Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 8095/08.2TAVNG-E.P1, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, por despacho de 29-06-2018, foi apreciado e decidido que o procedimento criminal contra o arguido B… pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art. 96.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, não se encontrava prescrito à data do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos e que o condenou, trânsito esse ocorrido em 30-11-2017.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a prescrição do procedimento criminal, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):
«A. O presente recurso tem como objecto a decisão proferida por despacho de 28/06/2018: "Por todo o exposto, atentas as causas de suspensão e interrupção verificadas nos autos e acima elencadas e o disposto no artigo 121°, n.° 3 do C.P. o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido aquando do trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 30.11.2017. Nestes termos, indefiro o requerido. "
B. A douta decisão incide sobre o requerimento de 26/04/2017, em que o arguido suscitou ao abrigo do artigo 21.º do RGIT, a excepção de prescrição do procedimento criminal;
C. Atente este tribunal superior que este requerimento deu entrada antes do trânsito em julgado do Acórdão, que é assim, meramente formal;
D. Entende o condenado que decorreu o prazo previsto no art. 121º n.º 3 do Cód. Penal;
E. Isto porque, considera o Despacho recorrido, que o condenado foi constituído arguido em 09/03/2010;
F. Tendo transitado em 30/11/2017 o douto Acórdão condenatório;
G. E se é verdade que ocorreram factos que originaram a interrupção da prescrição, nomeadamente a constituição como arguido em 09/03/2010, a notificação da acusação que ocorreu a 05/10/2013, a notificação da data de julgamento a 16/12/2014 e por fim a leitura do acórdão a 15/01/2016, em que o arguido esteve presente,
H. O certo é que não havendo factos determinantes de suspensão da prescrição do procedimento criminal, decorreram desde a data de constituição como arguido e a data de trânsito formal do acórdão 7 anos, 8 meses e 21 dias;
I. Ultrapassando-se assim o prazo previsto no art. 121º n.º 3 do CP, que para o caso em apreço é de 7 anos e 6 meses;
J. Veja-se, por exemplo, o douto Acórdão do STJ, de 2001/2012, do processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1, do relator Santos Carvalho, supra sumariamente transcrito e que aqui, por economia processual, se dá por integralmente reproduzido;
K. Verifica-se assim nos autos uma crassa violação dos comandos constitucionais relativos às garantias de defesa do arguido previsto nos artigos 20.º e 32.º da C.R.P., tendo ainda violado, a douta decisão recorrida, o disposto no artigo 121º, n.º 3; 118.º, n.º 1 al. c) e 119.º todos do Cód. Penal.»
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, alegando que através da mesma não foi violada qualquer norma legal, mormente o disposto nos arts. 121.º, n.º 3, 118.º, n.º 1, al c), e 119.º, todos do Cód. Penal e o art. 35.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da Republica Portuguesa, e concluindo que o prazo de prescrição, se o acórdão não tivesse entretanto transitado, como transitou a 30/11/2017, ocorreria apenas a 15/01/2021.
Já neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido perfilhado pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, veio ainda o arguido e recorrente B… apresentar resposta ao parecer apresentado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, voltando a defender a revogação do despacho recorrido nos termos peticionados.
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
«Req. de fls. 19182 e ss.:
O arguido B… veio invocar a prescrição do procedimento criminal.
O M.P. pronunciou-se pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido B… foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo artigo 96º, n.º 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com condição de pagamento ao estado de uma indemnização.
Estamos perante uma crime de execução continuada, cujo último acto de execução ocorreu a 09.03.2010, data em que nas buscas à sua residência lhe foi apreendido tabaco.
Este crime é cominado, em abstracto, com a pena até 3 anos de prisão ou com pena de multa até 360 dias.
Por força do disposto no artigo 118º, n.º 1, al. c) do CP “O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;”.
Atendendo a que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou (artigo 119º, nº 1 do Cód. Penal), no caso em apreço, o prazo de prescrição iniciou-se no dia do último ato de execução, ou seja, em 09.03.2010.
Sucede que, o prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição do ora requerente como arguido, verificada a 09/03/2010 (cfr. fls. 4726), sendo posteriormente suspensa e interrompida com a notificação da acusação, a 05/10/2013, e, finalmente, interrompida com a notificação para a data do julgamento, sendo que aquando da notificação para julgamento, ocorrida a 16/12/2014, ainda não se tinha verificada qualquer prescrição do procedimento criminal (cfr. artºs 120º, n.º 1, b) e 121º, nº 1, al. a), b) d), do Cód. Penal, preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço já que nenhuma disposição lega afasta a sua aplicabilidade).
