1. Segundo o art. 78.º n.º 1 da LGT, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2. O n.º 6 do art. 5.º do DL n.º 398/98, de 17.XII (diploma que aprovou tal lei), estabelece que tal prazo apenas tem aplicação relativamente aos tributos cujos factos tributários tenham ocorrido depois de 01.01.98.
3. Tendo a importação do veículo determinante da liquidação de IA em causa ocorrido em antes dessa data, é inaplicável tal prazo de quatro anos, sendo aplicável o de 5 anos, previsto na al. b) nº do art 94º do CPT.
4. A revisão oficiosa também pode ser fundamentada num pedido dos contribuintes.
5. O pedido do recorrente dirigido ao Director da Alfândega tem suporte legal e é tempestivo, tendo em conta a data da liquidação, o termo do prazo de pagamento e o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 94.º do CPT.
6. A sentença contraria, por aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 56.º e 78.º da LGT, 93.º e 94.º n.º 1 al. b) do CPT, 102.º n.º 1 al. e) do CPPT, 9.º, 133.º a 135.º do CPA, 266º n.º 2 da CRP e a jurisprudência deste STA.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por ser tempestivo o pedido de revisão, devendo a Alfândega de Peniche apreciar o mérito do pedido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Com data de 7/2/1997, o impugnante adquiriu na Alemanha o veiculo marca "Mercedes-Benz" mod. 190-D.
2. O impugnante trouxe o veículo para Portugal, tendo pago a quantia de Esc. 758.586$ que lhe foi liquidada pela Alfândega de Peniche conforme registo de liquidação n.º 97/31840 de 17/4/1997.
3. O pagamento do imposto foi efectuado na mesma data, isto é, 17/4/1997.
4. O impugnante suscitou a revisão do acto tributário de liquidação do IA, o que foi indeferido por despacho de 2/7/2002, por extemporaneidade [cfr. fls. finais do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
São duas as questões a apreciar: tempestividade do pedido de revisão e forma do processo aplicável ao indeferimento do pedido de revisão, sendo que só interessará apreciar este se aquele tiver sido requerido no prazo legalmente previsto.
Como se vê do probatório o veículo foi importado da Alemanha e efectuada a liquidação dos tributos devidos em 17 de Abril de 1997, data em que o recorrente efectuou também o pagamento. Por seu turno o pedido de revisão foi apresentado na Alfândega em 15 de Abril de 2002, conforme carimbo aposto no respectivo requerimento e que consta do processo apenso. O pagamento do imposto ocorreu, como dissemos, em 17 de Abril de 1997 pelo que o pedido de revisão por parte do contribuinte poderia ter lugar, nos termos do artigo 94º do CPT, nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário, isto é, até 17 de Abril de 2002. Tratando-se de liquidação anterior a 1 de Janeiro de 1998 não era aplicável o prazo de quatro anos previsto no artigo 78º da LGT, atento o disposto no artigo 5º nºs 5 e 6 do DL 398/98 que determina a sua aplicação apenas aos factos tributários ocorridos a partir daquela data. Tendo o pedido de revisão sido apresentado antes do termo do prazo de 5 anos ele era tempestivo.
Vejamos agora se o meio processual utilizado pelo recorrente foi o correcto. Este Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente vindo a decidir que o meio processual próprio para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o recurso contencioso. Podem ver-se nesse sentido, a título exemplificativo, os acórdãos deste Tribunal de 20.5.03 (recurso 638/03), 19.11.03 (recurso 1258/03) e 26.11.03 (recurso 1261/03). Constituindo o erro na forma de processo nulidade de conhecimento oficioso, pode o mesmo ser convolado para a forma adequada, anulando-se os actos que não possam ser aproveitados para aquela forma (arts. 199º CPC, 98º nº3 CPPT e 97º nº3 LGT). Posto é que o recurso contencioso seja tempestivo. Ora tendo o despacho de indeferimento do pedido de revisão sido notificado ao recorrente por ofício de 15 de Julho de 2002, conforme cópia existente no processo apenso, e tendo este apresentado o recurso em 11 de Setembro de 2002, não subsistem dúvidas quanto à sua tempestividade. Donde nada obstar à convolação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em anular todo o processado a partir da petição inicial, dando-se provimento ao recurso jurisdicional, devendo os autos prosseguir como recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.