Processo nº 23/22.9YFLSB
Relator – Juiz Conselheiro Manuel Capelo
Adjunta – Senhora Juíza Conselheira Maria João Tomé
Adjunto – Senhor Juiz Conselheiro Rijo Ferreira
Adjunto – Senhor Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha
Adjunto – Senhor Juiz Conselheiro Ramalho Pinto
Adjunto – Senhor Juiz Conselheiro Orlando Gonçalves
Adjunto – Senhor Juiz Conselheiro Barateiro Martins
Presidente da Secção do Contencioso do STJ – Senhora Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam no Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
AA, interpôs ação administrativa com vista à impugnação e a que seja anulada a deliberação de 28.06.2022, da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM que decidiu aplicar-lhe a sanção disciplinar de multa, em valor correspondente a 4 remunerações de base diárias (com suspensão da execução pelo período de 10 (dez) meses pela prática de uma infração disciplinar muito grave, por violação do dever de administrar a justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como por violação do dever de diligência, por infração dos artigos 82.º, 3.º n.º 1 e 2 e artigo 7.º-C do EMJ, punido pelo proémio do artigo 83.º-G do EMJ.
Alega que a sanção aplicada radica na atuação como magistrado no âmbito do processo 35/11.... do Juízo de Execução de Penas ... tendo o Inspetor Judicial no seu relatório final proposto a aludida sanção que foi aprovada pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, por deliberação de 28 de junho de 2022, e que foi impugnada pelo autor.
Protesta não corresponder à verdade, o facto nº 26 dado como provado em que se conclui que o A. tendo todas as condições para realizar o cômputo das penas e verificar que se mostravam ultrapassados os 5/6 do cumprimento das penas e que o recluso podia e devia ser colocado em liberdade condicional após obtenção do seu consentimento, provocando assim desprestígio para a administração da justiça e para o exercício da magistratura.
E no sentido da impugnação desse facto nº 26 defende que quando lhe foi concluso o processo judicial nº 535/11...., para efeitos de apreciação do requerimento apresentado pelo arguido, proferiu despacho solicitando ao tribunal da condenação a liquidação da nova pena única em resultado do cúmulo jurídico, realizado no processo judicial nº 1530/09.... por entender que não compete ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas homologar a liquidação, pois esse elemento deve ser, desde logo, remetido pelo tribunal da condenação, ficando ao Tribunal de Execução de Penas reservado o que, na verdade, lhe compete, ou seja, acompanhar e fiscalizar a execução da pena.
Na data em que o A. apreciou o requerimento em causa, com os elementos de que dispunha, e porque o cumprimento dos 5/6 da pena aplicada ao arguido BB verificar-se-ia em 07.05.2024 não lhe era exigível conduta diversa que a de solicitar ao tribunal competente a liquidação da pena única, pelo que, é falso (…) que lhe era exigível, por ter todas as condições para realizar o cômputo das penas, verificar se estavam ultrapassados os 5/6 do cumprimento das penas e que o recluso podia e devia ser colocado em liberdade condicional após a obtenção do seu consentimento, provocando assim desprestígio para a administração da justiça e para o exercício da magistratura.
O Juízo Central Criminal ..., tribunal de condenação, no âmbito do processo judicial nº 1530/09.... acabou por fazer a liquidação da pena com promoção de 28.02.2022 e homologação de 03.03.3022.
No entanto, nos termos do artigo 477º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, deveria ter providenciado por tal liquidação, e remetido ao Tribunal de Execução de Penas, cinco dias após o trânsito em julgado ocorrido a 07.07.2021 mas apenas certificou o trânsito em julgado a 14.07.2021 (referência ...20 desse processo). E a liquidação da pena somente foi efetuada a 03.03.2022.
Se essa liquidação tivesse sido oportunamente realizada pelo competente processo judicial nº 1530/09...., do Juízo Central Criminal ..., como o mesmo assumiu, nunca teria, sequer, surgido a necessidade do habeas corpus.
A factualidade supra descrita demonstra que as questões que tiveram por base o referido processo disciplinar e que culminaram na deliberação impugnada assentam em questões de interpretação jurídica de normas legais.
A conclusão da deliberação impugnada não tem acolhimento nos factos provados, nem tampouco nos princípios e normas que regem o exercício da magistratura judicial.
Só após ser realizada e homologada pelo Tribunal de condenação a liquidação de nova pena única em resultado do cúmulo jurídico realizado no processo judicial nº 1530/09...., era possível ao autor conhecer o momento em que fosse cumprido 5/6 da pena única aplicada ao arguido, não lhe podendo ser assacada a responsabilidade pela “prisão ilegal” do arguido decidida na providência de habeas corpus.
O que está em causa nos presentes autos disciplinares é uma questão de mera interpretação jurídica do artigo 477º, do CPP e pela leitura d3este normativo e o entendimento jurisprudencial acerca do mesmo, não era exigível ao autor adotar conduta diversa da prosseguida, que foi de solicitar ao tribunal competente a liquidação da pena única, demonstrando-se de forma clara e inequívoca que o facto nº 26 da deliberação impugnada não corresponde à verdade.
Estando em causa a interpretação plausível de normas legais, no caso em concreto a interpretação do disposto no artigo 477 do CPP, um despacho, materialmente judicial, só pode integrar infração disciplinar quando constituir uma decisão que não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível e o erro direito só constituirá fundamento de responsabilidade civil, quando, salvaguardado que esteja o antes aludido núcleo essencial da função jurisdicional, o mesmo seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária porque assente em conclusões absurdas. E o comportamento do autor era plausível à luz do Direito vigente e da jurisprudência, pelo que, inexiste qualquer infração disciplinar e consequente violação dos deveres de administração de justiça e de diligência pelo autor.
Articula como factos supervenientes que teve conhecimento em data posterior supervenientes à impugnação administrativa da deliberação impugnada promovida pelo A. para o Conselho Plenário do CSM em 12.08.2022, de que Juízo Central Criminal ..., Comarca ..., tribunal de condenação, no âmbito do processo judicial nº 1530/09.... acabou por fazer a liquidação da pena com promoção de 28.02.2022 (referência ...13, daquela data) e homologação de 03.03.3022 (referência ...75, desta data), conforme documentos nº ... que junta,
Nessa promoção, o Ministério Público refere:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos arts, 477.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, procede-se à liquidação da pena única de onze (11) anos de prisão em que BB foi condenado nos presentes autos.
Com efeito, por acórdão cumulatório de 07.06.2021 e transitado em julgado em 07.07.2021, foi aplicada ao condenado a pena única de 11 anos de prisão.
Conclui que, devendo ser dado como não provado o facto nº 26 da deliberação impugnada, e aditada a matéria de facto dada como provada os factos dos arts. 31º 32º, 33º, 34º e 36º do requerimento de impugnação deve concluir-se que o comportamento do autor não constituiu a prática de infração disciplinar e por esse motivo, bem como pela inconstitucionalidade da deliberação, deverá proceder-se à anulação da deliberação impugnada.
… …
A requerida CSM apresentou contestação em que sustenta a improcedência da ação alegando que na sequência de remessa ao CSM pelo Supremo Tribunal de Justiça de certidão de todo o processado da providência de Habeas Corpus n.º 535/11.... foi instaurado inquérito por para a averiguação se a prisão ilegal ocorrida no processo 535/11.... do Juízo de Execução de Penas ... era imputável a alguns dos Exmos. Senhores Juízes que o tramitaram (assim como à Exma. Senhora Juíza que tramitou o processo n.º 1530/09....).
Concluída a instrução do inquérito foi instaurado processo disciplinar ao Senhor Juiz de Direito AA, no qual, tendo sido deduzida acusação foi imputado ao ora Autor o cometimento de uma infração disciplinar muito grave por violação do dever de administrar a justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e por violação do dever de diligência.
Em 28 de junho de 2022, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM decidiu aplicar ao Autor a sanção disciplinar de multa, em valor correspondente a 4 remunerações de base diárias (com suspensão da execução pelo período de 10 meses) pela prática de uma infração disciplinar muito grave, por violação do dever de administrar a justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e por violação do dever de diligência, por infração dos artigos 82.º, 3.º n.º 1 e 2 e artigo 7.º-C do EMJ, punido pelo proémio do artigo 83.º-G do EMJ.
Em 12-08-2022 o Autor reclamou para o Conselho Plenário da douta deliberação do Permanente de 28 de junho de 2022 e intentou a presente ação onde impugna a factualidade dada como provada, nomeadamente o facto n.º 26.