Posteriormente, nos termos do disposto no artº 120º, nº 1, al. e), o prazo de prescrição do procedimento criminal suspendeu-se com notificação da sentença condenatória, sendo que tal notificação ocorreu aquando da leitura do acórdão a que o mesmo estava presente a 15/01/2016.
Nos termos do disposto no artº 120º nº 1, al e) e nºs 3 e 4, do Cód. Penal, a suspensão com a notificação da acusação não pode ultrapassar os 3 anos e com a condenação não pode ultrapassar os 5 anos.
Por todo o exposto, atentas as causas de suspensão e interrupção verificadas nos autos e acima elencadas e o disposto no artigo 121º, n.º 3 do C.P. o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido aquando do trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 30.11.2017.
Nestes termos, indefiro o requerido.
Custas pelo incidente, com taxa de justiça que se fixa em 2 Uc’s.
Notifique.»
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se o despacho recorrido errou ao considerar não prescrito o procedimento criminal contra o arguido B… pelo crime pelo qual foi condenado nestes autos.
A análise do fundamento do recurso revela, de forma cristalina, a ausência de razão por parte do recorrente, pois interpretou erroneamente o disposto no art. 121.º, n.º 3, do CPenal. Como bem refere o Ministério Público junto do Tribunal a quo na sua resposta ao recurso, o arguido/recorrente olvidou a menção naquele preceito que ressalva o período da suspensão na contagem do prazo máximo de prescrição, o que determina que o mesmo não seja apenas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, como indica nas conclusões do recurso.
O recorrente não questiona o despacho recorrido na parte em que refere que o crime se consumou no dia 09-03-2010, por ser a data do último acto de execução, nem, tão-pouco, quando define que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos, o que se mostra conforme ao disposto nos arts. 3.º e 21.º do RGIT, e 118.º, n.º 1, al. c), e 119.º, n.º 1, do CPenal.
Também não questiona o despacho recorrido quando este refere que a constituição do recorrente com a qualidade de arguido ocorreu no dia 09-03-2010, que a notificação da acusação ao arguido se verificou a 05-10-2013, que a notificação da data do julgamento se efectivou a 16-12-2014, que a notificação do acórdão ao arguido ocorreu a 15-01-2016, data da sua leitura, à qual aquele compareceu, e, finalmente, que o trânsito em julgado da decisão condenatória se verificou a 30-11-2017.
Tais marcos temporais mostram-se em sintonia com os elementos juntos ao presente apenso.
Não suscitando qualquer dúvida que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, compulsados os elementos referidos, verifica-se que nunca decorreu por inteiro tal prazo, contado desde o dia 09-03-2010 – data da consumação do crime –, sem tivesse ocorrido causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Com efeito, para além da interrupção ocorrida no mesmo dia (09-03-2010) por via da constituição do recorrente na qualidade de arguido, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 121.º do CPenal, o prazo de prescrição sofreu nova interrupção a 05-10-2013, data da notificação da acusação ao arguido, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 121.º do CPenal, começando a correr de novo, conforme estabelece o n.º 2 do art. 121.º do CPenal, sem prejuízo de se verificar alguma causa de suspensão, como adiante veremos.
Na verdade, também não decorreram na íntegra os 5 (cinco) anos do prazo de prescrição por interferência de factores de suspensão.
Assim, no referido dia 05-10-2013, data da notificação da acusação ao arguido, também se suspendeu o prazo de prescrição, por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPenal.
Este prazo de suspensão tem um limite máximo de 3 (três) anos (art. 120.º, n.º 2, do CPenal), o qual terminava em 05-10-2016.
Contudo, como a 15-01-2016 se verificou novo facto suspensivo da prescrição – a notificação da sentença condenatória ao arguido, de acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 120.º do CPenal – termina o anterior período de suspensão baseado na notificação da acusação ao arguido, antes de atingidos os 3 (três) anos que a lei admite, e inicia-se um novo, agora com um limite temporal de cinco anos, conforme dispõe o n.º 4 do art. 120.º do CPenal.
No caso, houve recurso para o Tribunal Constitucional mas não interposto pelo aqui recorrente, razão pela qual se entende não deve ver agravados os prazos referidos no preceito em análise, conforme previsto no n.º 5 do artigo analisado.
Este segundo prazo de suspensão, de cinco anos, termina com o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois nessa altura deixa de ser contabilizada a prescrição do procedimento criminal e inicia-se a prescrição das penas – art. 122.º, n.º 2, do CPenal.
Assim, o prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal por força da notificação da decisão condenatória ao arguido terminou no dia 30-11-2017, antes do decurso dos 5 (cinco) anos abstractamente previstos na lei.
