;
e) dar a conhecer à Recorrente cópia integral do processo administrativo,
tudo sempre sem prejuízo do mais que o processo administrativo na parte em que não é ainda conhecido da Recorrente determinar, bem como de eventual dedução de pedido de indemnização cível a que a Recorrente se ache com direito.” – cfr. fls. 179-180.
C) Em 21-11-02, a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços proferiu o seguinte despacho, a que foi dado o nº 667/SEICS/2002:
“Visto.
Atentas as regras próprias do processo de contra-ordenação, fixadas no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro;
Considerando, designadamente, que o citado diploma determina, no nº 1 do seu artigo 55º que as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no respectivo decurso são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem;
Considerando, por outro lado, que a decisão de apreensão ora recorrida foi, de facto, oportunamente objecto de impugnação judicial, por parte da recorrente, no âmbito dos três processos de contra-ordenação em apreço;
Considerando, pois, que o recurso aos meios previstos no Código do Procedimento Administrativo, para os efeitos pretendidos, constitui uma via imprópria, desadequada e sem cobertura legal;
Considerando, ainda, o conteúdo da Informação nº I/1102/02/SE, de 2002-06-04. da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
Considerando, por outra via, o conteúdo da Informação nº 97/GJ/02, de 2.8.2002, do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia;
Considerando, finalmente, os pareceres emitidos pelo Instituto do Consumidor e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar no âmbito das diligências complementares efectivadas na sequência do meu Despacho nº 280/SEICS/2002, de 4.7.2002, oportunamente notificado à recorrente;
Rejeito, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, o presente recurso hierárquico (alíneas a) e b) das Conclusões do respectivo requerimento de interposição) e confirmo, consequentemente, o acto recorrido.
Por outro lado, indefiro ainda todos os restantes pedidos da recorrente constantes do mesmo requerimento de recurso (alíneas c), d) e e) das Conclusões), quanto a estes aspectos nos termos e pelos fundamentos expostos na Informação nº I/1201/02/SE, de 2002-06-20, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Notifique-se a recorrente, bem como a sua mandatária, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 66º e nos termos, prazo e forma previstos nos artigos 68º, 69º e 70º, todos do CPA, fazendo-se acompanhar esta decisão de cópia das Informações nºs I/1102/02/SE, de 2002-06-04 e I/1201/02/SE, de 2002-06-20, da IGAE e, bem assim, da Informação nº 97/GJ/02, de 2.8.2002, do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia, do ofício nº 5482, de 26.7.2002, da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e da Informação nº 90/GAJ/2002, de 12.09.2002, do Instituto do Consumidor.
À IGAE para cumprimento de todas as notificações e trâmites subsequentes.” – cfr. o doc. de fls. 84-85.
D) Na Informação nº 97/GJ/02, a que se alude no despacho recorrido, formulam-se as seguintes conclusões:
“- O acto recorrido – o despacho do Senhor Inspector-Geral das Actividades Económicas de 3 de Maio de 2002, proferido nos Processos NUICO/60/02 e NUICO/62/02, confirmativo da decisão dos Serviços de Inspecção de apreensão provisória dos produtos de marca pertencente à Recorrente é um acto de natureza jurisdicional, praticado em fase instrutória administrativa de processos contra-ordenacionais e no âmbito de competências próprias.
- Tal acto não é susceptível de processo hierárquico, pelo que o mesmo deverá ser rejeitado nos termos do art. 173º alínea b) do Código do Procedimento Administrativo;
- O estudo do Decreto-Lei nº 291/2001 de 20.11.2001, no âmbito do qual o recurso apresentado se situa, suscita questões várias directamente relacionadas com a redacção, interpretação e aplicação das normas que pretendem reger a comercialização dos géneros alimentícios com brindes;
- Designadamente com a própria inteligibilidade de princípios e conceitos que estatui;
- Indicando, inclusivamente divergências entre a versão constante do seu projecto e comunicada pelas autoridades portuguesas à Comissão Europeia, e a sua redacção final;
- Pelo que se justifica que seja ponderada, desde já, a sua revisão, em sede de rectificação ou com âmbito mais geral;
- Bem como a comunicação à IGAE, como entidade fiscalizadora do seu cumprimento, do que para o efeito for tido por conveniente, e que possa ter repercussão nos processos neste âmbito , ou em fase de instrução.” – cfr. o doc. de fls. 86-96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) Por sua vez, a Informação I/102/02/SE, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), de 4-6-02, referenciada no despacho recorrido, está documentada a fls. 100-108, aqui se dando por integralmente reproduzida;
F) A Informação nº I/1201/02/SE da IGAE, de 20-6-02, a que também se alude no despacho recorrido, está documentada a fls. 97-99, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que nela se conclui não ser de satisfazer a pretensão da Recorrente;
G) Por decisões, de 28-1-03, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade determinou o arquivamento dos autos de processo de contra-ordenação levantados nas sequências das apreensões feitas, designadamente, de unidades da marca “...”, em supermercados sitos na Guarda e em Trancoso, mais se tendo ordenado o levantamento da apreensão efectuada, com a consequente entrega dos bens apreendidos ao seu proprietário – cfr. os docs. de fls. 280-291, 293-304 e 306-318, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- O DIREITO
3. 1 Nas suas alegações, de fls. 319-344, a Entidade Recorrida começa por invocar a incompetência deste STA para conhecer do objecto do presente litígio, uma vez que, segurando refere, ele se reportaria a matéria de natureza contra-ordenacional, incumbindo aos “Tribunais Comuns” apreciar a impugnação judicial das decisões atinentes com a apreensão provisória dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contra-ordenação (cfr. as conclusões 1 a 4 das ditas alegações).