Por todos os elementos fornecidos pelos autos quando em 23-07-2021 o processo foi presente ao autor para a apreciação do pedido do arguido onde solicitava o perdão da pena ou em alternativa a liberdade condicional, era possível e exigível verificar que se mostravam ultrapassados os 5/6 do cumprimento das penas e que o recluso podia e devia ser colocado em liberdade condicional.
Por essa razão, deve manter-se o conteúdo do art. 26 dos factos provados e manter-se a deliberação que aplicou a sanção disciplinar.
… …
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da ação sustentando que o essencial da questão em discussão não é saber da competência para a liquidação da pena se, no caso concreto, o A. devia ter providenciado pela libertação do arguido, na sequência do requerimento de liberdade condicional por ele efetuado, face à existência de forte probabilidade, atentos os elementos constantes do processo, de já se mostrar ultrapassado o cumprimento de 5/6 da pena constituindo tal conduta uma violação dos deveres funcionais de administração da justiça e de diligência.
E porque a deliberação impugnada não está a sindicar a atuação do A. com fundamento na interpretação de uma norma jurídica não padece a interpretação por aquela efetuada de qualquer inconstitucionalidade não violando a deliberação nenhuma norma legal ou princípio constitucional, nem existindo qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nem sobre os pressupostos de direito.
O autor em resposta ao parecer do Ministério Público veio dar por integralmente reproduzido o teor da petição inicial.
… …
Por despacho de 12 de dezembro de 2022 este Tribunal, considerando que a “discussão de facto e de direito” está plenamente assegurada nos autos (posto que, na fase de articulados, as perspetivas dissonantes das partes foram amplamente explanadas), dispensou a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA.
… …
Em 21 de dezembro de 2022 o autor por requerimento veio aos autos informar que na decorrência da impugnação administrativa que apresentou da deliberação de 28-06-2022 da SAID do Conselho Permanente do CSM, que lhe aplicou a sanção disciplinar tal impugnação administrativa foi apreciada na sessão do Conselho Plenário do CSM de 08-11-2022. Porém, como o autor em 11-11-2022 havia reclamado do despacho proferido em 02-11-2022 pela Exma. Vogal do CSM, que tinha decidido pela não audição das testemunhas apresentadas com a impugnação administrativa, em resposta à reclamação, a Exma. Senhora Vogal do CSM proferiu dois despachos em 14-11-2022, tendo apreciado no primeiro a reclamação e no segundo decidido a da necessidade de confirmação, pelo Plenário, da deliberação de 08-11-2022. E que a nova votação sobre a confirmação da deliberação do Plenário de 08-11-2022, se encontrava agendada para a primeira sessão Plenária de 2023, que se realizaria em 12-01-2023.
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Pelo CSM foi trazida informação documentada aos autos de que o despacho de 14-11-2022, proferido pela Exma. Senhora Vogal Relatora, foi apreciado na mesma reunião Plenária de 09-01-2023 e que por maioria foi aprovado o projeto de deliberação da exma. Srª. Profª. Doutora CC que contém o seguinte trecho decisório “delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura aplicar ao Sr., Juiz de Direito Dr., AA a sanção especialmente atenuada de multa no valor de correspondente a 4 (quatro) remunerações base diárias, pela prática de uma infração disciplinar grave, por violação do dever de administração da justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e por violação do dever de diligência, por infração aos artigos 3º nºs 1 e 2, /º- C, e 82 nº3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida pelo prémio do art. 83 H do Estatudo dos Magistrados Judiciais, mais se determinando a suspensão da execução da referida multa pelo periodo de 6 (seis) meses” .
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O autor, em 26 de janeiro de 2023 veio aos autos requerer a ampliação da instância alegando que ato impugnado na presente ação é a deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 28 de junho de 2022, que aplicou ao autor a pena disciplinar de multa, em valor correspondente a 4 remunerações de base diárias (com a suspensão da execução da referida multa pelo período de 10 meses) pela prática de uma infração disciplinar muito grave, por violação do dever de administração da justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e por violação do dever de diligência, por infracção aos artigos 82.º, 3.º n.ºs 1 e 2 e 7.º-C, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida pelo proémio do artigo 83.º-G do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Por deliberação o Conselho Plenário de 9 de janeiro de 2023 decidiu manter a aplicação ao A. da pena disciplinar de multa, em valor correspondente a 4 remunerações de base diárias, reduzindo a suspensão da execução da referida multa pelo período de 6 meses, pela prática de uma infração disciplinar grave, por violação do dever de administração da justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e por violação do dever de diligência, por infracção aos artigos, 3.º nºs 1 e 2, 7.º-C e 82º nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida pelo proémio do artigo 83.º-H do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A deliberação do Conselho Plenário do CSM, de 9 de janeiro de 2023, deu ainda como provados os factos constantes nos artigos 31º, 32º, 33º, 34º e 36º, cujo aditamento era peticionado pelo aqui A. na petição inicial, porém, manteve a imputação ao A. da ilicitude do seu comportamento por violação do dever de administração da justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e por violação do dever de diligência.
Conclui mantendo todo o teor da petição inicial que agora dirige contra a nova deliberação que apenas alterou o prazo de suspensão da pena e a qualificação da gravidade da infração pedindo a anulação da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura, de 28 de junho de 2022 e a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de janeiro de 2023, renovando o pedido de audição das testemunhas arroladas na petição inicial.
… …
Fundamentação
Foi julgada como provada a seguinte matéria de facto
1- O Senhor Juiz de Direito AA ingressou no Centro de Estudos judiciários em .../.../1991 (... Curso).
Por deliberação de 14/07/1993, e com data de efeitos a 10/09/1993, foi nomeado Juiz de Direito em regime de estágio e colocado no Tribunal Judiciai da Comarca ...;
Por deliberação de 20/12/1993, foi nomeado Juiz de Direito em regime de estágio e colocado no Tribuna! Judicial da Comarca ..., após o que foi nomeado Juiz de Direito e sucessivamente colocado como:
- Efectivo no Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão de 12/05/1994;
- Efectivo no 2.? Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão de 16/05/1995;
- Efectivo no l.g Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão de 09/07/1996, com data de posse de 23/09/1996;
- Efectivo no Tribunal de Círculo ..., por decisão de 14/07/1999, com data de posse de 17/09/1999;
Efectivo no 2.g Juízo Criminal do Tribunal ..., por decisão de 09/07/2001, com data de posse de 18/09/2001;
Efectivo no 3.g Juízo Criminal do Tribunal ..., por decisão de 15/07/2003, com data de posse de 17/09/2003;
- Efectivo no Tribunal de Círculo da Comarca ..., colocado por decisão de 15/07/2008, com data de posse de 05/09/2008;
- Efectivo no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juiz de afectação exclusiva aos julgamentos em tribunai colectivo, sediado em ..., colocado por decisão de 31/03/2009, com data de posse de 14/04/2009;
- Efectivo no Tribuna! Judicio! do Comarca ..., na instância Centro! Criminal ... - Juiz ..., por decisão de 08/07/2014, com data de posse de 01/09/2014 e com dota de efeitos a 01/09/2014;
Efetivo no Tribuno! Judicial da Comarca ..., na Instância Centra! Criminal ...-Juiz ..., por decisão de 11/07/2018, com dota de posse de 03/09/2018 e com data de efeitos a 01/09/2018, onde atualmente se encontra colocado;
2- Tem as seguintes classificações de serviço:
ClassificaçãoData de HomologaçãoTribunaisPeríodo
Bom09/07/1996- Tribuna! Judicia! do Comarca ...De 06/06/1994 a 14/09/1995
Bom com Distinção28/01/2003- Tribunal de Círculo ...De 17/09/1999 a 15/09/2001
Bom07/10/2003- Tribunal Crimino! da Comarca ...De 23/06/1996 a 14/09/1999
Bom com Distinção13/01/2009- Tribuna! Criminal da Comarca
- 3.ç Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ... da Comarca
De 17/09/2001 a 26/05/2008
