Fundamentação.
A questão a solucionar neste recurso é exclusivamente de direito e consiste em saber se a obtenção e junção aos autos de transcrição de mensagem escrita guardada em telemóvel, por se tratar de dados de conteúdo, ou pelo menos de tráfego, integradores do conceito de telecomunicações, têm de ser autorizados pelo Juiz, para serem válidos como meios de prova, nos termos dos art.s 187°, n°l, al.e), 188° e 189°, n°1 do CPP.
A solução desta questão está expressa de forma clara e concisa no parecer da Exmª PGA Margarda Sarmento. Assim sendo e uma vez que aderimos à argumentação e à solução preconizada no referido parecer, sem que nada de importante se nos ofereça acrescentar, iremos de imediato transcrever o que se observou em tal peça processual.
“(…)
Ac. do TRL, de 23.03.2007, proc. nº 7189/2006-7, dgsi/net:
1 - A mensagem mantida em suporte digital, depois de recebida e lida, terá a mesma protecção da carta em papel que, tendo sido recebida pelo correio e aberta, foi guardada em arquivo pessoal.
II - Sendo meros documentos escritos, aquelas mensagens não gozam da aplicação do regime de protecção específico da reserva da correspondência e das comunicações, implicada no art° 190°, do CPP.
No mesmo sentido, Ac. TRC de 29.03.2006, proc. 607/06, dgsi/net: "(...) O que o art.° 190° prevê e regula por remissão para os artigos antecedentes é a intercepção e a gravação da transmissão das conversações ou comunicações efectuadas por qualquer meio diverso do telefone, designadamente pelo correio electrónico.
Como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por via electrónica ocorrem durante certo lapso de tempo; começam quando entram na rede e acabam quando saem da rede. E a sua intercepção neste lapso de tempo o assunto do preceito. Quando o momento do seu recebimento já pertence ao passado, qualquer contacto com a comunicação feita não tem qualquer correspondência com a ideia de intercepção a se reportam os art. °s 187° a 190°.
As mensagens que depois de recebidas ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão; são comunicações recebidas pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário.
Tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art.° 179° do Código de Processo Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário. E a mensagem recebida em telemóvel, atenta a natureza e finalidade do aparelho e o seu porte pelo arguido no momento da revista, é de presumir que uma vez recebida foi lida pelo seu destinatário.
Na sua essência a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma protecção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal. Sendo meros documentos escritos, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações".
Por isso que, apesar do esforço argumentativo do recorrente, o recurso não pode deixar de improceder.
Resta, pois, decidir:
III)