I- Nos termos da al. a) do n. 1 do art. 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de
90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos.
II- Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais de imposto complementar, a que se referem os arts. 51 e segts. do CIC e, assim, em regime de cobrança eventual, que, dado o não pagamento, se converteu em virtual - cfr. art. 3 do dec.-lei 442-A/88, de 30 Nov, que aprovou o CIRS.
III- O mês do vencimento - mês seguinte ao do delito ao tesoureiro e subsequente abertura do cofre - ditos arts. 51 e 52 - constitui o prazo de pagamento voluntário, a que se refere aquela al. a) do art. 123.
IV- Assim, o prazo para impugnar conta-se a partir do último dia deste mês, pelo que o primeiro dia do prazo é o dia 1 do mês seguinte.
V- O pagamento voluntário - arts. 102, 107 e 109 do CPT -
é o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias, sem juros de mora.
VI- O art. 7 do dec-lei 154/91, de 23-4, que aprovou o
CPT, não se aplica aos códigos que regiam os impostos já então abolidos e, como tal revogados, mas aos vigentes como o CCA e o Cód. Sisa, pois, além do mais, só estes podiam ser adaptados às disposições de cobrança do CPT.