Bom com Distinção17/06/2014- Tribunal de Círculo da Comarca
- Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz de afetação exclusiva aos julgamentos em tribunal coletivo, sediado em
De 27/05/2008 a 31/12/2012
tribunal coletivo, sediado em
- Instância Centra/ Criminal ... -Juiz
- Juízo Central Criminal ... -Juiz
Muito Bom25/05/2021- Juízo Central Criminal ... -Juiz
- Juízo Central Criminal ... -Juiz
- Tribunal de Execução de Penas
De 03/06/2017 a 02/03/2021
3- Do registo disciplinar do Senhor Magistrado arguido nada consta;
4- BB encontrava-se no Estabelecimento Prisional ..., preso à ordem do processo nº 535/11.... do TEP ... em cumprimento sucessivo, desde 29/12/2010, de uma pena de dez anos de prisão resultante do cúmulo jurídico efetuado no processo nº 1270/09....; uma pena de dez meses de prisão aplicada no processo nº 744/09....; uma pena de seis meses de prisão decidida no processo nº 95/10....; uma pena de um ano e dois meses de prisão aplicada no processo nº 10/11....; duzentos dias de prisão subsidiária ao abrigo do processo nº 526/09...., cento e trinta e três dias de prisão subsidiária, no âmbito do processo nº 1155/09.... e uma pena de 3 anos de prisão aplicada no processo nº 1530/09... por decisão proferida em 13/11/2019 e transitada em julgado em 09/07/2020, num total de 15 anos, 6 meses e 333 dias de prisão. De acordo com o cômputo sucessivo das penas realizado neste Tribunal de Execução de Penas, em 21/10/2020, o cumprimento do respetivo meio foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas seria alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-ia em 07/05/2024 e o cumprimento integral de todas os penas ocorreria em 31/01/2027;
5- O condenado encontrava-se em cumprimento da pena de três anos de prisão aplicada no processo nº 1530/09...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., desde 01/10/2020 (de acordo com a liquidação efetuada pelo processo da condenação, em 20/10/2020, o meio da citada pena ocorreria em 01/04/2022, os 2/3 em 01/10/2022 e o fim da pena verificar-se-ia em 01/10/2023);
6- Em 29/01/2021 foi proferida, no âmbito do processo nº 535/11.... do TEP ... - atendendo aos sobreditos marcos temporais - decisão de revisão anual da situação do recluso, tendo-se concluído pela não verificação dos pressupostos passíveis de determinarem a concessão da liberdade condicional;
7- Em 11/02/2021, no processo nº. 1530/09... foi ordenada a extração de certidão para a realização de cúmulo jurídico das penas e a criação de um apenso de cúmulo jurídico, que deu origem ao apenso nº 1530/09....;
8- Por decisão proferida em 07/06/2021, no âmbito do apenso nº 1530/09 ..., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi realizado um cúmulo jurídico de penas que reformulou aquele anteriormente efetuado no processo nº 1270/09... e englobou todas as penas em cumprimento, com exceção daquelas em causa nos processos nºs 526/09. ... e 1155/09... - o cúmulo jurídico englobou as penas aplicadas nos Processos nº 1530/09 ..., do Juízo Central Criminal ... - J..., 10/11.... do Juízo de Competência Genérica ... - J..., nº 95/10...., do Juízo Local Criminal ... - 1270/09..., do Juízo Local Criminal ...,-J..., nº 915/09...., do ... Juízo Criminal de ..., 2167/09...., do ... Juízo Criminal de ..., nº 676/09...., do ...-J ..., nº 238/10...., do Juízo Local Criminal ... - J..., nº. 369/09...., do ... Juízo Criminal de ..., nº. 130/10...., do ... Juízo Criminal de ..., nº. 115/10...., do ... Juízo Criminal de ..., nº 986/09...., do ... Juízo Criminal de ..., e nº 744/09...., do Juízo Local Criminal ..., aplicando uma pena única de 11 anos de prisão e ordenada a remessa ao TEP de certidão do acórdão com menção de que o mesmo ainda não transitou em julgado, assim como a solicitar ao TEP informação sobre a data previsível do arguido ficar ligado aos autos porá cumprimento da pena única em que foi condenado;
9- Tal decisão, então ainda não transitada em julgado e com essa menção, foi comunicada ao TEP por ofício remetido em 07/06/2021;
10- A mencionada decisão transitou em julgado em 07/07/2021, tendo o tribunal da condenação informado o Tribunal da Execução de Penas da verificação do citado trânsito, em 14/07/2021, com o envio de nova certidão do acórdão cumulatório, agora com nota de trânsito em julgado e pedido de informação sobre "qual a data previsível ao arguido ficar ligado aos presentes autos para cumprimento da pena única em que foi condenado";
11- A Secção de Processos do TEP nem em 7 de Junho de 2021, nem no momento em que chegou a informação do trânsito em julgado da decisão de cúmulo jurídico, abriu qualquer vista ou conclusão;
12- Em 20 de Julho de 2021, o recluso apresentou um requerimento no processo nº 535/11.... do Tribunal de Execução de Penas ..., em que referiu que:
1. A situação jurídico-processual do arguido foi, radicalmente, alterada com o Acórdão cumulatório prolatado no âmbito do Processo n.- 1530/09..., do ...-J..., Comarca
2. O predito Acórdão transitou em julgado no pretérito dia 07/07/2021.
3. Este Tribunal de Execução de Penas, tem conhecimento, pelo menos, desde o dia 07/06/2021, do teor integral do Acórdão cumulatório, que, aliás, lhe foi enviado pelo próprio Tribunal onde foi realizado o cúmulo jurídico, bem como, tem conhecimento, estando, devidamente, certificado, do trânsito em julgado daquele Aresto.
4. Posto isto, e atenta a nova situação jurídico-processual do arguido, urge efetuar o respetivo cômputo de penas, resultando daí, à saciedade, que o arguido se encontra desde o dia 07/07/2021, em PRISÃO ILEGAL Vejamos a passo estugado:
o) Do Perdão do período remanescente da pena:
5. Enfocando as penas em execução sucessivo, após o cúmulo jurídico, perfila-se o seguinte:
o) Pena de 11 (onze) anos de prisão, à ordem do Processo nº 1530/09...., que englobou as penas elencadas em 1, 2, 3, 4 e 5 da última liquidação (cfr. Despacho de 21-10-2020, com a Refg 2535736, dos presentes autos).
b) Pena de 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo nº 526/09.... (já extinta em 06/10/2014).
c) Pena de 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo nº 1155/09....(já extinto em 01/04/2018).
6. Há que descontar no cumprimento das penas, nos termos do disposto no artigo 80g, n.gl do CP, 117 (cento e dezassete) dias de privação da Uberdade, à ordem do Processo nº
Fazendo uma navegação à cabotagem dos fundamentos, doutamente, exarados no Aresto do TR... de 06/02/2012, fixa-se o início do cumprimento da pena, deforma ininterrupta, desde o dia 03/09/2010 (o arguido entrou em reclusão no dia 29/12/2010, fazendo o desconto de 117 dias, nos termos do artigo 80 nºl do CP).
8. Destarte, o termo final do cumprimento das penas será alcançado em 02/08/2022.
9. Na data do trânsito em julgado do Acórdão cumulatório (07-07-2021), o período remanescente para cumprimento integral da pena é, manifestamente, inferior a dois anos.
10. Assim, e porque o arguido já cumpriu metade da pena, beneficia da medida de graça plasmada no artigo nº 2 da Lei 9/2020, devendo, ipso facto e ope legís, ser declarado o perdão do período remanescente para o cumprimento integral da pena, na esteira do eloquente Aresto do TRC de 07/10/2020.
Ad Cautelam e ExAbundanti:
b) Da Liberdade Condicional:
11. Não se acolhendo o supra exposto, que brade-se, não se concede, sempre o arguido deverá ser, imediatamente, restituído à liberdade.
12. Na verdade, e atenta a nova situação jurídico-processual do arguido, desde o início do cumprimento da peno (03/09/2010), até à presente dota, decorreram 10 anos,10 meses e 17 dias.
13. Ou seja, o marco temporal de 5/6 da pena foi atingido em 06/08/2020.
14. Logo, e porque o arguido foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, deve ser colocado em liberdade, assim que houver cumprido 5/6 da pena, nos precisos termos plasmados nos artigos 61 63 nº 3, ambos, do CP, oferendo para o efeito o respetivo consentimento."
Concluiu pedindo que.
a) - seja declarado o perdão do remanescente da pena de prisão, nos termos do nº 8 da Lei 9/2020 e declarar extinta a pena de prisão e emissão de mandados de libertação;
b) - subsidiariamente, colocar o arguido em Uberdade condicionai nos termos conjugados dos artigos 61 nº 4 e 63 nº 3, ambos do Código Penai e ordenar a respetiva emissão dos mandados de libertação;
13- Em 22 de Julho, em vista aberta nesse mesmo dia, foi feita a seguinte promoção:
"Visto. Antes de mais promovo se solicite a liquidação da nova pena única, sendo certo que, dada a existência de crime de resistência e coação de funcionário não nos parece haver lugar à aplicação do perdão da lei 9/2020 de 10 de Abril."
