018702 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 018702
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Infracção penal, Prescrição do procedimento disciplinar
Recorrente: Pinto , Maria
Recorridos: Se da Educação e Administração Escolar
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/10/28.
Nr Convencional: JSTA00031013
Nr Documento: SA119860415018702
Data de Entrada: 18/03/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/929985e446f261db802568fc0037e928
Sumário
I - Quando o facto que constitui infracção disciplinar e tambem considerado infracção penal não se aplica o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 2 do artigo 4 do Estatuto de 1979, mas o prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito. II - Sendo de concluir que os factos pelos quais a recorrente foi punida constituem infracção disciplinar, não se verifica vicio de violação de lei.