Os elementos relatados demonstram, de forma inequívoca, que o prazo simples de 5 (cinco) anos de prescrição não decorreu sem que não se tivessem verificado causa de interrupção e de suspensão, contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Resta confirmar se foi excedido, até à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo máximo de prescrição a que alude o n.º 3 do art. 121.º do CPenal e cuja interpretação levada acabo pelo Tribunal a quo o recorrente entendeu incorrecta.
De acordo com os elementos indicados, o prazo máximo de prescrição a que se refere o art. 121.º, n.º 3, do CPenal, é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses – prazo normal de 5 (cinco) anos acrescido de metade, isto é, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Este prazo, contado desde a data da prática dos factos, momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição, começa no dia 09-03-2010 e termina a 09-09-2017, como se referiu.
Contudo, importa ainda contabilizar o período relevante de suspensão, nos termos apreciados. É esse o sentido da expressão ”ressalvado o tempo de suspensão” integrante do n.º 3 do art. 121.º do CPenal.
E foi este período que o recorrente não considerou no cômputo por si efectuado.
Contabilizando os períodos de suspensão da prescrição mencionados, concluímos que a prescrição se suspendeu por 2 (dois) anos 3 (três) meses e 10 (dez) dias por força da notificação da acusação ao arguido (período entre 05-10-2013 e 15-01-2016) e por 1 (um) ano 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias na sequência da notificação do acórdão condenatório ao arguido (período entre 15-01-2016 e 30-11-2017).
O período de suspensão relevante para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 121.º do CPenal corresponde à soma destes dois supramencionados, ou seja, é de 4 (quatro) anos 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias.
Este período acresce à data encontrada para a contabilização do período normal de prescrição acrescido de metade, que já se viu ser o dia 09-09-2017.
Assim, o termo do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal ocorreria apenas a 03-11-2021, caso não se tivesse verificado entretanto o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que desencadeou que se passasse a contabilizar a prescrição da pena e não do procedimento criminal.
Não tem, pois, qualquer razão o recorrente no recurso que apresenta.
Mais, o facto de suscitar esta questão antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório em nada interfere com as decisões que sobre esta matéria recaíram, pois o prazo de prescrição e os factores de interrupção e suspensão do mesmo são apenas e tão-só os previstos nos arts. 21.º do RGIT e 118.º, 120.º e 121.º do CPenal.
O momento de interposição do recurso é irrelevante para a análise da questão em apreço.
E também não tem o recorrente razão ao invocar – com adjectivação algo despropositada, como, aliás, já havia feito uso nas motivações ao referir-se ao despacho recorrido – que no seu parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto invocou a retroactividade da prescrição, o que seria uma questão nova.
Nesse parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto limita-se a alegar que, na interpretação do art. 121.º, n.º 3, do CPenal, não pode o recorrente esquecer que existe um período de suspensão da prescrição que se soma ao prazo normal de prescrição acrescido de metade, para assim conseguir fazer incidir a data de prescrição do procedimento criminal com uma data anterior àquela que é efectivamente relevante para esse efeito.
E esse sempre foi o objecto do recurso.
Por fim, alega o recorrente que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, não concretiza de que forma é que tais preceitos foram feridos, não cabendo ao Tribunal de recurso procurar adivinhar a intenção recursiva do arguido.
Assim, apenas cumpre afirmar, em consonância que a apreciação que antecede, que o arguido teve amplo acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, não foi cerceado no seu direito ao recurso, como se comprova pelo presente apenso, tendo tido possibilidade de exercer de forma ampla o seu direito de defesa.
Não foi em algum momento beliscado qualquer preceito constitucional.
O facto de as decisões dos Tribunais não coincidirem com as pretensões do arguido/recorrente, que foi o que ocorreu nestes autos, na 1.ª e na 2.ª Instância, nada tem a ver com limitações de direitos de defesa do arguido, claramente salvaguardados neste processo.
Por último, importa analisar o efeito conferido ao recurso.
Foi fixado ao recurso o efeito suspensivo, com referência ao art. 408.º, n.º 2, al. c), do CPPenal.
Este preceito prevê a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quando esta ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa de liberdade.
A decisão objecto de recurso cinge-se à apreciação da prescrição do procedimento criminal.
Não está, por isso, abarcada pela previsão da norma indicada, nem por qualquer outra.
Assim, fixa-se ao recurso o efeito meramente devolutivo – art. 408.º do CPPenal a contrario sensu.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
a) - Em fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo; e
b) - Em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Porto, 16 de Janeiro de 2019
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora)
Maria Joana Grácio
João Venade
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção, acessíveis in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).