14- Em 23 de Julho de 2021, em conclusão aberta nesse dia ao Exmo. Sr. Juiz de turno, o arguido AA, foi pelo mesmo proferido o seguinte despacho.
"Afaste-se, desde já, o pânico da alegada "prisão ilegal" pois, face a alguns crimes cujas penas o recluso cumpre, não parece beneficiar do invocado perdão estribado na lei 9/2020, de 10 de Abril.
No mais, como Doutamente promovido, solicite a liquidação da nova pena única."
15- Nessa sequência, em 27/07/2021, foi enviado ofício ao processo 1530/09... com o seguinte teor:
"Assunto: Pedido de liquidação da pena
Solicito a V. Ex se digne ordenar a remessa a este Tribunal, de cópia da liquidação da pena efetuada nos V/autos em referência, relativa ao arguido acima indicado, na sequência do ligamento/cúmulo jurídico aí realizado.
Com os melhores cumprimentos,
Por ordem do(a) Mmo. Juiz de Direito,"
16- A 30/07/2021, foi enviado o seguinte ofício do processo 1530/09....:
"Relativamente ao solicitado no V/oficio acima indicado (...) o arguido não está preso à ordem destes autos, pelo que quando tiver liquidação de pena e despacho homologatório, serão remetidos a Vexa."
17- Em 26/07/2021, o recluso deu entrada com o processo de Habeas Corpus 535/11...., tendo deduzido pretensão com o seguinte teor:
1. O arguido, ora, impetrante, encontra-se, em cárcere, no Estabelecimento Prisional ..., onde cumpre, sucessivamente, uma pena de dez anos de prisão (Processo nº 1270/09....); uma pena de dez meses de prisão (Processo n.& 744/09....); uma pena de seis meses de prisão (Processo nº 95/10....); uma pena de um ano e dois meses de prisão (Processo nº 10/11....); duzentos dias de prisão subsidiária (Processo nº 526/09....), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo nº 1155/09....) e uma pena de 3 anos de prisão (Processo nº 1530/09....) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coação sobre funcionário e falsificação.
2. De acordo com a última operação de cômputo gizada pelo Ministério Público e regaçada pelo Tribunal de Execução das Penas, e que não foi contestada pelo arguido, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas seria alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-ia em 07/05/2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorreria em 31/01/2027. (Vide documento nº...).
3. Sucede, que a situação jurídico-processual do arguido foi, radicalmente, alterada com o Acórdão cumulatório prolatado no âmbito do Processo nº 1530/09...., do Juízo Central Criminal ...-J..., Comarca
4. O predito Acórdão transitou em julgado no pretérito dia 07/07/2021 (!!).
5. 0 Tribunal de Execução das Penas, tem conhecimento, pelo menos, desde o dia 07/06/2021, do teor integral do Acórdão cumulatório, que, aliás, lhe foi enviado pelo próprio Tribunal onde foi realizado o cúmulo jurídico, bem como, tem conhecimento, estando, devidamente, certificado, do trânsito em julgado daquele Aresto.
6. No iter da execução da pena de reclusão, o arguido não beneficiou de qualquer concessão de liberdade condicional.
7. Ora, chegados ao punctum crucis deste articulado petitório, temos como vítreo, que na presente data, se encontra fulminada a pena de reclusão, por ter sido alcançado o marco dos 5/6 (cinco sextos) da pena), resvalando esta pena de prisão, desde o dia 07/07/2021, para o abismo da prisão ilegal.
8. O Tribunal de Execução ..., mantém, pois, em prisão ilegal o arguido desde o dia 07/07/2021, não tendo diligenciado pela sua libertação expedita, mantendo-se, diz-se com o devido respeito, que muito é sentado no sofá da inércia, como, apodicticamente, infra lograremos expor.
9. No escopo do cabale cristalino esclarecimento do manadeiro factual pertinente, borda-se a nova situação jurídico-processual do arguido, que resultou do Acórdão cumulatório, perfilando-se as seguintes penas em cumprimento sucessivo:
a) Pena de 11 (onze) anos de prisão, à ordem do Processo nº 1530/09...., que englobou as penas elencados em 1, 2, 3, 4 e 5 da última liquidação (Cfr. Despacho de 21-10-2020, com a Ref. ...36, dos presentes autos, que se junta como documento n....1).
b) Pena de 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo nº 526/09.... (já extinta em 06/10/2014).
c) Peno de 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo nº 1155/09.... (já extinta em 01/04/2018).
10. Há que descontar no cumprimento das penas, nos termos do disposto no artigo 80 nº 1 do CP, 117 (cento e dezassete) dias de privação da liberdade, à ordem do Processo nº 311/09
11. Fazendo uma navegação à cabotagem dos fundamentos, doutamente, exarados no Aresto do TR... de 06/02/2012, fixa-se o início do cumprimento da pena, de forma ininterrupta, desde o dia 03/09/2010 (o arguido entrou em reclusão no dia 29/12/2010, fazendo o desconto de 117 dias, nos termos do artigo 80 nº 1 do CP).
12. Destarte, o termo final do cumprimento das penas será alcançado em 02/08/2022.
13. Atenta a nova situação jurídico-processual do arguido, desde o início do cumprimento da pena (03/09/2010), até à presente data, decorreram 10 anos, 10 meses e 23 dias.
14. Ou seja, o marco temporal de 5/6 da pena foi atingido em 06/08/2020.
15. Logo, e porque o arguido foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, devia ser colocado em liberdade, assim que houver cumprido 5/6 da pena, nos precisos termos plasmados nos artigos 61 nº1 e 63 nº 3, ambos, do CP, oferendo para o efeito o respetivo consentimento.
16. A liberdade condicional hipotizada no artigo 61 nº 4 do CP, opera ex vi legis, dependendo, apenas, do preenchimento dos requisitos formais elencados na norma legal.
17. É um direito do arguido, não havendo, aqui, qualquer margem de discricionariedade do Tribunal para a sua colocação em liberdade, na esteira do que foi, doutamente, decidido no eloquente Aresto deste Colendo Tribunal em 22/03/2005, (Processo nº 05P1151, disponível em www.dgsi.pt).
18. A providência de Habeas Corpus que, ora, se lança mão e que mantém atualidade, visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade, ou contra a manutenção duma prisão, manifestamente, ilegal, que configura, por si, uma violação direta, imediata e patente dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. (Cfr. artigos 222 do CPP e 31 da CRP).
19. A manutenção do arguido em cárcere, estando cumpridos, 5/6 da pena, é, manifestamente, ilegal, devendo, isso sim, o Tribunal de Execução das penas ter diligenciado pela libertação imediata do arguido, e teve tempo e condições para isso, porém, postergou o seu múnus.
TERMOS EM QUE, Ex Positis, impetra-se a este Colendo Tribunal que acolha a providência de Habeas Corpus, e ipso facto, determine a restituição imediata à liberdade do arguido (...).
