96P095 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Guedes
Processo: 96P095
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Cannabis, Perigosidade, Quantidade diminuta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00030950
Nr Documento: SJ199604110000953
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d3fdc8cd1e1592c1802568fc003b2745
Sumário
I - O estupefaciente "cannabis sativa" (vulgo, haxixe) faz parte da Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei 15/93 e, para efeito do disposto nos artigos 21 n. 1 e 25, alínea a), do mesmo diploma, está equiparado às substâncias das Tabelas I-A (v.g. heroína) e I-B (v.g. cocaína). II - O tráfico do haxixe não é inofensivo, não sendo de aceitar a afirmação de que o consumo daquela substância não gera habituação. III - 172 grs de haxixe é uma quantidade considerável de estupefaciente, mesmo para quem adira à classificação de tal produto como "droga leve".