I- A notificação para o exercício do direito de preferência constitui uma verdadeira declaração negocial, por ser a proposta contratual correspondente ao projecto de venda que o obrigado leva ao conhecimento do preferente, nas fronteiras do artigo 416.º, n. 1, do C.C
II- Tal comunicação, só pode ser efectuada pelo próprio obrigado à preferência, ou pelo seu representante, se lhe tiver conferido poderes para tal, no quadro do artigo 258.º, do citado diploma substantivo, em sede do negócio jurídico representativo.
III- A mesma, não tem todavia, de revestir forma especial, estando, assim, sujeita à regra geral da concensualidade, previsto no artigo 219.º do C.C., podendo, portanto, efectuar-se, por via judicial ou não, e até mesmo verbalmente.
IV- É a partir, porém, do conhecimento do titular do direito de preferência, que começa a correr o prazo para o exercício daquele direito potestativo de preferir, sob pena de esgotado aquele, legal ou convencionado, tal direito caducar, no quadro do artigo 217.º n.1, do C.C
V- Se tal direito de preferência pertencer, em comum aos cônjuges, devem ambos ser notificados, podendo qualquer deles, exercê-lo conforme o artigo 1463.º, do C.P.C.