I- O regime de prescrição aplica-se apenas em relação aos factos que tipificam a infracção disciplinar ou às respectivas punições e não aos factos que, tão só possam caracterizar a personalidade e comportamento do arguido, mesmo que com eventual reflexo na dosimetria da pena.
II- A utilização subreptícia e não autorizada da documentação e ficheiros dos serviços por funcionário, para concretização de projectos de carácter pessoal, constitui violação dos deveres de isenção e lealdade, nos termos do art. 3, ns. 4 a) e d), 5 e 8 do Estatuto Disciplinar.
III- Enquadra-se na al. b) do n. 4 do art. 26 ED a conduta de um funcionário que se aproveita das funções para obter em seu benefício vantagens patrimoniais ilegitimas.