18- O Senhor Juiz de turno no Tribunal Execução Penas ... - Juiz ..., o arguido, AA, proferiu então despacho, datado de 27/07/2021, nos termos do disposto no artigo 223 nº1 do CPP, informando o seguinte:
"(...) 1- BB encontra-se preso ininterruptamente desde 29.12.2010;
2- atualmente encontra-se no Estabelecimento Prisional ..., onde cumpria sucessivamente uma pena de dez anos de prisão (Processo nº 1270/09....); uma pena de dez meses de prisão (Processo n 744/09....); uma pena de seis meses de prisão (Processo nº 95/10....); uma pena de um ano e dois meses de prisão (Processo nº 10/11....); duzentos dias de prisão subsidiária (Processo nº 526/09....), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo nº 1155/09....) e uma pena de 3 anos de prisão (proc. nº 1530/09....) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coação sobre funcionário e falsificação;
3- De acordo com a liquidação anteriormente efetuada, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas será alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-á em 07/05/2024 e o cumprimento integrai de todas as penas ocorrerá em 31/012027;
4- Em 29.01.2021, estes foram os marcos de apreciação da liberdade condicional considerados na sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas ..., que não concedeu a liberdade condicional ao recluso e agendou a renovação da instância executiva aos 2/3 das penas para 14.01.2022;
5- No processo de cúmulo jurídico nº 1530/09...., do Juízo Central Criminal ..., em 07.06.2021, foi proferido acórdão, transitado em julgado em 07.07.2021, em que foi decidido: "procedendo ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido BB nos processos nº 1530/09...., do Juízo Central Criminal ... - J..., nº 101/11.... do Juízo de competência DD - 12, nº 95/10...., do Juízo Local Criminal ... – J..., nº 1270/09..., do Juízo Local ... J..., nº 915/09...., do ... Juízo Crimina! de ..., nº 2167/09...., do ... Juízo Criminal de ..., nº 676/09...., do ... – J..., nº 238/10...., do Juízo Local Criminal ...-J..., nº 369/09...., do ... Juízo Criminal de ..., nº 130/10...., do ... Juízo Criminal de ..., nº 115/10...., do ... Juízo Criminal de ..., nº 986/09...., do ... Juízo Criminal de ..., e nº 744/09...., do Juízo Local Criminal ..., acordam os juízes que constituem este Tribunal Coletivo em: condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão;
6- as penas de duzentos dias de prisão subsidiária (Processo nº 526/09....), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo nº 1155/09....) não foram integradas neste cúmulo jurídico, considerando o acórdão cumulatório que tal se deve a tais penas já terem sido declaradas extintas pelo cumprimento (fls 40 desse acórdão);
7- em 14 de Julho de 2021, o processo 1530/09.... comunicou ao Tribunal de Execução de Penas ... que o acórdão cumulatório transitou em julgado em 07.07.2021;
8- em 20.07.2021, o recluso apresentou um requerimento em que pretende:
a) - seja declarado o perdão do remanescente da pena de prisão, nos termos do nº 8 da Lei n? 9/2020 e declarar extinta a pena de prisão e emissão de mandados de libertação;
b) - subsidiariamente, colocar o arguido em liberdade condicional nos termos conjugados dos artigos 61-, nº 4 e 63 nº 3, ambos do Código Penal e ordenar a respetiva emissão dos mandados de libertação;
9- em 23.07.2021, foi decidido que, face a alguns crimes cujas penas o arguido cumpre, não parece beneficiar do perdão previsto na Lei 9/2020;
10- nesse mesmo despacho foi solicitada ao Juízo Central Criminal ... a liquidação da nova pena única;
11- em 26.07.2021, deu entrada o presente requerimento de "habeas corpus".
Estas as condições em que se efetuou e se mantém a prisão do requerente, sendo que, salvo melhor opinião, não se vislumbra que a mesmo padeça da invocada ilegalidade. (...)".
19- Em 02-08-2021 no âmbito deste processo de Habeas Corpus nº 1530/09.... o STJ solicitou ao Processo nº 1530/09.... cópia da liquidação da pena do arguido;
20- No âmbito do processo nº 1530/09...., o Sr. funcionário enviou o seguinte ofício
"- Assunto: Informação
Relativamente ao solicitado no V/oficio acima indicado, informo V. Exa. de que nos presentes autos ainda não foi feita a liquidação de pena, uma vez que estes autos se encontram a aguardar pelo ligamento do arguido a estes autos, pelo TEP, conforme doutamente ordenado no acórdão cumulatório"
21- Em 02/08/2021, no processo de Habeas Corpus nº 535/11.... foi então proferido o seguinte despacho pela Exma. Sra. Conselheira Relatora:
"Face à informação que antecede, determino que:
1- O Tribunal de Execução ... - Juízo de Execução das Penas - Juiz ..., processo nº 535/11.... forneça os elementos necessários ao Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., processo n? 1530/09.... em conformidade com o solicitado por este último;
2- Mais se solicite ao Tribunal de Execução ... - Juízo de Execução das Penas - Juiz ... que proceda à Liquidação da Pena;
3- Mais se informa que se encontra designado o próximo dia 06-08-2021 pelas 12:00 horas, para a realização da audiência de julgamento de Habeas Corpus, providência esta interposta pelo arguido BB;
4- Em face de tudo o exposto mais se determina que a informação da liquidação da pena deve ser apresentada com a máxima urgência neste Supremo Tribunal de Justiça, fixando-se o prazo máximo de 24 horas para o cumprimento deste despacho.
Dê-se conhecimento deste despacho ao Juízo Central Criminal ... - Juiz ...."
22- Por despacho de 03/08/2021, no Processo nº 1530/09..., foi solicitada a emissão de mandados de desligamento do arguido do Processo nº 1530/09... para ligamento ao Processo nº 1530/09 ..., tendo o TEP informado na mesma data que o arguido já se encontra à ordem do Processo nº 1530/09... desde 01/10/2020, na sequência do seguinte despacho proferido na sequência do despacho do STJ de 02/08/2021:
"Forneça os elementos necessários solicitados pelo Juízo Central Criminal ..., remetendo-os de imediato.
Quanto à liquidação da pena, vão os autos ao Ministério Público para proceder em conformidade."
23- Em 3/08/2021, foi proferido o seguinte despacho no processo 535/11....:
"Concordo com a liquidação da pena, a qual homologo - artigo 42 do Código Penal e 477 seguintes do Código de Processo Penal, fixando-a nos seguintes termos:
De acordo com os elementos disponíveis nos autos, o condenado encontra-se ininterruptamente privado da liberdade desde 29.12.2010 (v. despacho defls.951), sendo que:
- O meio das penas foi atingido em 15.12.2016;
- Os dois terços das penas ocorreram em 11.12.2018;
- Os cinco sextos das penas ocorreram em 06.12.2020;
- 0 termo das penas será atingido em 02.12.2022.
Notifique o arguido e defensor.
Emita e entregue os competentes mandados de desligamento do condenado BB dos autos de Processo nº 1530/09... e o seu ligamento aos autos de Processo n.º 1530/09..., conforme promovido.
Solicite aos Serviços Prisionais com carácter de muito urgente a tomada de consentimento do recluso para apreciação da liberdade condicional.
Solicite à DGRSP com carácter de muito urgente, a indicação de morada para efeitos da sua fixação no âmbito da liberdade condicional.
Informe o processo nº 1530/09.... do teor do presente despacho.
Remeta, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça cópia do presente despacho, com a expressa informação que será apreciada a liberdade condicional do recluso por decurso dos 5/6 da pena, no mais curto espaço de tempo, sendo dado oportunamente conhecimento do teor da decisão a proferir."
24- Em 04/08/2021, no processo 535/11...., após ter sido obtido o consentimento do recluso para a apreciação da liberdade condicionai, foi proferida a seguinte decisão:
"(...) Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supracitadas, determina-se que o recluso BB, seja de imediato colocado em liberdade condicional, até ao fim da pena que cumpre (2.12.2022), sujeito aos seguintes deveres:
a) Fixar residência em Rua ... ..., ..., de onde não se poderá ausentar, por mais de cinco dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas;
b) Manter boa conduta e dedicar-se ao exercício de uma atividade laboral;
c) Aceitar a tutela da Direção Geral de Reinserção Social, comparecendo às entrevistas de acompanhamento e aderindo às orientações que lhe forem sugeridas, devendo apresentar-se aos respetivos técnicos da Equipa da DGRS, no prazo de 5 dias, contados sobre a sua libertação.
Notifique, sendo o condenado com cópia desta decisão, devendo o mesmo ser advertido, antes da libertação, de que:
1) A falta de cumprimento das condições e regras de conduta impostas, pode acarretar as consequências previstas nas alíneas a) a c), do artigo 55.g, do Código Penal;
2) A liberdade condicional será revogada se, no seu decurso, o libertado condicionalmente: a) Infringir, grosseira ou repetidamente, as condições impostas; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que fundamentam a presente liberdade condicional não puderam ser alcançadas por essa via, o que determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos previstos no artigo 64.8, do Código Penal.
Passe mandados de Libertação, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo.
Comunique ao E.P. e remeta cópias da presente decisão à DGRSP, bem como aos Tribunais de condenação.
Boletins ao registo criminal.
Cumpra o demais disposto no artigo 177 n 3, do C.E.P.M.P.L.
Os serviços da DGRSP deverão apresentar relatórios de acompanhamento, com uma periodicidade semestral, de acompanhamento e sempre que entendam necessário.
Cumpra-se o disposto no art. 372 nº 5 do C.P.Penal
Comunique de imediato a presente decisão ao Supremo Tribunal de Justiça, remetendo cópia.(...).
