I- O CCI adoptava nos seus arts. 22, 23 e 26 o princípio da especialização dos exercícios.
II- Este princípio encontra-se hoje consagrado na al. d) do art. 31 da 4a. Directiva da CEE (n. 78/660, de 25-7-78) e no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo
DL 410/89-11-21.
III- No regime do CCI constituiam verdadeiras provisões, não previstas no art. 33 desse diploma, as quantias contabilizadas em 31 de Dezembro de um exercício X para fazer face ao pagamento de subsídios de férias e de complementos de reforma do exercício imediato.
IV- Não podiam, pois, tais verbas ser tidas, para efeitos fiscais, como custos desse exercício X mas apenas daquele em que se verificassem os factos motivadores da sua constituição.