I- A disciplina da nulidade do processo encontra-se consagrada nos art. 193° e segs. do Cód. Pro. Civil e deles resulta que terão de ser arguidas perante o Tribunal em que ocorram e nele, também, devem ser apreciadas e julgadas, com excepção da situação referida no n.º 3 do art. 205º.
II- Do julgado que sobre elas venha a recair será ou não possível recurso, conforme ao caso couber .