25- Em 04/08/2021, em Acórdão proferido no âmbito do processo de Habeas Corpus, foi referido para além do mais que: "Previamente, quanto à questão do perdão de pena previsto na Lei 9/2020, foi entendido que face a alguns crimes cujas penas o ora peticionante cumpre, não parece beneficiar do perdão. Embora não seja esta (questão) o objeto desta providência sempre se dirá que é ostensivamente vaga a fundamentação utilizada. Além de que o perdão concedido pela Lei 9/2020 não opera ope legis, antes requerendo uma decisão de aplicação que comporta uma margem de apreciação que verifique o preenchimento dos requisitos e condições nela estabelecidos, decisão que, sendo favorável, necessariamente resultará numa antecipação do termo do cumprimento da pena. No coso, tendo o despacho declarado que o requerente não parece beneficiar do perdão, dela não resultam quaisquer consequências de antecipação do termo do cumprimento das penas de prisão em que o requerente se encontra. 16. Quanto à questão objeto da presente providência e que se prende com a contagem dos prazos de cumprimento de pena, entendeu o TEP solicitar ao Juízo Central Criminal ..., a liquidação da nova pena única (de 11 anos).
Entende o peticionante que já cumpriu 5/6 da pena.
E, nos termos e como resulta da informação junta a estes autos ontem, dia 3.08.2021, os 5/6 das penas ocorreram em 06.12.2020.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 61.2, do CP, o condenado em pena de prisão, expiado um mínimo de 6 anos, e precedendo (também) o seu consentimento (nº 1), o que como se lê no ponto 15 da presente petição de habeas corpus ofereceu (oferecendo para o efeito o respetivo consentimento), é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido 5/6 da pena - liberdade condicional ope legis, obrigatória ou necessária (nº4).
Aliás, se alguma dúvida houvesse, relembre-se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2006, no Processo 330/05 publicado in DR, I Série de 9.01.2006, com o seguinte sumário e cita-se: (...) Nos termos dos nº 5 do artigo 61 e 3 do artigo 62 do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de somo de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional. (...).
A concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais de execução das penas e é tramitada em procedimento próprio de natureza urgente - artigos 138, n 4, alínea c), 151, 155, e 173 e ss. do CEPMPL.
17. Ora, é precisamente com base neste quadro normativo que o peticionante pede a sua imediata libertação, isso na medida em que - sustenta - e, diga-se com razão, que já cumpriu 5/6 da pena, o que ocorreu como se diz na informação entretanto prestada nos autos, ontem dia 3.08.2021, em 06.12.2020, o que significa que a sua prisão se mantém para lá do máximo permitido por lei e, por isso, ferida da ilegalidade a que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222, que fundamenta o habeas corpus.
Assim sendo, impõe-se concluir que, ocorre violação do prazo fixado por lei, pelo que a prisão em que o ora peticionante se encontra é ilegal, ilegalidade esta prevista na alínea c), do nº2, do artigo 222, do CPP."
A final foi decidido que "(...) tendo a petição de habeas corpus por escopo a libertação daquele que se encontrar ilegalmente preso, e sabendo que BB já foi libertado, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277 al. e) do CPC, ex vi art. 4. do CPP."
26- 0 Sr. Juiz de Direito AA não atuou com o dever de cuidado que lhe era exigível, designadamente aquando da prolação dos seus despachos nos processos 535/11.... e 535/11...., tendo todas as condições para realizar o cômputo das penas e verificar que se mostravam ultrapassados os 5/6 do cumprimento das penas e que o recluso podia e devia ser colocado em liberdade condicional após a obtenção do seu consentimento, provocando assim desprestígio para a administração da justiça e para o exercício da magistratura.
27- Por deliberação do Plenário Extraordinário de 28 de Abril de 2020 foi atribuído um louvor conjunto aos Juízes do Tribunal de Execução de Penas que procederam à aplicação do perdão consagrado na Lei 9/2020, tendo igualmente sido abrangido o Exmo. Sr. Juiz de Direito AA.
… …
Objeto da ação é o de saber se se encontram preenchidos os tipos dos ilícito disciplinares imputados ao autor na deliberação que o mesmo impugna e a que imputa vício de violação de lei por erro nos pressupostos de factos.
Definido o objeto da presente ação como o de saber se o autor violou com a sua conduta profissional o dever de administração da justiça, na vertente de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, por violação do dever de diligência, por infração aos artigos 3º nºs 1 e 2, 7º- C, e 82 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida pelo prémio do art. 83-H do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na objetivação em factos desta imputação, o conhecimento da ação envolve apreciar se o autor quando em 23 de julho de 2021 proferiu no TEP ... despacho de apreciação do requerimento de um arguido - que em 20 de Julho de 2021 solicitava o perdão da pena ou em alternativa a liberdade condicional - lhe era exigível, por o poder realizar e ter todos os elementos, decidir da imediata restituição ou não do arguido à liberdade.
Tornando presentes os preceitos, o art. 3 nº1 e 2 estabelece que “ 1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.
2- Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.”
O art. 7-C referente “ao dever de diligência” dispõe que “Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.”
O art. Artigo 82.º disciplina que “Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.”
E o art. Artigo 83.º-H em matéria de infrações graves regular que “1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (…)”.
Em síntese apertada e relevante, o que resultou provado demonstra que um determinado arguido deveria ter sido restituído à liberdade em 7/7/2021; requereu a sua imediata libertação em 20 de julho de 2021 e em 23 de julho de 2021 o autor, através de despacho, não conhecendo de imediato do requerimento, determinou se solicitasse a liquidação da nova pena única ao processo 1530/09 .... Posteriormente, na sequência de pedido de Habeas Corpus do arguido, o autor por despacho de 27-7-2021 renovou o que antes decidira no sentido de “face a alguns crimes cujas penas o arguido cumpre, não parece beneficiar do perdão previsto na Lei 9/2020” e que havia solicitado ao Juízo Central Criminal ... a liquidação da nova pena única.
Em 02-08-2021 no âmbito deste processo de Habeas Corpus nº 1530/09...., o STJ ordenou que o Tribunal de Execução ... - Juízo de Execução das Penas - Juiz ... procedesse à Liquidação da Pena em 24 horas, liquidação esta que veio a ser realizada nesse prazo e a ser determinado, no dia 4-8-2021, que o arguido fosse colocado em liberdade condicional.
Do exposto decorre a discussão suscitada nos autos pelo autor no sentido em que sustenta (contra a deliberação do CSM impugnada) que não lhe cabia a si nenhum dever de apreciar e decidir de imediato a restituição do arguido à liberdade, como este reclamava, mas sim e antes de apreciar essa solicitação de liberdade, que lhe era permitido e até exigível pedir e aguardar a liquidação da pena a realizar pelo tribunal à ordem do qual o arguido cumpria essa pena.
Na análise a empreender temos por revelador e decisivo que a liquidação da pena que o autor recusou realizar, como pressuposto necessário à decisão sobre a situação prisional do arguido, por entender não ser legalmente competente para o efeito, veio a ser realizada pelo mesmo TEP e com os mesmos elementos que se encontravam já ao dispor do autor, embora por um outro Juiz, num prazo de 24 horas, tendo sido o arguido restituído de imediato à liberdade (condicional).
É certo que por fixação de jurisprudência - Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2006, no Processo 330/05 publicado in DR, I Série de 9.01.2006 – “Nos termos dos nº 5 do artigo 61 e 3 do artigo 62 do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional”, sendo a concessão da liberdade condicional da exclusiva competência dos tribunais de execução das penas e tramitada em procedimento próprio de natureza urgente - artigos 138, n 4, alínea c), 151, 155, e 173 e ss. do CEPMPL.
No essencial, o autor defende que todas as questões que tiveram por base o referido processo disciplinar e que culminaram na deliberação ora impugnada assentam em questões de interpretação jurídica de normas legais. Isto é, sustenta que em conformidade com a normas legais e a jurisprudência proferida pelos Tribunais Superiores, compete ao tribunal da condenação efetuar a liquidação da pena, cabendo ao Tribunal de Execução de Penas acompanhar e fiscalizar a execução das medidas privativas da liberdade, com vista à concessão de eventual liberdade condicional - artigo 138.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) -, não lhe sendo exigível adotar uma conduta diversa da que adotou. E se pelos elementos de que dispunha, decorrentes de uma outra liquidação que também não era da sua responsabilidade, o cumprimento dos 5/6 da pena apenas ocorreria em 07-05-2024 – referindo-se à apreciação da concessão de liberdade condicional de 29-01-2021 – nenhum outro procedimento deveria ter acionado que não o de pedir e aguardar pela liquidação da pena a realizar pelo tribunal da condenação, mesmo quando o arguido requeria a sua imediata libertação alegando estar excedido o prazo da prisão.
Quanto a este argumento replicamos por correto o que se mencionou na certificação da infração na deliberação do CSM. O Autor dispunha dos elementos necessários à liquidação da pena no momento em que tal lhe foi requerido, desde logo por ter ao seu dispor o acórdão proferido no processo n.º 1530/09.... do Juízo Central Criminal ... com o cúmulo das penas, que foi remetido ao processo antes do trânsito em julgado, decorrendo da consulta possível e exigível do processo nesse momento que os 5/6 da pena já se mostravam ultrapassados. Efetivamente, essa evidência resultaria de, com tais elementos disponíveis, somar as penas em que o arguido foi sucessivamente condenado e contabilizar os 5/6 desde o início do cumprimento das mesmas. Foram estes, aliás, os elementos que permitiram que mais tarde e por determinação do STJ no processo de Habeas Corpus, o TEP tenha realizado em 24 horas essa mesma liquidação que o autor não realizou.
Tendo presente que a concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais de execução das penas e tramitada em procedimento de natureza urgente, a matéria de que trata - a liberdade individual - impõe por si só uma atenção, cuidado e delicadeza que não se compadece nem conforma com distendimentos que ponham o foco em questões que não aquelas que diretamente visem responder a questões como a de saber se uma determinada pessoa presa em cumprimento de pena já viu o seu prazo de privação da liberdade excedido. Perante um requerimento remetido ao TEP (ou a outro tribunal) em que seja esta a questão que se coloca, por mais evidente que possa parecer sem fundamento a pretensão de restituição à liberdade exige-se, sempre, uma atenção e urgência que cremos não se encontrar presente nem na forma nem no conteúdo da atuação funcional do autor, patente nos despachos que proferiu.
Efetivamente, perante um (extenso e explicativo) requerimento de um arguido que em 20 de julho de 2021 (em período de férias judiciais, portanto) pedia que fosse declarado o perdão do remanescente da pena de prisão, nos termos do nº 8 da Lei 9/2020 e declarar extinta a pena de prisão e emissão de mandados de libertação e que fosse de imediato colocado em liberdade condicional por estar excedido o tempo da sua prisão, o despacho proferido pelo autor em 23 de julho - na sequência de promoção do MP sugerindo se solicitasse nova liquidação da pena e que lhe parecia não haver lugar à aplicação do perdão da lei 9/2020 de 10 de Abril – foi do seguinte teor “Afaste-se, desde já, o pânico da alegada "prisão ilegal" pois, face a alguns crimes cujas penas o recluso cumpre, não parece beneficiar do invocado perdão estribado na lei 9/2020, de 10 de Abril.
No mais, como Doutamente promovido, solicite a liquidação da nova pena única.".
Mais que a infelicidade semântica que o autor reconhece, no sentido de não ser eventualmente o mais adequado comentar a urgência do requerimento do arguido com uma recomendação de afastamento liminar de pânico, mesmo que na própria aparência pudesse parecer infundado o requerimento, a matéria sobre que versava teria sempre, pela sua natureza, importância e urgência. Porém, sem qualquer fundamento que tenha deixado expresso, o despacho do autor desconsiderou toda a urgência e até a importância da questão a decidir, como este STJ o sublinhou no processo de habeas corpus, quer limitando-se a, num despacho tabelar repetindo a promoção do Ministério Público, pedir uma nova liquidação da pena, inscrevendo no vocábulo parece o juízo de certeza eventual sobre a inaplicabilidade do perdão da Lei 9/2000. Em verdade, o autor não fez alusão nesse despacho aos elementos de liquidação de que dispunha ou não para poder pronunciar-se em concreto sobre o requerimento do arguido, tão pouco fez constar que, não obstante a urgência e importância da questão suscitada, ou mesmo tendo elementos de liquidação, não poderia ser ele, por se julgar incompetente em razão da matéria ou serem os elementos ao seu dispor insuficientes e inseguros, a realizar essa liquidação, solicitando-a então com reclamação da máxima urgência por meios expeditos, respaldada em explicação razoável e fundamentada. Se o teor do despacho tivesse sido outro, ainda que se pudesse questionar a correção da decisão, teria ficado desde logo demonstrado, pelo menos, um cuidado, atenção e diligência colocada na análise e decisão do requerimento, o que de todo não aconteceu. Todavia, mais que a expressão de cuidado, atenção e importância que se encontra ausente do despacho de 23 de julho de 2021, o absolutamente decisivo e determinante na apreciação da conduta do autor, como consta da fundamentação da decisão do habeas corpus não é a questão de definição do tribunal a quem cabia realizar a liquidação da pena, mas sim se na situação em presença era necessário proceder a nova liquidação para decidir com toda a certeza, segurança e completude do pedido de concessão de liberdade condicional, quando com os elementos que o autor tinha à sua disposição e podia consultar nos autos, na data desse despacho, era possível e exigível concluir com toda a segurança que o recluso já tinha as condições para que lhe fosse concedida a liberdade condicional e ser restituído de imediato à liberdade.
Observe-se que, no despacho sequente ao pedido de habeas corpus, em 27 de julho de 2021, o autor de forma mais extensa e com a expressão do histórico do processo repete que foi decidido (que o arguido) não parece beneficiar do perdão previsto na Lei 9/2020 e que foi solicitada ao Juízo Central Criminal ... a liquidação da nova pena única, concluindo que não vislumbrava que a prisão fosse ilegal. No entanto, era e veio a tornar-se manifesto com a nova liquidação feita no próprio TEP por outro juiz (ainda no turno de férias), que a prisão à data do requerimento do arguido em 20 de julho de 20121 era ilegal, o que foi julgado quer no TEP, que restitui o recluso à liberdade, quer no habeas corpus. E para reparar esta ilegalidade com prontidão imediata no próprio TEP, não foi necessário que outro tribunal viesse realizar nova liquidação da pena tendo bastado que com zelo, cuidado e atenção se tenha considerado que, independentemente da possibilidade de liquidação das penas sucessivas, sem ter sido feita a prévia liquidação de cada uma das penas dos processo da condenação, em situações urgentes em que esteja em causa a liberdade das pessoas, o que é imperativo e prioritário é responder a essa urgência de definição da situação de liberdade, caso esta seja possível realizar-se com segurança e certeza jurídicas, evitando que alguém esteja preso preso ilegalmente.
Cremos que nenhuma discussão doutrinária ou jurisprudencial, envolvendo o apuramento de qual o tribunal que deve realizar a liquidação da pena, pode justificar e autorizar que, existindo nos autos (neste caso do TEP) os elementos para se decidir (com certeza e segurança) que o arguido se encontra preso ilegalmente, a decisão sobre essa ilegalidade com a restituição do arguido à liberdade aguarde que a decisão formal sobre a liquidação venha de outro tribunal, com delongas patrocinadas pelo sacrifício da liberdade de uma pessoa.
A questão da competência para realizar a liquidação só pode ter significado útil quando (essa liquidação) se afigure necessária, isso é, quando para a apreciação da situação de liberdade do arguido os autos não contenham os elementos necessários a poder conhecer-se dela com uma segurança e certeza que só possa alcançar-se com uma nova liquidação e com outros elementos. E não era este o caso como de resto se veio a tornar manifesto com a restituição do arguido à liberdade, com base nos elementos que encontrando-se nos autos o autor poderia ter consultado.
Entender-se o contrário, contra todo critério de atenção, cuidado e respeito pela defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos com enfoque na própria liberdade individual, constitui uma indiligência porque se traduz na escolha de um caminho formal e desnecessário em detrimento da justiça que o direito permitia e impunha ao caso.
No âmbito ainda do argumento de a deliberação impugnada refletir uma e só uma interpretação possível do art. 477 do CPP quando pelo menos uma outra, adotada pelo autor, seria tão legal e possível, resultando em que o procedimento disciplinar pretenderia ilegalmente e por via de presente procedimento disciplinar, impor uma interpretação da lei invadindo a esfera de decisão reservada aos tribunais deve esclarecer-se que não é isso que se encontra na deliberação em presença.
Em advertência diga-se que as decisões judiciais, por o serem, não deixam de ser passíveis de censura disciplinar quando se revelem violadoras da lei em termos manifestamente grosseiros e inconsiderados que excedam não só os limites doutrinários e jurisprudenciais de uma interpretação admissível em termos de logicidade razoável, como também as implicações e consequências funcionais do resultado dessa interpretação. E nesta análise deverá contar-se, sempre, com o próprio texto e fundamentos da decisão que se configure como interpretativa de uma norma.
