Texto
- A «C...» com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhe julgou improcedente a incidente de anulação de venda que houvera deduzido , dela veio interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; No caso vertente a ora Recorrente é credora com garantia real sobre o imóvel penhorado e vendido por negociação particular por Esc. 20.000.000$00; O crédito da ora Recorrente garantido por hipoteca sobre o imóvel é emergente do empréstimo celebrado por escritura pública em 13 de Julho de 1989 no 2.º Cartório Notarial de Lisboa , nos termos do qual a Executada se reconheceu devedora de esc. 50.000.000$00 de capital e juros à taxa de 21% acrescidos de sobretaxa de mora de 2%; Apresentou a ora Recorrente reclamação do respectivo crédito que em virtude do incumprimento da Executada ascendia a 463,580,60 € sendo 243.163,97 € de capital , 182.706,08 € de juros do contrato , 29.232,98 € da respectiva sobretaxa de juros de mora e 8.477,57 € de imposto de selo. Ora não obstante ser credora com garantia real , efectuada a penhora e junta a certidão de ónus da qual a mesma constava como credora inscrita , não foi citada para a execução em violação do disposto no artigo 321.º do CPT . E omitida a citação da ora Recorrente , ainda em violação da mesma norma processual , prosseguiu a execução à revelia da ora Recorrente que desconhecia a existência deste processo de execução fiscal , tentando alcançar a realização do seu crédito em processo de execução instaurado no Tribunal Comum. E dado o referido desconhecimento não obstante o elevado valor do seu crédito e o valor real do imóvel que o permitiria satisfazer substancialmente , não acompanhou a venda. Apenas após a realização tomou conhecimento através de outro credor da pendência da execução fiscal tendo então apresentado a reclamação de créditos. Porém , face ao diminuto valor da venda – Esc. 20.000.000$00 – o seu crédito permanece na sua quase totalidade por satisfazer , decorrendo da omissão da citação prevista e imposta pelo artigo 321.º do CPT efectivo prejuízo para os interesses da ora Recorrente , determinante de nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT . A apresentação da reclamação de créditos na sequência do conhecimento da pendência da execução fiscal , ocorrido já após a venda do imóvel , não configura sanação da verificada nulidade , quer porque esta nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT é insanável quer porque , na realidade , verificada a venda e apurado o produto a distribuir pelos credores admitidos e graduados ,a insuficiência verificada não permite concluir pela efectiva tutela dos interesses da ora Recorrente. Acresce , ainda , que a ora Recorrente não foi chamada ao processo em momento algum - antes ou depois da marcação e realização da venda , não tendo tomado conhecimento da data designada para a venda por propostas em carta fechada , nem do despacho que mais tarde ordenou a venda por negociação particular. E tendo a venda sido negociada mediante negociação particular pelo valor de Esc. 20.000.000$00 , sendo este valor inferior ao valor mínimo para ela antes fixada (30.000.000$00) e portanto objecto de autorização judicial , não foi esta autorização precedida de audição da C...l , credora com garantia real sobre o imóvel penhorado. É manifesto que a autorização da venda por preço inferior ao preço mínimo é susceptível de afectar os interesses patrimoniais dos credores com garantia real , e em particular , da ora Recorrente , pelo que jamais tal autorização poderia ter sido concedida sem prévia audição da ora Recorrente , constituindo a falta de notificação , nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT , nulidade determinante da anulação do processado posterior a uma tal omissão , incluindo , portanto , a venda efectuada. Violando tal omissão ainda o disposto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º n.º 2 do Código de Processo Civil , comportando o direito de acesso aos Tribunais para defesa dos direitos , consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição o direito dos interessados se pronunciarem sobre todas as questões que lhes digam respeito. Verificando-se , no caso vertente , pelos motivos acima expostos , a nulidade processual resultante da omissão da citação da Recorrente para a execução fiscal , a nulidade resultante do prosseguimento da execução sem que a credora hipotecária houvesse sido citada ,a omissão de notificação da venda judicial por propostas em carta fechada , a nulidade resultante da omissão da notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e , por último , a nulidade resultante da omissão de audição da C...l , ora Recorrente , relativamente à autorização da venda por negociação particular na execução fiscal por valor inferior ao preço inicialmente anunciado , determinando tais nulidades influência na decisão da causa e prejuízo do crédito da ora Recorrente , determinado esta últimas a anulação da venda nos termos do artigo 909.º n.º 1 alínea c) conjugado com o artigo 201.º do CPC , aplicável ao caso vertente por efeito do disposto no artigo 326.º n.º 2 do CPT . Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida. Não houve contra-alegações. O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto ( cfr. fls. 276 ) , por douta decisão de 06JAN25 , declarou-se hierarquicamente incompetente para dele conhecer , mais declarando caber tal competência a este tribunal e secção. O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 323 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR . A decisão ora recorrida , com suporte na prova documental carreada para os autos , deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). Na execução n.º 3298-936/100759.9 e apensos ,instaurada contra Faraz – Representações , Importações Lda. Por dívidas de IVA , contribuições à Segurança Social , juros compensatórios e coimas fiscais , foi penhorada a fracção designada pela letra A que corresponde ao estabelecimento no r/c piso intermédio com arrecadação na cave com entrada pelos nºs 62-A e 62-B do prédio urbano sito na Rua Possidónio Silva , inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1276 da freguesia de Alcântara descrita na 6.ª Conservatória do registo Predial de Lisboa , sob o n.º 11783 , Livro B-37 (fls. 21); B). Junta a Certidão da 6.ª Conservatória do Registo Predial relativa à fracção supra referida foi , por despacho de 23/10/2000 , determinada a venda do imóvel por proposta em carta fechada no dia 10/1/2000 (fls. 22 a 49 e 55). C). Foram emitidos e afixados e publicados editais e anúncios que constam de fls. 56 a 68 , cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. D). No despacho de 26/1/2001 consigna-se não ter havido qualquer proposta de venda e determina-se a venda por negociação particular , fixando-se o preço mínimo de 30.000.000$00 (fls. 63). E). Foram emitidos , afixados e publicados os editais e anúncios que constam de fls. 71 a 74 , cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. F). A encarregada da venda , em 9/5/2001 , informou que a melhor proposta conseguida foi de 20.000.000$00 apresentada por P... e que notificou os credores a fim de apresentarem propostas , juntando cópia de carta registada enviada ao BES , ao BCP e à C... e (fls. 86 a 92) tendo sido autorizada a venda por tal preço (fls. 93 a 100). G). O imóvel em referência foi vendido a P... , em 25/5/2001 , por escritura pública outorgada no 19.º Cartório Notarial de Lisboa , (fls. 129 a 132). H). Por escritura pública de 13/7/1989 outorgada no 2.º Cartório Notarial de Lisboa a C... e emprestou à executada 50.000.000$00 e para garantir o cumprimento das obrigações contratuais por parte da mutuária foi constituída hipoteca sobre a fracção referida em A). (fls. 209 a 229 e certidão da 6.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – fls. 40 a 47). I). Em virtude do incumprimento da mutuária e C... e instaurou a execução n.º 8747-B/94 da 1.,ª Secção da 3.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (fls. 228 a 230). J). Por escritura pública de 24/7/97 , outorgada no 4.º Cartório Notarial de Lisboa , a C... e cedeu à requerente o crédito de que era titular referido em H). com todas as garantias acessórias inerentes (fls. 221 a 229). L). Esta transmissão encontra-se registada na 6.ª Conservatória do Registo Predial desde 23/4/98 – Ap. 11/980423 (fls. 142). M). Por sentença de 10/7/2001 a requerente foi julgada habilitada como cessionária do direito exequendo na acção executiva n.º 8747-B/94 da 1.ª Secção da 3.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa aludida em I). (fls. 228 a 230). ENQUADRAMENTO JURÍDICO - A questão que aqui se controverte , reside em saber se a venda efectuada na execução fiscal deve ser anulada , a requerimento da recorrente , atenta a qualidade desta de credora com garantia real , devida e legalmente registada , sobre o bem vendido por negociação particular , com suporte nas circunstâncias de não ter sido citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 321.º º do CPT , e por outro , de não ter sido ouvida na autorização concedida na referida alienação por preço inferior ao inicialmente fixado como mínimo para tal efeito. O Mm.º juiz recorrido entendeu ser de dar resposta negativa a tal questão , em qualquer daquelas suas duas vertentes , em termos que se sufragam e , que nessa medida , aqui se acolhem enquanto discurso fundamentador. Assim e quanto à primeira delas , relativa à ausência de citação da recorrente enquanto credora com garantia real sobre o bem imóvel penhorado e vendido nos autos de execução fiscal , nos termos do preceituado no art.º 321.º do CPT ,- em similares termos do que , hoje , sucede com o art.º 239.º do CPPT -, o que , em síntese , se decidiu na peça ora recorrida foi que apesar da falta de citação dos credores com garantia real , como a recorrente , constituir vício de forma fulminado com a nulidade , ela é(ra) , no entanto e no caso vertente , ineficaz por relação à venda do aludido imóvel , na medida em que o exequente não foi o exclusivo beneficiário , restando à recorrente C... o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que possa ter sofrido. E este é de , de facto , o entendimento correcto , como doutrina o Cons. JLSousa CPPT , anotado , 4.ª ed. , pps. 982/983. , a propósito do art.º 239.º do CPPT , mas em termos que valem para o caso vertente , quando esclarece que “O indevido prosseguimento da execução sem serem efectuadas as citações aqui referidas tem os efeitos previstos no art. 864.º , n.º 3 do CPC , conjugado com o art.º 165.º , n.º 1 , alínea a) , desde Código E correspondente ao art.º 251.º , n.º 1 , al. a) , do revogado CPT. , de que resulta que aquela tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado , mas não importa a anulação das vendas (...) já efectuados , das quais o executado não haja sido o exclusivo beneficiário , sem prejuízo de que a pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente do dano que tenha sofrido. Na verdade , (...) , ao ordenar-se a citação dos credores logo após a penhora , tem-se em vista permitir-lhes acompanhar a praça , além de reclamarem os créditos respectivos , para poderem providenciar para que não ocorra uma degradação do preço de venda e , em consequência , a insolvabilidade do crédito. (...) Assim a aplicação , nesta matéria , do regime de nulidades insanáveis , previsto no n.º 4 do art. 165.º deste Código Quanto ao regime de conhecimento e arguição das nulidades , nos termos em que o eram , já , pelo n.º 4 do art.º 251.º do CPT . será incompaginável com a unidade do sistema jurídico , que é o primacial elemento interpretativo a considerar (...). Para efeitos deste art. 864.º , n.º 3 , deverá entender-se que o exequente não será o exclusivo beneficiário da venda quando não for ele o comprador.” Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência , particularmente do STA , e de que a título meramente exemplificativo , nos limitamos a remeter para os Acs. de 1998OUT28 e de 2002DEZ04 , tirados , respectivamente , nos Recs. n.ºs 22.847 e 882/02. E a ser assim , temos por inexorável a conclusão a que se chegou , também , na decisão recorrida no sentido de que a eventual nulidade decorrente da ausência de notificação da recorrente , da autorização dada para que o bem em questão viesse a ser vendido por preço inferior ao preço mínimo inicialmente fixado , se mostra , necessariamente , igualmente ineficaz , enquanto suporte da pretendida anulação da venda. Na realidade , o pretendido conhecimento da recorrente da possibilidade de se vir a conceder autorização de venda por preço inferior ao mínimo inicialmente fixado , como veio a suceder , apenas serviria , nos termos da sua própria tese , para evitar que , por tal circunstancialismo , visse os seus interesses prejudicados ou , o que equivale à degradação do mesmo e , na medida , à eventual a insovabilidade do seu crédito , à luz do produto da alienação , como , de igual forma , se veio a verificar. Mas , esta degradação do preço , como é bem de ver , é susceptível de ocorrer independentemente da venda se ter realizado por negociação particular ou de o ter sido por propostas em carta fechada , como foi inicialmente diligenciado , como sucede(ia)nas situações em que se apresentava apenas um proponente oferecendo valor ao mínimo fixado , uma vez que tal valor podia vir a ser aceite , à luz do que era disposto no art.º 894.