Na sequência da notificação que lhe foi feita no sentido de se pronunciar quanto à invocada incompetência, a Recorrente, para além de defender a sua improcedência, veio aos autos sustentar a intempestividade da “resposta” da Entidade Recorrida e da própria questão prévia (cfr. fls. 348-351).
Ora, é manifesto não assistir razão à Recorrente no respeitante à arguida intempestividade.
Com efeito, importa desde logo realçar que, contra o que se refere na peça processual da Recorrente, o articulado apresentado pela Entidade Recorrida não tem a natureza que lhe atribui a Recorrente, dado que se trata não de uma “resposta” mas de alegações apresentadas na sequência da notificação feita nos termos do artigo 67º do RSTA, o que decorre com particular clareza da própria terminologia utilizada no dito articulado “ALEGAÇÕES”.
Por outro lado, a circunstância de a Entidade Recorrida não ter respondido não a impede de alegar sendo este, aliás, um dos poderes processuais da Autoridade Recorrida, à luz do nº 1, do artigo 26º da LPTA.
Acresce que, no concernente à arguição de “questões prévias”, não vigora o princípio da concentração, podendo, por isso, a Entidade Recorrida suscitar em movimento ulterior ao da apresentação do articulado de defesa qualquer tipo de questões que se consubstanciem na falta dos pertinentes pressupostos processuais (condições de procedibilidade), sendo que, de resto, tal matéria é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal.
Em face do exposto, concluiu-se pela não verificação da invocada intempestividade, nada obstando, por isso, à apreciação da questão suscitada nas alegações da Entidade Recorrida.
Vejamos então.
É sabido que a competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação juridico-processual em litígio e de acordo com a versão apresentada em juízo pelo Recorrente.
E, isto, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado pelo Recorrente tendo em vista a tutela das suas posições subjectivas.
No caso em análise decorre dos autos, em especial da petição de recurso, conjugada com o que resulta do articulado de fls. 271-278, onde a Recorrente vem proceder à “desistência parcial do pedido”, que a mesma não pretende, actualmente, impugnar através do presente recurso contencioso as medidas aplicadas no âmbito do procedimento contra-ordenacional, antes visando reagir contra o acto que tomou posição sobre o “recurso hierárquico”, nas vertentes enunciadas a fls. 277-278 (pontos “i)” e “ii)”, de onde se pode concluir que as questões a dirimir se não reconduzem directamente a apreciar a legalidade das medidas tomadas por Autoridades Administrativas no âmbito de processos de contra-ordenação, sendo que, de resto, a Recorrente refere expressamente ter impugnado tais medidas junto dos “Tribunais Comuns” o que, também é reconhecido no despacho objecto de recurso contencioso.
Em suma, perante este enquadramento, não estamos no âmbito de questões a que sejam de aplicar as regras atributivas de competência constantes do DL 433/82, de 27-10-82.
Improcede, por isso, a arguida excepção de incompetência.
3. 2 Como já atrás se assinalou, a Recorrente veio desistir parcialmente dos pedidos que formulou em sede de recurso contencioso (vide, o doc. de fls. 271-278).
Tal desistência implica a extinção do recurso no concernente aos pedidos referenciados no aludido documento, nos termos do artigo 70º do RSTA, prosseguindo o processo apenas no respeitante aos demais pedidos, que se encontram enunciados a fls. 277-278, pontos “i)” e “ii)”.
3. 3 Sucede, porém, que, tal como vem referido no Parecer do Magistrado do M. Público de fls. 357-358, os pedidos contidos nos questionados pontos “i)” e “ii)”, não podem ser atendidos em sede do presente meio processual.
Na verdade, o que a Recorrente pretende não se enquadra na previsão do artigo 6º do ETAF, norma essa que circunscreve os poderes do Tribunal, ao nível do recurso contencioso, à declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos, sendo que, no sistema processual vigente é no “processo de execução” previsto nos artigos 5º e seguintes do DL 256-A/77, de 17-6, que o Tribunal poderá declarar os actos em que a execução da decisão “anulatória” se deva traduzir, não podendo antecipar tal pronúncia de molde a que ela se concretize aquando do conhecimento e decisão do recurso contencioso.
Ou seja, no âmbito do meio processual de que se socorreu a Recorrente – o recurso contencioso - não pode este Tribunal condenar a Autoridade Recorrida nos moldes pretendidos pela Recorrente (cfr. os já mencionados pontos “i)” e “ii)”).
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em:
a) Julgar extinto o recurso contencioso no concernente aos pedidos em relação aos quais a Recorrente veio desistir;
b) Rejeitar o recurso contencioso quanto aos demais pedidos referenciados nos pontos “i)” e “ii) do requerimento de fls. 271-278.
c) Condenar a Recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira