1. 1 “A..., L.da” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a julgar que «sem necessidade de mais delongas, improcede a presente impugnação judicial».
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. Como resulta dos acima enunciados n°s. 1º a 4º, a recorrente apresentou a declaração de início de actividade em 12.09.2001, indicando um valor de proveitos estimados superior a 30.200.000$ (149.639,37 €) indicando dispor de contabilidade organizada e de TOC responsável;
2. Face a estes elementos optou, expressamente pelo REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO.
3. A AT, considerando que no ano de início de actividade - e sem atender a que o período de exercício se reportava somente a três meses - considerou inválida a opção feita pelo contribuinte e nos exercícios seguintes procedeu, igualmente, enquadrando-o no regime simplicado.
4. Tal enquadramento para os exercícios de 2002 e 2003, sem notificação do contribuinte está ferido de vício de legalidade, não somente por ignorar o comando da parte final do n°. 1 do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art°. 17° do mesmo diploma legal,
5. Como por ao fazer o enquadramente em causa sem o comunicar ao contribuinte afecta os direitos deste, violando o consignado no n°. 1 do Art°. 36° do CPPT e, CONSEQUENTEMENTE,
6. Viola o disposto no n°. 2 do Art°. 104 da Constituição da República. SEM PRESCINDIR,
7. O acolhimento dado na douta sentença recorrida à interpretação feita pela Administração Tributária e a rejeição da impugnação apresentada, ainda que esta tenha merecido o sufrágio do Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo,
8. Enferma, igualmente de ilegalidade, violando frontalmente o disposto no n°. 1 in fine do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art° 17º do mesmo Código e, ainda e mais gravemente o Art°. 36°, nº. 1 do CPPT e n°. 2 do Art°. 104° da Constituição.
NESTES TERMOS, SEMPRE DEVERÁ ESTE VENERANDO TRIBUNAL DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DISSO, DECIDIR QUE: A douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no n°. 1 in fine do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art° 17° do mesmo Código e, ainda e mais gravemente o Art°. 36°, n°. 1 do CPPT e n°. 2 do Art°. 104° da Constituição.
E, consequentemente, PROFERIR ACÓRDÃO QUE JULGUE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE POR PROVADA.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento e a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da procedência da impugnação judicial, com as consequências legais – apresentando a seguinte fundamentação.
O sujeito passivo formalizou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável na sede própria: declaração de início de actividade em 27.09.2001 (artigo 53.º, n.º 7, alínea c) CIRC).
Ainda que os proveitos obtidos no final do exercício de 2001 tenham sido inferiores aos estimados, situando-se abaixo do limite legal de 149.639,37 euros, a sua sujeição ao regime geral subsiste:
a) por via da opção formulada na declaração de início de actividade (artigo 53.º n.º 2 in fine CIRC).
b) pela imperatividade da validade de opção por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de renovar a opção pela forma adequada (art. 53.º n.º 8 CIRC).
A interpretação propugnada ancora-se em recente jurisprudência consolidada do STA (acórdãos STA-SCT 10.12.2008 processo n.º 874/08; 18.06.2008 processo n.º 205/08; 21.05.2008 processo n.º 10/08).
1. 5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se a determinação do lucro tributável de IRC da impugnante, ora recorrente, relativamente ao exercício do ano de 2002, deve, ou não, ser operada de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
a) A impugnante entregou em 12/09/2001, no Serviço de Finanças declaração de início de actividade, modelo 1898, ali optando pelo regime geral de tributação (quadro 06), e indicando nos dados relativos à actividade esperada (quadro 09) para enquadramento de IR que o valor total de proveitos estimados (IRC) seria de 30.200.000$00 (cf. doc. de fls. 10 a 12 dos autos).
b) No primeiro exercício a impugnante facturou 44.226,90€ (cf. doc. de fls. 18 do apenso), o que corresponderia num ano completo a uma facturação de 132.680,70€ (26.600.092$00).
c) Por não apresentar no exercício de 2001 um rendimento superior a 149.639,37 € foi, de acordo com o disposto no art. 53° do CIRC, automaticamente enquadrado no regime de simplificado de tributação.
d) Foi emitida em 14/01/2005, a demonstração de liquidação de IRC relativa ao ano de 2002, no montante de 24.704,19 € (cf. doc. de fls. 21 do apenso).
e) Inconformada com a liquidação supra mencionada a impugnante apresentou 21/02/2005, no Serviço de Finanças de Penafiel, uma reclamação à liquidação de IRC n.° 200500000011832 (cf. doc. de fls. 2 a 6 do processo de reclamação apenso aos autos).
f) A reclamação veio a ser indeferida por despacho de 29/06/2005, notificado à impugnante pelo ofício n.º 22189/0403, de 05/07/2005, recebido no dia 6 do mesmo mês e ano (cf. doc. de fls. 36 a 38 do processo de reclamação apenso aos autos).
g) A presente impugnação foi apresentada em 20/07/2005 (cf. doc. de fls. 3 dos autos).
2. 2 De acordo com os termos do artigo 53.º do Código do IRC, na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 30 de Dezembro, é permitido aos sujeitos passivos optar pelo apuramento do lucro tributável de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.
Este regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;
b) não estejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação; c) não estejam obrigados à revisão legal de contas;
d) apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos inferior a 149.639,37 € (cerca de 30.000 contos);
e) não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
No exercício do início da actividade, o enquadramento faz-se em conformidade com o volume de proveitos estimados para um ano de actividade.
O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17.º a 46.º do Código do IRC.
A opção pelo regime geral deve ser formalizada: na declaração de início de actividade; ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – cf. a alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC.
Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido – cf. o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC.
Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos. Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado.
O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável – cf. Saldanha Sanches, Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001. No regime simplificado o contribuinte será tributado com base num lucro normal – que será o resultante da aplicação de indicadores de base técnica definidos para os diferentes sectores da actividade económica – cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, p. 551. A tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC.
A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.º 7 do referido artigo 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial. E o certo é que o regime simplificado de tributação de IRC, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, é de carácter facultativo, e, por isso, não contende com o princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real fundamentalmente – cf. neste sentido o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-2-2007, proferido no recurso n.º 959/06; e, por mais recentes, cf., entre outros, os acórdãos desta mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, e de 18-6-2008, proferidos nos recursos n.º 10/08, e n.º 205/08.
2. 3 No caso sub judicio, a sociedade ora recorrente, na declaração de início de actividade que apresentou no Serviço de Finanças, em 12/09/2001, optou pelo regime geral de tributação em IRC, e não pelo regime simplificado – cf. especialmente o que consta da alínea a) do probatório.
Perante este comportamento declarativo, feito no início de actividade, em 2001, em que se opta pelo regime geral de determinação do lucro tributável, é válida a opção da impugnante, ora recorrente, pelo regime geral de determinação do lucro tributável relativamente ao exercício, aqui em causa, do ano de 2002.
Com efeito, e como se viu, uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, sendo certo que o regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro.
Pelo que não tem fundamento o enquadramento, que a Administração Fiscal fez, da impugnante, ora recorrente, no regime simplificado para efeitos de determinação do lucro tributável relativamente ao exercício do ano de 2002.
Estamos, deste modo, a dizer, e em resposta ao thema decidendum, que a determinação do lucro tributável de IRC da impugnante, ora recorrente, em relação ao exercício do ano de 2002, não deve ser operada de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.
Razão por que deve ser revogada a sentença recorrida por haver decidido em contrário (conformemente, aliás, ao erróneo entendimento da Administração Fiscal).
E, então, havemos de convir que o regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório – sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa).
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC].
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro).
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.