º /3 do CPC Na redacção anterior ao DL 38/03MAR08. . Por consequência e à luz do aludido e prevalente princípio , da unidade e coerência do sistema jurídico , se a citação dos credores com garantia real tem por objectivo , como se citou , o adequado exercício dos respectivos direitos de defesa , quer pela dedução das respectivas reclamações de créditos , quer pelo acompanhamento do desenvolvimento processual normal , no sentido de diligenciarem no sentido de se evitar ou , ao menos , minimizar a degradação do preço de venda , e se a ausência de tal citação , apesar de consubstanciar uma nulidade , não é , no entanto , adequadamente eficaz à anulação da venda dos bens dados em garantia , desde que o exequente não tenha sido o único ou exclusivo beneficiário dela , é axiomático , a nosso ver , que o eventual vício de forma decorrente de se não ter levado ao conhecimento da recorrente a possibilidade , que se veio a concretizar , de o bem vir a ser vendido por preço inferior ao inicialmente fixado para o efeito , não pode ter efeito mais gravoso do que a referida ausência de citação , na medida em que aquela ausência de conhecimento é , desde logo , uma consequência da referida ausência de citação que , a ter sido concretizada , deveria ter sido precedido as diligências tendentes á venda do penhorado. Ou seja ,- e independentemente da circunstância de aos credores com garantia real , apesar de chamados ao processo , dever ser dado conhecimento das ocorrências processuais susceptíveis de virem a afectar os seus direitos legítimos , com pleno exercício do contraditório , como é manifestamente o caso de se vir a permitir a venda do bem dado em garantia por preço inferior ao devido , nos termos da lei -, o não acompanhamento do processo e , nessa medida , a ausência de “defesa” do preço de venda , por parte dos credores com garantia real é uma consequência , não só , possível , mas adequadamente provável , em razão do não chamamento daqueles ao processo , nos termos do que preceituava o art.º 321.º do CPT e , hoje , do art.º 239.º do CPPT . Mas , se apesar disso , tal vício de procedimento é ineficaz para acarretar a anulação da venda do bem a terceiros , é então forçoso concluir que a mesma ineficácia terá de caracterizar um eventual vício de forma em virtude de se não ter dado conhecimento àquele mesmo credor de uma projectada venda ( por negociação particular ) por preço inferior ao fixado , circunstância que , desde logo , constitui um dos desideratos da aludida citação. O cerne da questão reconduz-se , pois e como se referiu ma decisão recorrida, ao estatuído no art.º 864.º n.º 3 do CPC , que a estatuir no sentido acima sustentado não deixa qualquer margem de interpretação possível no sentido de se concluir pela anulação da venda do penhorado , pela ocorrência de qualquer dos apontados vícios de procedimento. Por último e como se dá conta na decisão recorrida , o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar pela constitucionalidade do referido preceito legal ( art.º 864.º /3 do CPC ) Como quer que seja e ao que aqui releva cabe aqui referir que , se é certo desde sempre ( desde a Constituição de 76 ) constitui uma vinculação constitucional dos tribunais nacionais , de qualquer ordem , a não aplicação de normas que violam a Lei Fundamental , como o impunha o art.º 207.º ( hoje art.º 204.º ) , não é menos certo que esta fiscalização da constitucionalidade é uma fiscalização concreta , já que a abstracta é da exclusiva competência do TC; Ora o objecto de tal fiscalização concreta apenas pode ser um qualquer quadro normativo vigente na nossa ordem jurídica , e uma qualquer situação individualizada à qual se impute um resultado violador da lei fundamental. Dito de outra forma , aquilo que pode e deve ser objecto da referida fiscalização concreta da constitucionalidade , por parte dos tribunais , são normas e não já quaisquer decisões , sejam elas de natureza judicial ou administrativa nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser feitas por aquele tipo de decisões. Ora , no caso vertente , não se vislumbra , tão pouco , que a recorrente acuse o aludido art.º 864.º /3 do CPC ,- ou qualquer outro preceito legal -, de violar qualquer dispositivo da Constituição da República Portuguesa , antes o que imputa de violador de tal compêndio legal , se bem interpretamos as suas alegações , é a decisão de ser ter concretizado a venda sem que lhe tenha sido dado conhecimento de que a mesma ia ser auttorizada por preço inferior ao que inicialmente fora fixado ( cfr. o último § das alegações e a conclusão 13.ª ). Por tudo o exposto conclui-se pelo naufrágio da totalidade das conclusões do presente recurso. D E C I S Ã O - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s. LISBOA, 11/07/2006 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS