IIO DIREITO.
As Autoras propuseram a presente acção contra o Município de Oeiras e o ICERR no convencimento de que a responsabilidade pela ocorrência do acidente aqui em causa lhes cabia solidariamente ; o primeiro porque não tinha tido atenção com o destino da água de rega do jardim que ladeava a via onde aquele ocorrera, que lhe pertencia e estava ao seu cuidado, consentindo que a mesma nela fosse lançada ; e o segundo por ter desleixado a manutenção daquela via permitindo que aí se formasse uma concavidade que, recolhendo aquela água, ocasionou a formação de um “lençol” que determinou a perda de aderência do veículo à estrada e o seu consequente despiste, e por não ter sinalizado este obstáculo.
O Município de Oeiras contestou que o acidente tivesse ocorrido por esta forma defendendo que o mesmo fora provocado pela excessiva velocidade a que o condutor seguia e pela existência de óleo na estrada e nenhuma destas causas era da sua responsabilidade.
O ICERR defendeu-se dizendo que a via estava em perfeitas condições – havia sido recentemente repavimentada - e, portanto, que nela não havia covas, buracos ou desníveis susceptíveis de causar a alegada acumulação de água, a qual, de resto, era impossível de formar em resultado da rega de um jardim, tanto mais que próximo do local havia uma sarjeta em regulares condições de funcionamento. Concluiu, assim, que foi a excessiva velocidade a que o condutor seguia a causa do acidente, acrescentando, no entanto, que, a existir, aquela acumulação de água só poderia ser da responsabilidade do Município de Oeiras.
O Tribunal a quo considerou este Município o único responsável pelos factos geradores dos danos cujo ressarcimento se pede e que essa responsabilidade lhe advinha do facto de não ter cumprido “a sua obrigação ao permitir que a água usada na rega do jardim se acumulasse na via sem que tivesse o cuidado de a sinalizar, o que se veio a revelar causa directa e necessária dos danos causados no veículo”, o que determinou a sua condenação e a absolvição do ICERR.
Para assim decidir o Sr. Juiz a quo entendeu que a prova recolhida nos autos era demonstrativa de que o acidente tinha ocorrido em virtude de se ter formado, na estrada onde o marido e pai das Autoras circulava a velocidade permitida, uma acumulação de água não sinalizada proveniente da rega automática do jardim pertencente e ao cuidado do Município de Oeiras, e que foi o inesperado contacto com essa água não sinalizada que determinou que o veículo perdesse a aderência à estrada, se despistasse e sofresse os danos cujo pagamento se pede.
Aquele Município não aceita este julgamento, por entender que “é do conhecimento geral que um sistema de rega, por si só, não faz com que a água se acumule de forma a causar um acidente, nem que o mesmo esteja 24 sobre 24 horas em funcionamento”, tanto mais quanto é certo que a menos de 20 metros do local do acidente existia uma sarjeta de escoamento.
“Daí que se houve acumulação de águas naquele local, de forma a causar um acidente, pode-se concluir, com toda a margem de segurança, que a sarjeta não estava a cumprir, por qualquer motivo alheio ao Recorrente, a função para a qual foi desenhada”, tanto mais que não havia depressão no pavimento, e que, sendo assim, e sendo que a responsabilidade pelo correcto funcionamento dessa sarjeta era do ICERR era este o responsável pela ocorrência daquele acidente.
Acrescentou, ainda, que o Sr. Juiz a quo errou no cálculo da indemnização atribuída.
Em contra alegações, o ICERR declina qualquer responsabilidade na produção do dito acidente, sustentando que a mencionada sarjeta estava a funcionar devidamente e que foi o continuado lançamento de água pelo sistema de rega daquele Município que determinou aquele evento.
Quanto ao montante indemnizatório considera que o mesmo não podia ultrapassar os 2.287,22 € por ser esse o valor que resulta dos documentos juntos aos autos.
As questões que este recurso jurisdicional nos coloca são, pois, (1) a de saber o Sr. Juiz a quo decidiu bem quando considerou que o Município de Oeiras era o único responsável pela ocorrência do acidente e, portanto, o único responsável pelo pagamento do pedido indemnizatório e a de saber (2) se o cálculo do montante da indemnização foi ajustado.
Antes, porém, de entrar na análise destas questões importa tomar posição sobre a questão de saber os factos considerados provados no Tribunal a quo são suficientes para dirimir o presente pleito.
1. A Ilustre Magistrada do Ministério Público – corroborando o que o Agravante, em certa medida, sugere – entende que o apuramento da responsabilidade pela ocorrência do acidente passa pela ampliação da matéria de facto, uma vez que a sentença, muito embora tenha dado como provada a existência de uma sarjeta junto do local onde aquele se verificou, não averiguou nem ponderou a sua importância na acumulação da referida água e, portanto, no contributo do seu funcionamento para essa acumulação e que tal era imprescindível para um correcto julgamento.
Daí que tenha emitido parecer no sentido dos autos baixarem à instância recorrida para o esclarecimento desses factos.
Não cremos que tal questão tenha a relevância que aquela Magistrada lhe empresta, pelo que não nos parece que seja de deferir a sugestão que nos é feita.
Na verdade, estando assente a existência do “lençol” de água e da sua falta de sinalização e tendo-se concluído – sem controvérsia - que foi a conjugação destes factores que desencadeou a ocorrência do acidente não julgamos relevante conhecer o estado de funcionamento da dita sarjeta, porquanto o esclarecimento deste ponto não resolve a questão central deste recurso jurisdicional, que é a de saber a quem cabia a responsabilidade pela manutenção e sinalização da via por forma a que a mesma não contribuísse para a ocorrência do acidente.
Acresce que desse esclarecimento resultaria um de dois resultados : ou se concluía que a sarjeta não funcionava devidamente e que foi este mau funcionamento que determinou a acumulação de água, ou se concluía que a sarjeta funcionava bem e que o acumular das águas ficou a dever-se a outros factores relacionados com a via como, por ex., a irregularidade do seu piso.
E a resposta a qualquer uma destas alternativas não nos resolvia a questão central : atenta a existência daquela água a quem pode ser imputada a responsabilidade pela sua acumulação, ou dito de outro modo, quem responde pelos danos causados pelo facto da estrada não estar em condições de segurança regulares e de este facto não estar sinalizado ?
Deste modo, e porque a pretendida ampliação da matéria de facto não teria significativa relevância, indefere-se a sugestão que nos foi feita.
Resta prosseguir para se poder responder à interrogação acima formulada.
- 2.É certo e seguro que a causa do acidente foi a acumulação de água proveniente do sistema de rega de um jardim da identificada autarquia e a inexistência de sinalização deste perigo – nenhum dos RR questiona estas conclusões da sentença – pelo que resta saber a quem cabe a responsabilidade pela acumulação dessa água e pela sua falta de sinalização.
- 2. 1.A responsabilidade civil aqui em causa rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que tanto o ICERR como o Município de Oeiras serão civilmente responsáveis perante as Autoras se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram actos de gestão ilícitos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo, uniforme e pacificamente, a considerar que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seg.s do Código Civil, o que significa que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02))..
Acresce que este Supremo Tribunal tem, reiteradamente, considerado que a remissão contida no art. 4.º, n.º 1, do DL 48.051, de 21/11/67, abrange, também, o n.º 1 do art. 487.º do Código Civil e daí a admissão de presunções legais de culpa, nos termos do art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil, por parte dos entes públicos. – vd., entre muitos outros, o Acórdão de 27/3/01, rec. 46.936.
Deste modo, e por força da presunção prevista neste n.º 1 do art. 493.º, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa cause, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
E, sendo assim, importa saber a quem cabia a responsabilidade pela manutenção em perfeitas condições de segurança da via onde o acidente ocorreu e a quem cabia a responsabilidade pela sua sinalização quando tais condições não estivessem asseguradas.
2. 1. De acordo com o que se prescrevia no art. 4.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo DL n.º 237/99, de 25/6, eram atribuições fundamentais daquele Instituto “assegurar a conservação e a exploração das estradas e pontes nacionais sob a sua jurisdição”, “promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda dos valores patrimoniais e ambientais” – vd. al.s a), b) e c) do seu n.º 1 com sublinhados nossos - sendo certo que para a prossecução dessas atribuições lhe competia “realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra estruturas associadas” e “promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nomeadamente através da sinalização vertical e horizontal adequada” – vd. al.s a) e c) do n.º 2 do mesmo preceito com sublinhados nossos.
Nesta conformidade, estando a manutenção e conservação da estrada em causa ao cuidado do ICERR era a este Instituto que competia assegurar (1) que a mesma estivesse em bom estado de conservação e segurança de forma a permitir uma circulação segura - o que implicava velar para que o seu piso se encontrasse em condições que permitissem a aderência dos veículos e diligenciar no sentido de que nele se não depositassem obstáculos que pusessem em causa a sua segurança – (2) mas também proceder à sua correcta sinalização.
Ora, como se viu, tal não aconteceu na medida em que, por razões que ora não cabe curar, o ICERR negligenciou aquelas obrigações consentindo que na via em causa se acumulasse uma tal quantidade de água que se tornou um perigo para a sua circulação e não sinalizou esse perigo.
Com efeito, e ainda que se não tivesse provado a existência do alegado buraco e de ter sido este a provocar a acumulação de água, certo é que se provou esta acumulação e de ter sido ela e a sua não sinalização a causa do acidente.
Se assim é essa água só se poderia ter acumulado em virtude do piso ser irregular ou de qualquer outra irregularidade.
Deste modo, a culpa funcional do ICERR, atento o disposto no citado art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, só seria afastada se este tivesse demonstrado que, face à situação concreta, tinha actuado como devia de actuar, tendo em conta as circunstâncias e os meios ao seu dispor, e que, não obstante isso, o acidente sempre se teria verificado.
Ou seja, para ilidir a presunção de culpa o ICERR tinha de demonstrar que tinha agido com a diligência exigível e que, apesar disso, a água se acumulou por circunstâncias de força maior ou de caso fortuito ou por intervenção de terceiros, neste caso do Município de Oeiras e que, por isso, nenhuma culpa teve na produção do acidente e que este sempre se teria verificado.
Ora, tal não aconteceu, porquanto muito embora tenha alegado e conseguido provar que o piso tinha sido recentemente repavimentado e que não tinha nenhum buraco e, além disso, que próximo do local existia uma sarjeta, não demonstrou, contudo, que esta funcionasse regularmente e que a acumulação de águas tinha sido inesperada, fortuita e que de nenhum modo contribuiu para essa acumulação ou que tinha sinalizado devidamente o perigo existente.
Deste modo, e ao agir como agiu ou, melhor dizendo, ao não actuar como devia o ICERR constitui-se na obrigação de indemnizar as Autoras, visto se terem reunido todos os elementos integradores de responsabilidade civil extra contratual acima identificados.
2. 2. Mas não só o ICERR não agiu como devia e, portanto, não só ele responde pelo ressarcimento dos danos causados pelo acidente, já que o modo de actuação do Município de Oeiras também contribuiu para a sua produção e, consequentemente, também ele é responsável por aquele ressarcimento.
Na verdade, e de acordo com o que estabelece no n.º 2 do art. 5.º do Código da Estrada, “os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar os acidentes.”
Nesta conformidade, e sendo certo que o jardim de onde provinha a água pertencia e estava ao seu cuidado do Município de Oeiras cumpria-lhe vigiar no sentido de que a sua rega pudesse ser feita sem causar qualquer perturbação na estrada que o marginava.
E, porque assim, cumpria-lhe colocar os torniquetes que dispersavam a água daquela rega de forma a que esta não jorrasse na via pública ou, sendo-lhe tal impossível, sinalizar esse facto de modo a que quem nela circulasse pudesse tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
Ora não foi isso que aconteceu, uma vez que o que resulta dos autos é que se desinteressou do cumprimento desse dever e permitiu que aquele sistema de rega lançasse na via pública uma significativa quantidade de água, a qual veio a contribuir para a produção do acidente, e não sinalizou esse perigo.
Em suma, tanto o ICERR como o Município de Oeiras, pela omissão dos seu deveres, são, pelas razões acima expostas, solidariamente responsáveis pelo pagamento dos danos causados pelo acidente.
Neste sentido, vd. Acórdãos de 25/1/01 (rec. 46.150) de 5/12/01 (Rec. 46.801), e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).
- 3.Esta alteração do decidido, ao contrário do que se afirma nas contra alegações do ICERR, não contraria o disposto nos art.s 514.º, 515.º, 516.º, 663.º e 664.º do CPC, porquanto, por um lado, a existência da sarjeta foi invocada na contestação por um dos réus e os factos alegados por um dos réus podem beneficiar qualquer dos outros réus e, por outro, o julgamento agora feito teve em conta unicamente a matéria de facto que já vinha fixada e este Tribunal é livre ao apreciar e valorizar essa prova.
- 4.O Agravante questiona, também, o montante da indemnização arbitrada por entender que os elementos de facto reunidos nos autos permitem concluir que os danos causados no acidente se elevam a 2.287,22 euros e não aos 2.900,00 fixados na sentença recorrida.
O que significa que considera que houve erro no julgamento da matéria de facto e que se pretende a sua alteração.
Ora, a modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas estritas condições previstas no art. 712.º do CPC, que são as seguintes :
- -quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida nos tocante aos pontos sindicados no recurso
- -quando tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida
- -quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas
- -quando for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
E, no caso sub judicio, não ocorre nenhuma dessas circunstâncias.
É verdade que a análise dos elementos de facto reunidos nos autos – designadamente os orçamentos e as facturas apresentadas pelas Autoras - vão no sentido propugnado pelo Recorrente, isto é, no sentido de que os danos decorrentes do acidente não tinham atingido o montante que foi arbitrado.
Todavia, o Sr. Juiz a quo ao justificar essa dessintonia, e, consequentemente, ao justificar a razão pela qual tinha fixado o valor da indemnização em 2.990 euros escreveu “ ... pese embora não totalmente concordante com os documentos foi determinante o depoimento da testemunha ..., bate chapas, o qual procedeu à reparação do veículo e referiu que o valor realmente pago foi superior ao que consta dos recibos” – fundamentação da resposta ao quesito 18.º. – pg. 144.
Ou seja, o Sr. Juiz a quo justificou o juízo que permitiu a fixação daquele valor dizendo que esta fixação teve em conta não só os elementos materiais juntos aos autos, mas também a prova testemunhal.
E se assim é e não reunindo o processo todos os elementos de que se serviu o Tribunal a quo para decidir esta matéria – visto lhe faltar o depoimento da identificada testemunha, que não foi gravado – não pode este Tribunal alterar o julgamento daquele.
É, assim, improcedente a pretensão do Recorrente nesta matéria.
O ICERR foi extinto “transferindo-se as respectivas atribuições e competências para o Instituto de Estradas de Portugal”. – art. 1.º do DL 227/02, de 30/10.
Deste modo, tendo o ICERR perdido a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária não pode o mesmo estar mais estar em juízo sendo, em função do disposto naquele diploma, substituído na sua posição processual nestes autos pelo IEP. – vd. art. 3.º do mesmo diploma.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso do Município de Oeiras e, em consequência, revogando a decisão recorrida, condenar solidariamente o IEP e o Município de Oeiras a pagar às Autoras a quantia de 2.900 euros, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.:
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues