I- Na responsabilidade do Estado por actos de gestão pública distinguem-se três espécies: culposa (art. 2 e seg. do D.L. 48051 de 21-11-967), objectiva (art. 8) e por actos lícitos (art. 9).
II- São requisitos da responsabilidade culposa a ilicitude, a culpa do órgão ou agente, o dano e o nexo de causalidade, este nos moldes da teoria da causalidade adequada.
III- O facto produtor do dano pode ser apenas um acto material.
IV- Tendo saído do controlo das Forças Armadas (FA) uma granada que lhes pertencia, que apareceu abandonada numa localidade, onde foi accionada por crianças que ali brincavam, houve certamente violação das regras de segurança militares e portanto ilicitude, e culpa dos militares que perderam ou extraviaram a granada.
V- O Estado não fica desonerado do dever de amparar os cidadãos no decurso de tumultos, insurreições e revoluções.
VI- É aplicável nesta sede o art. 493 do C. Civil (danos causados por coisas perigosas), o que significa que sempre o Estado seria onerado com uma presunção de culpa.
VII- Em última análise, teria de responder com base no risco (art. 8 do D.L. 48051).
VIII- Tendo sido pedidas uma verba a título de compensação pelo dano não patrimonial, outra por dano patrimonial e tendo ainda sido pedida a fixação de uma pensão vitalícia, está indicado se fixe já a indemnização pelos danos apurados e se relegue para execução de sentença a parte relativa à pensão vitalícia, pois
é certo que o autor, criança quando do acidente, agora com 18 anos, virá a ser prejudicado no mercado do trabalho em virtude das sequelas do acidente com a granada, não havendo porém elementos para se fixar tal pensão - art. 661 - 2 do C.P.Civil, 565 e 564-2 do
C. Civil.