Ora, os termos da decisão proferida pelo autor não se apresentam em entendimento razoável como interpretativos de qualquer preceito reduzindo-se à expressão de solicitação de uma nova liquidação, sem sequer referir se seria necessária e porquê. Perante um extenso requerimento suplicatório de libertação o despacho do autor, quando os autos dispunham de todos os elementos necessários a proferir com segurança decisão de libertação, revela-se verdadeiramente, como consta da deliberação, um ato inútil (que a lei proíbe, no termos do art. 137.º do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por virtude do art. 4.º do Código de Processo Penal) ao solicitar a liquidação da pena ao Juízo Central Criminal ..., algo totalmente desnecessário, pois estava em causa o cumprimento de penas sucessivas, pelo que tal ato era e revelou-se inútil. (…) É que tal liquidação seria indiferente para a concessão da liberdade condicional, não servindo para o que quer que fosse (…)”
Existe igualmente jurisprudência deste Tribunal abordando a apreciação de decisões de cariz jurisdicional em sede disciplinar - ac. STJ de 24-06-2021 no proc. 4/21.0YFLSB1 – afastando qualquer impossibilidade do CSM de o fazer quando se revele que esta entidade pretende apenas avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional e/ou profissional), caso em que esta indagação se tem por legítima, no exercício das competências inspetivas que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas. Quando se verifique pela prática expressa, nomeadamente na decisão proferida, que esta desproporcionalmente inviabiliza uma decisão sobre um requerimento, desproporção que em critérios de razoabilidade ultrapassam uma linha do desempenho aceitável no exercício da função jurisdicional, essa atuação é sindicável. Como se diz expressamente na decisão deste STJ identificada “ Tal circunstância (…) não contende de forma alguma com o princípio constitucional da independência da magistratura judicial. Na verdade, porque, se é verdade que os juízes são independentes e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, não é menos verdade que estão sujeitos a determinados deveres profissionais e funcionais, salvaguardando o são acesso ao Direito e à Justiça.”
Também no caso agora em decisão a apreciação realizada não avaliou se as decisão tomada pelo autor se poderia considerar correta ou não dentro das várias soluções possíveis da questão jurídica apresentada, mas realizou-se sim o escrutínio rigoroso da utilidade do despacho no concreto contexto da questão suscitada e em face daquilo que em qualquer caso seria a diligência de um juiz, o que não ofende como já se deixou explicado o princípio da independência ou uma intromissão abusiva no mérito das decisões proferidas.
O despacho proferido pelo autor nos exatos termos e conteúdo que comporta de acordo com a análise realizada, revela-se dilatório por não apreciar as questões suscitadas e, nesse sentido, é violador do dever de administrar a justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, “quando estava em causa a liberdade de uma pessoa e uma providência de Habeas Corpus, com assento constitucional nos arts. 27 e 31 da Constituição da República Portuguesa” .
Em conclusão, por tudo o que ficou enunciado, não sofre censura que se tenha fixado no ponto 26 da matéria de facto que “ 26- 0 Sr. Juiz de Direito AA não atuou com o dever de cuidado que lhe era exigível, designadamente aquando da prolação dos seus despachos nos processos 535/11.... e 535/11...., tendo todas as condições para realizar o cômputo das penas e verificar que se mostravam ultrapassados os 5/6 do cumprimento das penas e que o recluso podia e devia ser colocado em liberdade condicional após a obtenção do seu consentimento, provocando assim desprestígio para a administração da justiça e para o exercício da magistratura.”
O vício apontado à deliberação pelo autor - erro nos pressupostos de facto - consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
Integrado no entendimento já sedimentado nesta Secção do Contencioso, dir-se-á - acompanhando os acórdãos de 23-02-2016, proferidos nos processos n.º 126/14.3YFLSB) e n.º 104/15.5YFLSB) - in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secção do Contencioso, Boletim Anual 2013 – Assessoria do Contencioso - que o erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei e consiste na discrepância entre os pressupostos factuais que baseiam a decisão e aqueles que efetivamente se verificam. E constituindo uma ilegalidade de natureza material (a que corresponde o vício de violação de lei) reconduz-se à consideração, na decisão de factos não provados ou desconformes com a realidade, o que é impassível de ser confundido com a diferente perspetiva que a recorrente tem acerca de factos indiscutivelmente comprovados.
Assim, por tudo o analisado, deve concluir-se que não se verifica na decisão impugnada erro nos pressupostos de facto não violando qualquer norma legal ou constitucional, inexistindo divergência entre os pressupostos em que se sustenta a deliberação da ré e a sua efetiva verificação no caso concreto.
Quanto à arguição inconstitucionalidade, o autor sustenta que ela consiste na interpretação que a deliberação impugnada faz dos artigos 3º , nºs 1 e 2, 7º-C e 82º, todos do Estatuto dos Magistrados, em confronto com o disposto nos artigos 203º e 216º, nº 2, da CRP, inconstitucionalidade que ora se invoca para os devidos e legais efeitos. Acrescentando que “a deliberação impugnada ao sindicar a atuação do A. com base na interpretação deste do artigo 477º, do CPP e do artigo 138º, CEPMPL, e a da sua atuação na situação sub judice, numa questão de mera interpretação e aplicação (plausível) de normas legais intrometeu-se de forma ilegal e inconstitucional nos poderes que a Constituição da República Portuguesa (CRP) confere ao poder judicial e em concreto aos juízes, sendo violadora do princípio da independência do poder judicial (artigo 203º, da CRP) e do princípio da independência das decisões do poder judicial (artigo 216º, nº2, da CRP), pelo, que é inconstitucional a interpretação que a douta deliberação impugnada”.
Conforme referimos anteriormente e aqui se renova, entende-se que essa inconstitucionalidade não se verifica uma vez que a deliberação impugnada não sindicou qualquer atuação do A. com base na interpretação do artigo 477º, do CPP, mas distinguiu o plano interpretativo ínsito no princípio constitucional da independência do poder judicial e da independência das decisões do poder judicial do plano de avaliação da correção e diligência da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional e/ou profissional).
Em resumo deve improceder a ação.
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Sumário
- Tendo presente que a concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais de execução das penas e tramitada em procedimento de natureza urgente, a matéria de que trata - a liberdade individual - impõe uma atenção, cuidado e delicadeza que não se compadece com decisões que não respondam diretamente à questão suscitada em requerimento sobre saber se o requerente preso em cumprimento de pena já viu o seu prazo de privação da liberdade excedido. Ou, se for o caso, a declarar porque é que não se decide essa questão de imediato.
- Na apreciação da conduta de juiz do TEP que perante um requerimento de um arguido que pede a sua libertação por estar excedido o prazo de prisão o decisivo e determinante não é a questão de definição do tribunal a quem caiba realizar a liquidação da pena, mas sim se no caso em concreto era necessário proceder a nova liquidação para decidir com toda a segurança e completude do pedido de concessão de liberdade condicional.
- Quando com os elementos que os autos contêm e podem ser consultados é possível concluir com toda a segurança que o recluso requerente já tinha as condições para que lhe fosse concedida a liberdade condicional e ser restituído de imediato à liberdade, constitui violação do dever de diligência no plano estrita e exclusivamente funcional e/ou profissional, não decidir de imediato nesse sentido e mandar outro tribunal proceder a nova liquidação da pena não referindo sequer que o faz por falta de segurança nos elementos de que dispõe ou por qualquer outra razão.
- As decisões judiciais não deixam de ser passiveis de censura disciplinar quando se revelem violadoras da lei em termos manifestamente grosseiros e inconsiderados que excedam os limites doutrinários e jurisprudenciais de uma interpretação admissível. E nesta análise deverá contar-se sempre com o próprio texto e fundamentos da decisão que se configure como interpretativa de uma norma.
- O CSM não está impedido de avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional e/ou profissional), mesmo nas decisões proferidas quando se verifique que esta constitui uma prática que inviabiliza desproporcionalmente uma decisão sobre um requerimento, desproporção que em critérios de razoabilidade ultrapassam uma linha do desempenho aceitável no exercício da função jurisdicional.
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Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver o réu Conselho Superior da Magistratura da instância.
Custas pelo requerente
Lisboa, 30 de maio de 2023
Manuel Capelo (Relator)
Maria João Vaz Tomé
Paulo Ferreira da Cunha
Ramalho Pinto
Orlando Gonçalves
Barateiro Martins
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da secção)