FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA.
(Conclusões i a iv, vi a ix, xii, xiii, xxii e xxiii das alegações de recurso).
Neste domínio a Embargada/Recorrente alega, em síntese, que o Tribunal recorrido proferiu prematuramente saneador-sentença, dispensando sem mais a audiência prévia e a produção de todos os meios de defesa, assim violando os princípios do contraditório e do dispositivo.
Apreciemos.
O artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Ou seja, o Juiz está limitado ao pedido, causa de pedir e matéria de exceção invocados pelas partes, salvo quanto a questões de que deva conhecer por ofício próprio.
O excesso de pronúncia afere-se, pois, pelo pedido, causa de pedir e exceção deduzidos na ação ou em incidente.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, «[n]ão podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça».
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2024, processo n.º 1099/21.1T8AMD.L1.S1, «[t]al nulidade da sentença prende-se, essencialmente, com os comandos normativos extraídos dos arts. 608.º, n.º 2, e (…) 609.º, n.º 1, ambos do CPC, dos quais decorre que “o juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” e que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Numa outra vertente, o excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal decide em momento processualmente inadequado para tal, decide prematuramente, produzindo uma decisão-surpresa.
Na situação vertente é manifesto que a decisão recorrida não padece de nulidade por excesso de pronúncia em qualquer das apontadas vertentes.
Com efeito, os embargos de executado não foram contestados no prazo de 20 dias legalmente concedido para o efeito, conforme artigo 732.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal recorrido considerou «confessados todos os factos articulados na petição de embargos que não estejam em oposição com os expressamente alegados pelo Exequente no requerimento executivo», conforme artigos 732.º, n.º 3, e 567.º, n.º 1, do CPCivil, e notificou as partes para alegarem por escrito, conforme artigos 732.º, n.º 2, e 567.º, n.º 2, do CPCivil, sem que as mesmas o tenham feito.
Nestes termos e ao abrigo da parte final daquela última norma legal, na regular tramitação dos autos, seguir-se-ia a prolação de sentença, conforme sucedeu, pelo que a sentença recorrida não constituiu uma decisão-surpresa, sendo que na situação vertente a decisão final não dependia da anterior realização de audiência prévia e muito menos de audiência final.
Ao Embargado, ora Recorrente, foi conferido o exercício do contraditório em dois momentos processuais: para contestar os embargos de executado e para alegar por escrito quanto ao desfecho da causa na sequência do despacho que considerou confessados os factos articulados nos embargos nos termos indicados.
O não exercício do contraditório em nenhuma daquelas circunstâncias decorre exclusivamente de escolha do Embargado, não podendo este assacar a outrem os efeitos das suas opções e muito menos concluir pela inobservância do contraditório.
Diversamente do alegado pelo Recorrente, a decisão recorrida não violou, pois, o disposto nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 20.º da Constituição da República Portuguesa e 3.º do CPCivil.
Por outro lado, a decisão recorrida ateve-se ao objeto do processo, não se vislumbrando, por isso, qualquer inobservância do princípio do dispositivo.
Com efeito, na petição de embargos, a Embargante, aqui Recorrida, colocou em causa a exequibilidade do título dado à execução e invocou a prescrição parcial da dívida exequenda, aspetos que foram abordados na sentença recorrido, circunscrevendo-se esta a tais temas, pelo que a decisão recorrida conteve-se no objeto da causa, observando, assim, o princípio do dispositivo, designadamente o preceituado no artigo 609.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPCivil: «[a] sentença não pode condenar em (…) objeto diverso do que se pedir».
Improcede, pois, nesta sede o recurso.
2. DA NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(Conclusões i e v das alegações de recurso).
O Recorrente entende que «a sentença viola o dever de motivação da decisão de facto».
Apreciemos.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, «[é] nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
A sentença deve estar minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula aquela em que falte de todo em todo tal motivação ou em que esta seja absolutamente incompreensível, não cumprindo, assim, o dever constitucional e legal de justificação que deve revestir qualquer decisão judicial.
A fundamentação escassa ou deficiente ou incorreta não constituem causas de nulidade da decisão, conforme a apontada disposição legal.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 763, no que ora está em causa a sentença é nula quando ocorre «(…) a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (…)».
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020, processo n.º 3015/06.1TBVNG.P1.S1, refere que «[q]uanto ao dever de fundamentar as decisões que se impõe ao juiz por imperativo constitucional e legal, mostra-se pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente que apenas pode merecer cabimento em sede de erro de julgamento».
In casu.
A decisão recorrida fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
«A convicção sobre a matéria de facto provada, supra discriminada, baseou-se na confissão do exequente e na documentação junta aos autos», sendo que no que a esta respeita, conforme factualidade dada como provada, o Tribunal recorrido considerou «a ata nº …» e «a carta junta aos autos».
Nestes termos, embora de modo algo frugal, a decisão de facto em causa surge minimamente fundamentada.
Pode entender-se que seria desejável que a fundamentação surgisse de forma especificada, com referência a cada dos factos dados como provados.
Pode até discordar-se da fundamentação.
Não pode é dizer-se que ela inexiste, sendo que face à falta de contestação dos embargos e aos poucos documentos constantes dos autos tornam absolutamente compreensível a decisão de facto constante da sentença recorrida.
Nestes termos, não pode assacar-se à decisão recorrida o vício da falta de fundamentação ora em causa, termos em que improcede, pois, também nesta parte o recurso.
3. DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DADO À EXECUÇÃO.
(Conclusões xvi a xxiii das alegações de recurso).
Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do CPCivil, «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».
Conforme artigo 703.º n.º 1, alínea d), do mesmo Código, «[à] execução (…) podem servir de base [o]s documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».
Segundo o disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na redação do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10.01, «[a] ata da reunião da assembleia de condomínio que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações», sendo que tal ata «constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
Ou seja, por força do apontado regime legal, em razão, pois, de disposição especial, a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições.
Tal configura-se como uma decorrência da certeza, exigibilidade e liquidez que deve revestir a obrigação exequenda, conforme artigo 713.º do CPCivil.
A obrigação é certa quando o seu objeto está substancialmente determinado, delimitado no seu conteúdo.
A obrigação é exigível caso possa ser imposta ao devedor pelo respetivo credor, o que sucede se a obrigação não estiver sujeita a termo, condição ou outra limitação.
A obrigação é líquida quando o objeto da sua prestação está quantitativamente definido, ou seja, está determinado quanto à sua quantidade ou montante.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, edição de 2023, páginas 156, «[v]ale isto por dizer, a contrario, que não constitui título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que se limite a identificar o condómino alegadamente incumpridor, bem como o respetivo montante em dívida (…), já que essa ata, para além de não observar os requisitos previsto no art. 6º, nº 1, do DL nº 268/94, de 25 de outubro, também não permite determinar a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. (…)».
No caso sub judice.
O título dado à execução é a intitulada ata n.º … da Assembleia de Condóminos, datada de 18.04.2022.
Àquela data encontrava-se em vigor o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na apontada redação da Lei n.º 8/2022, de 10.01, entrada em vigor em 10.04.2022, conforme respetivo artigo 9.º, termos em que dispensa-se aqui de abordar a matéria relativa à natureza interpretativa ou inovadora de tal Lei.
Assim sendo, analisada a referida ata n.º … dada à execução constata-se que da mesma não consta a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio e muito menos nela é especificado o montante anual a pagar por cada condómino, nomeadamente pela Executada, ou o termo final de pagamento das contribuições a que a mesma está obrigada.
A ata limita-se a indicar como valor de débito a quantia de «[€]6.506,26», com referência a 31.12.2021.
É certo que o Exequente, ora Recorrente, juntou com o seu requerimento executivo, uma alegada «conta corrente», documento n.º 4, onde indica diversos montantes alegadamente em dívida pelo Executada, entre 2004 e 09.12.2022.
Contudo, tal documento não constitui ata da reunião da assembleia de condóminos e só esta pode ser título executivo no caso, conforme regime jurídico indicado.
Mais, conforme decorre do relatório deste acórdão, notificado do despacho proferido nos autos de execução em 24.04.2023, para «juntar a(s) acta(s) da(s) assembleia(s) de condóminos em que se fixou a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o montante e prazo de pagamento, relativamente aos anos em causa», «nos termos do disposto no[s] artigo[s] 734º [e] 726º, n 4, do C.P.C.», o Exequente/Recorrente nada disse, nem juntou aos autos, numa clara opção de não suprir as deficiências apontadas naquele despacho de 24.04.2024.
Nestes termos, conclui-se pela inexequibilidade do título dado à execução, pelo que carece de fundamento a execução, devendo procederem os embargos de executado e a execução ser declarada extinta, nos termos dos artigos 729.º, alínea a), e 732.º, n.º 4, do CPCivil, importando, assim, manter a decisão recorrida.
Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, aplicável ao acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa por força do preceituado no artigo 663.º, n.º 2, do mesmo CPCivil, na parte que aqui releva, «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
Nos termos da apontada disposição legal, o Juiz deve abster-se de conhecer de questões cuja apreciação se mostre desnecessária, escusada, inútil, em função de outras anteriormente abordadas e decididas, o que bem se compreende por motivos de coerência lógica do discurso judiciário e de eficiência do sistema de justiça.
Ora, na situação em apreço, considerando a procedência dos embargos de executado e a extinção da execução, mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente.
Improcede, assim, o recurso.
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão do Recorrente.
Na relação jurídico-processual recursiva o Recorrente configura-se como parte vencida, pois a improcedência do recurso é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pelo Recorrente.