078359 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 078359
ACORDAO
Descritores: Divorcio, Dever de cooperação, Liberdade de religião
Sumário
I - Garantindo o artigo 41 n. 1 da Constituição a liberdade religiosa, o marido não tem o direito de impor a religião que o agregado familiar deve professar. II - Porem, o exercicio desse direito deve fazer-se em termos de não conflituar com o cumprimento dos deveres familiares, salvo oposição insanavel. III - Não viola o dever de cooperação a Re mulher que, tendo mudado de religião, continua a tratar da casa, servir e tomar as refeições e acompanhar os filhos, embora em certos dias da semana e em determinadas horas não possa estar em casa para participar em festa da familia ou estar presente quando recebem visitas, porque aquelas actividades constituem o nucleo essencial do dever de cooperação.
Texto
N