I- Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta.
II- Porem, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, e necessario que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio (e com a expressa anuencia a certo ou certos meios) para tanto ser conseguido.
III- Ja relativamente a execução propriamente dita, não e indispensavel que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado desejado e pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensavel a produção do resultado.
IV- Ao artigo 186, n. 3, do Codigo Penal de 1886, corresponde o artigo 384, n. 2, do Codigo actual, pois tambem aqui se exige o emprego de violencia ou ameaça grave contra funcionario com o fim de se opor a que ele pratique acto legitimo compreendido nas suas funções.
V- Do confronto das medidas das penas estabelecidas em abstracto nos dois preceitos, conclui-se ser muito mais grave a do Codigo actual pelo que se configura como mais favoravel o regime do Codigo antigo que e, assim, de observar de acordo com o n. 4 do artigo 2 do diploma de 1982.