003572 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Metello de Napoles
Processo: 003572
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Rescisão unilateral, Caducidade, Impossibilidade superveniente, Impossibilidade definitiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027013
Nr Documento: SJ199503280035724
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PAG364 9ED.
A VARELA IN RLJ ANO124 PAG276.
Referência Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG286
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f5a4b223d3ec1137802568fc003ad0a9
Sumário
I - Nos termos do artigo 4, alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber. II - Se a empresa não encerrou, porque continua a laborar, embora noutros locais, a relação laboral podia prosseguir entre as mesmas partes noutro local, de trabalho, não se verificando a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho, não ocorrendo a caducidade do contrato de trabalho.